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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

32 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.087.866

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA DE MASTOPEXIA REDUTORA E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação do plano de saúde ao custeio de mastopexia redutora e danos morais.

2. A controvérsia envolve obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico e a reparação moral decorrente da recusa da operadora.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao custeio da cirurgia e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração dos honorários por já estarem no percentual máximo do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, por ter sido determinada a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS sem comprovação técnica exigida; e (ii) saber se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, diante do reconhecimento de dano moral em recusa pautada em cláusula contratual e no rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza reparadora e à necessidade da cirurgia, bem como aos critérios técnicos de flexibilização do rol da ANS, relativamente à alegada violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998.

7. Aplica-se o Tema n. 1.365 do STJ porque, na espécie, a simples recusa indevida não gera dano moral presumido, sendo imprescindíveis elementos concretos de abalo anímico relevante, relativamente à condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a condenação por danos morais.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da necessidade terapêutica do procedimento e dos critérios técnicos de mitigação do rol da ANS depende do reexame do acervo fático-probatório, afastando a violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998. 2. Aplica-se o Tema n. 1.365 do STJ ao afastar a condenação por dano moral quando a recusa indevida de cobertura não é acompanhada de elementos concretos que evidenciem alteração anímica relevante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CDC, art. 51, § 1º, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.237.418/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.208.151

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TEMA Nº 1.365/STJ. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PROVIDO.

1. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido.

2. O julgador deve analisar as circunstâncias concretas da recusa de cobertura para verificar a existência de elementos que evidenciem alteração anímica relevante do beneficiário, conforme exigidos pelo Tema nº 1.365/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.285.533

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. PEGASYS. ALFAPEGINTERFERON. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. CARATÉR OFF LABEL. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR MENSURÁVEL.

1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do medicamento, Pegasys (Alfapeginterferon), de caráter off label, indicado ao beneficiário diagnosticado com Linfoma não Hodgkin de Células T Maduras Cutâneo - Micose Fungoide.

2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ.

3. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema nº 1.365/STJ.

4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis e ao quantum fixado à título de honorários sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).

7. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.

8. Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer - fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento Pegasys (Alfapeginterferon).

9. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos morais.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.237.544

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO TREINI. NEGATIVA INDEVIDA. TEMA 1365/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, alegando negativa indevida de cobertura de fisioterapia intensiva pelo método Treini, prescrita para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

2. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

4. A jurisprudência do STJ orienta que "o plano de saúde está obrigado a custear as terapias conhecidas como TREINI, TheraSuit e PediaSuit, desde que realizadas em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.489.360/SP, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).

5. "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ('in re ipsa'), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema 1365/STJ).

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.164.471

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA NO PÂNCREAS COM METÁSTASE NO FÍGADO. GASTRODUODENOPANCREATECTOMIA CONVENCIONAL COM A TÉCNICA ABLAÇÃO PERCUTÂNEA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.375. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. RECUSA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. A questão de direito referente ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.375 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.

2. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema nº 1.365/STJ.

3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

5. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. com determinação de devolução à origem. Recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LUIZ HENRIQUE SICILIANO não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.917.720

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 15/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DANOS MORAIS. LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de dissídio qualificado, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da distinção do paradigma quanto à oferta de alternativa adequada do rol da ANS e do marco anterior à Lei n. 14.454/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.365 do STJ para afastar a condenação por danos morais; e (ii) saber se há omissão quanto à licitude da negativa de cobertura à luz do rol da ANS e de ofício técnico da agência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre danos morais, pois o acórdão embargado identificou e decidiu a matéria com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, vedando reexame das premissas fático-probatórias.

5. Inexiste omissão quanto à licitude da negativa, uma vez que o voto enfrentou expressamente a distinção do paradigma, registrando a inexistência de alternativa adequada oferecida e a inviabilidade de revaloração probatória na via eleita.

6. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de danos morais indicada nos embargos, sendo inviável o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a licitude da negativa de cobertura com distinção do paradigma e afasta a revisão probatória. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2157279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 01/09/2026

STJ, REsp 2.258.447

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. BENEFICIÁRIA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em que se alega indevida resilição de contrato de plano de saúde coletivo. Recurso especial interposto em 16/6/2025 e concluso ao gabinete em 23/2/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir se a resilição unilateral do contrato de plano de saúde, cuja beneficiária é pessoa idosa, configura dano moral, bem como sobre o arbitramento de honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).

5. Na mesma linha do Tema 1365/STJ, a jurisprudência do STJ orienta que " .. o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário" (REsp n. 2.221.403/SP, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).

6. A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, apto, portanto, a caracterizar o dano moral.

7. O fato de a beneficiária não ter comprovado a necessidade de acionamento da cobertura para algum tratamento ou consulta, com negativa de custeio pela ré, mostra-se irrelevante, tendo em vista que a própria condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, por sua notória dependência do serviço de assistência à saúde, torna evidente o incremento do risco de adoecimento ou de agravamento do estado de saúde.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.198.530

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis advindos da negativa indevida da cobertura do tratamento de câncer da parte contrária, pois a situação a que a parte recorrida foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.

6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

II. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não provido.

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STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.264.444

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.

2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.

3. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Julgados do STJ.

4. "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025).

5. Segundo o entendimento firmado no Tema 1365 do STJ, para que o dano moral seja cabível na recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, é imprescindível a presença de elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp 2.165.670/SP, Segunda Seção, DJEN de 20/3/2026).

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prática de ilícito civil por parte da agravante (negativa de cobertura), à ocorrênica de danos morais na hipótese e à quantificação da compensação arbitrada , considerada razoável e proporcional, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.213.989

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO INJETÁVEL EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO (CLEXANE). RECUSA FUNDADA EM "USO DOMICILIAR". DANOS MORAIS AFASTADOS.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação assistida por profissional habilitado, circunstância que o caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde" (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

2. À luz do Tema 1.365/STJ, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido, exigindo comprovação de alteração anímica relevante ou agravamento concreto da higidez física; inexistentes elementos excepcionais no caso, afasta-s e a condenação por danos morais. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantida a obrigação de cobertura/ressarcimento do medicamento Clexane prescrito em gestação de alto risco por trombofilia.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.569.664

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, reconsiderou decisão monocrática de inadmissão por intempestividade, reconheceu a tempestividade à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024), e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ quanto à revisão de condenação por dano moral.

2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição internas, sustenta distinção entre matéria fática e jurídica para afastar a Súmula 7/STJ, invoca o Tema 1.365/STJ e aponta omissão quanto aos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado explicitou que a alteração das conclusões sobre ato ilícito e danos morais exigiria revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ, e consignou a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC para aferição da tempestividade.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível suscitar, apenas em embargos de declaração no agravo interno, tese nova relativa ao Tema 1.365/STJ e dispositivos do CC e do CPC, sem prévia alegação oportuna; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à negativa de provimento ao apelo extremo, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando já formada motivação adequada.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, dada a natureza integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.

7. A invocação do Tema 1.365/STJ e dos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente em sede de embargos de declaração no agravo interno, caracteriza inovação recursal, vedada pela jurisprudência do STJ.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à possibilidade de incidência em reiteração com intuito infringente.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.186.259

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 489 do CPC, inadequação do sobrestamento pelo Tema n. 1.365 e ausência de similitude fática para o dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para autorização e fornecimento de materiais e insumos indicados para cirurgia de quadril.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, impondo a obrigação de fazer e condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários de R$ 2.000,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para R$ 3.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 927 e 422 do Código Civil, ao se manter a condenação por danos morais diante de negativa/limitação baseada em junta médica; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento do argumento sobre a regularidade e a aptidão da junta médica para afastar a ilicitude; (iii) saber se se aplica o Tema n. 1.365 do STJ ao caso; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à urgência do procedimento, à imprescindibilidade dos materiais e ao agravamento do quadro clínico decorrente da negativa abusiva de cobertura.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, com base na perícia judicial e na recusa parcial fundada em junta médica estranha ao acompanhamento do paciente, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todas as alegações.

8. Não se aplica o Tema n. 1.365 do STJ porque, no caso, a condenação por danos morais decorre de ilicitude evidenciada pelo agravamento do quadro clínico em razão da demora causada pela recusa/limitação de cobertura, conforme assentado pela perícia judicial.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido para afastar a ilicitude e os danos morais em negativa de cobertura por plano de saúde. 2. Não ocorre violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, à luz da prova pericial e dos fundamentos adotados. 3. O Tema n. 1.365 do STJ não se aplica quando a condenação por danos morais se assenta em ilicitude demonstrada por agravamento do quadro clínico decorrente de recusa/limitação de cobertura . 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, inviabilizando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, arts. 85, §11 e 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.022.449

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação envolvendo plano de saúde e negativa de cobertura de medicamento, reconheceu a ilegalidade da recusa de fornecimento, mas afastou a condenação por danos morais diante das particularidades do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura de medicamento por operadora de plano de saúde, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese fixada no Tema 1365/STJ estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a presença de circunstâncias que demonstrem lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento.

4. A análise da existência de dano moral indenizável exige a verificação das circunstâncias concretas da negativa de cobertura, incluindo a justificativa apresentada pela operadora e os impactos suportados pelo beneficiário, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.

5. O Tribunal de origem assentou que a negativa de cobertura decorreu de interpretação contratual divergente acerca de medicamento registrado na ANVISA, mas ainda pendente de liberação, concluindo pela inexistência de recusa desarrazoada ou situação excepcional capaz de justificar a reparação moral.

6. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido também quanto aos honorários, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.106.470

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRAOCULAR. MATERIAL VINCULADO A ATO CIRÚRGICO COBERTO. EXTENSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA LENTE DISPONIBILIZADA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.365/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Embora caiba ao médico assistente determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais necessários ao ato cirúrgico, tal prerrogativa não é absoluta nem dispensa justificativa clínica, cabendo ao profissional requisitante o ônus de justificar clinicamente a indicação, nos termos do Parecer Técnico nº 21/2016 da ANS. A obrigatoriedade de cobertura do material vinculado ao ato cirúrgico não se converte em dever de custeio irrestrito de qualquer modelo ou tecnologia eleita pelo beneficiário, sem demonstração de que a alternativa apta disponibilizada seria insuficiente ou contraindicada ao caso concreto.

2. A solução adotada na decisão agravada limitou-se à requalificação jurídica das premissas fáticas expressamente consignadas pelas instâncias ordinárias, sem reabertura do exame de provas nem interpretação de cláusula contratual, razão pela qual não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Não demonstrada a inadequação da lente apta disponibilizada e sendo incontroverso o seu oferecimento, não se configura o inadimplemento contratual, do que resulta a inviabilidade do reembolso, seja a título contratual, seja a título de reparação por dano material.

4. Afastado o inadimplemento contratual, desconstitui-se o pressuposto lógico-jurídico da condenação por danos morais, baseada unicamente na alegada ilicitude da conduta da operadora. De todo modo, ainda que indevida fosse a recusa, a simples negativa de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (Tema Repetitivo 1.365/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 2.019.113

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de similitude fática, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à urgência e da desnecessidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da urgência da cirurgia neonatal e à insuficiência técnica da rede credenciada; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de recusa indevida e ao pedido de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, defendendo-se qualificação jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre urgência e insuficiência técnica, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria ao firmar premissas fáticas das instâncias ordinárias que reputaram legítima a negativa por limitação territorial.

5. Não há omissão quanto à inexistência de recusa indevida nem quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ, porque o acórdão delimitou a afetação ao dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa indevida, afastando a aderência temática.

6. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado afirmou expressamente que a revisão das premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, inviável na via especial; o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF não se compatibiliza com a ausência de vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre urgência e suficiência técnica, firmando premissas fáticas que reputaram legítima a negativa por limitação territorial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ por inexistir recusa indevida e aderência temática. 3. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado afirma a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 30/06/2026

STJ, REsp 2.178.658

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o fornecimento do medicamento e fixou indenização por danos morais.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais para fornecimento do medicamento "Imunoterapia Mix Depot, fases 1, 2, 3 e 4".

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência para fornecer o medicamento, rejeitou os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da causa para cada patrono.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, deu provimento ao recurso do autor, condenou a ré em danos morais de R$ 8.000,00, com correção e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de medicamento prescrito para uso domiciliar, à vista das exceções legais e da interpretação do § 13; (ii) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a legislação especial, nos termos do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se a recusa de cobertura, no quadro delineado, gera dano moral in re ipsa, ante a orientação firmada no Tema n. 1.365/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido impôs a cobertura de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais excepcionais.

7. Não se verifica a alegada prevalência do CDC, pois o art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 estabelece aplicação subsidiária do CDC, não oponível à exclusão legal expressa de cobertura obrigatória.

8. Aplica-se a orientação do REsp n. 2.071.955/RS, segundo a qual o § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões do caput do art. 10, de modo que, ausentes as hipóteses legais, não é devida a cobertura de medicamento domiciliar.

9. Incide o Tema n. 1.365/STJ, pois a simples recusa de cobertura não gera dano moral presumido, exigindo demonstração de elementos concretos, o que não se verificou.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses legais específicas, não sendo devida a cobertura fora dessas exceções. 2. O art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 prevê aplicação subsidiária do CDC, que não se sobrepõe à exclusão legal expressa de cobertura. 3. O § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões do caput do art. 10, conforme orientação do STJ. 4. Incide o Tema n. 1.365/STJ, segundo o qual a recusa de cobertura, por si só, não gera dano moral in re ipsa.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, VI, e 35-G; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.301/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.089.149

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.

2. O acórdão embargado não enfrentou, de modo explícito, a tese invocada sobre a impossibilidade de presunção automática de dano moral em casos de recusa de cobertura, o que configura omissão a ser sanada.

3. Não há dano moral presumido pela recusa indevida de cobertura de plano de saúde sem elementos concretos de abalo relevante, conforme Tema 1.365/STJ.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação por dano moral.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.176.698

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. 7/STJ, diante da alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica, relacionada à regularidade da regulação assistencial adotada pela operadora de plano de saúde, bem como em verificar a existência de falha na prestação do serviço em razão da demora na liberação de materiais cirúrgicos para procedimento urgente, com consequente dever de indenizar por danos morais e alegado dissídio jurisprudencial sobre o tema, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem concluiu que houve retardamento injustificado na liberação dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico urgente indicado à segurada, circunstância apta a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar o dever de indenizar.

3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, segundo o qual "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor."

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.025.104

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 30/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. TAVI. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Para a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa de custeio do implante da prótese via transcateter - TAVI, pelo fato de o referido procedimento estar incluso no rol da ANS. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, ao determinar que o plano de saúde custeasse a cirurgia da contraparte descrita na inicial (implante do TAVI), conforme a prescrição médica apresentada, decidiu segundo o entendimento desta Corte Superior.

3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.

II. Dispositivo

6. Agravo nos próprios autos não provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 15/06/2026

STJ, REsp 2.053.590

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais.

2. A controvérsia envolve a negativa de cobertura de exame PET/CT oncológico e de prótese testicular, com pedido de compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau obrigou a cobertura do PET/CT e da prótese e afastou os danos morais.

4. A Corte de origem manteve o dever de cobertura do PET/CT e o custeio da prótese e reconheceu danos morais de R$ 10.000,00, elevando os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a amplitude da cobertura é limitada pelas Diretrizes de Utilização da ANS, com violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se houve interpretação contratual contrária ao equilíbrio atuarial e abusividade em cláusulas limitativas, com violação dos arts. 47 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se ocorreu ofensa à boa-fé objetiva, com violação do art. 422 do CC; (iv) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando ato ilícito, responsabilidade civil e dano moral, com violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC; (v) saber se o quantum dos danos morais deve ser reduzido, com violação do art. 944 do CC; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cobertura de exames e procedimentos no tratamento oncológico, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS nesses casos.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a abusividade da negativa demanda interpretação de cláusulas contratuais.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas peculiares do caso concreto analisadas pelo Tribunal de origem para condenar a indenizar por danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório, inclusive para redimensionar o quantum dos danos morais.

9. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.365 do STJ, segundo o qual a recusa indevida não gera dano moral in re ipsa, exigindo elementos adicionais, presentes na espécie, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

10. O recurso especial não comporta exame de atos normativos secundários da ANS (DUT/RN), por se tratar de matéria estranha ao âmbito de interpretação de lei federal.

11. Do art. 5º, XXXIX, da CF não se pode conhecer, por escapar da competência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de exames e procedimentos no tratamento oncológico, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se o pedido recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para afastar a conclusão de abusividade da negativa de cobertura. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório. 4. O recurso especial não comporta análise de atos normativos secundários da ANS, restrito à interpretação de lei federal. 5. Do art. 5º, XXXIX, da CF não se pode conhecer, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, III; CDC, arts. 47, 51, IV; CC, arts. 186, 188, I, 422, 927, 944; CF, art. 5º, XXXIX; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, REsp n. 2.148.585/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.070.253/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Ver decisão Processo no STJ