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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.082/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
09/03/2021
Julgamento
22/06/2022
Publicação do acórdão
01/08/2022
Página no STJ

Tese firmada

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

Questão submetida a julgamento

Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 22/06/2022

STJ, REsp 1.842.751

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 01/08/2022

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.

1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."

2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.

3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.

4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.

5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas.

6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

72 no acervo

STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.164.511

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA ATÉ A ALTA, COM PAGAMENTO INTEGRAL PELO BENEFICIÁRIO. TEMA 1.082/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que assegurou a continuidade da cobertura assistencial até a alta médica, com pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário, e afastou a condenação por danos morais.

2. A operadora, ainda que exerça a resilição unilateral do plano coletivo, deve manter os cuidados prescritos a beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, desde que o titular arque integralmente com a mensalidade (Tema 1.082/STJ).

3. A pretensão de reconhecer dano moral, quando a Corte local conclui pela inexistência de ofensa a direitos da personalidade, demanda reexame de circunstâncias fáticas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.128.043

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL E CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE TEA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, com conclusão pelo conhecimento e desprovimento no Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia envolve pedido de continuidade da cobertura assistencial após dispensa sem justa causa do titular do plano coletivo empresarial, com migração para plano individual ou familiar nas mesmas condições, sem novos prazos de carência e preservação do tratamento multidisciplinar para TEA.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e determinou a continuidade do plano, com manutenção de plano individual nas mesmas condições do empresarial, sem carências e com mesma cobertura e valor, sob pena de multa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora que não comercializa plano individual pode ser compelida a oferecê-lo nas mesmas condições do plano coletivo extinto e se deve ser assegurada a continuidade do tratamento do beneficiário, menor com TEA, em razão do Tema n. 1.082 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial apenas indicou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 sem declinar razões específicas de sua violação, relativamente ao ponto jurídico da manutenção do benefício por ex-empregado.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que não há dever de comercialização de plano individual por operadora que atua exclusivamente com planos coletivos, de modo que não cabe impor a migração para plano individual inexistente na carteira da operadora.

8. Todavia, aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ porque, na espécie, o beneficiário menor com TEA está em tratamento contínuo, impondo-se a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, mediante pagamento integral da contraprestação, relativamente à rescisão regular do plano coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não demonstram, de forma específica, a violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Operadoras que atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos não têm o dever de oferecer ou comercializar planos individuais. 3. Em rescisão regular de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais de beneficiário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, mediante pagamento integral, por incidência do Tema n. 1.082 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XI e XXIII; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CDC, art. 54, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.087.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.243/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.555/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.014.982/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.223.941/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.120.388

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A ALTA MÉDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, que manteve a sentença de restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial.

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, diante de notificação imotivada e da existência de beneficiária em curso de tratamento médico.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a manutenção do pacto coletivo enquanto houver beneficiária em tratamento.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência, assentando a necessidade de motivação idônea para a rescisão e a continuidade assistencial até a alta médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 13, parágrafo único, II e III, 17-A, § 6º, 35-G da Lei n. 9.656/1998, 150, 188, I, 421, 436, parágrafo único, do Código Civil, 4º, XXIX, da Lei n. 9.961/2000, 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, XX, da Constituição Federal por ser válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários e limitar a manutenção contratual até a alta médica da beneficiária em tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento dos arts. 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; 150, 188, I, 421 e 436, parágrafo único, do CC; e 4º, XXIX, da Lei n. 9.961/2000, nem oposição de embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema 1.047/STJ, segundo o qual a resilição unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e do Tema 1.082/STJ, que condiciona a finalização do contrato à efetiva alta do usuário em tratamento essencial à sua sobrevivência ou integridade física.

8. A análise da alegada violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha às teses firmadas nos Temas 1.047 e 1.082 quanto à necessidade de motivação idônea para rescisão de plano coletivo com menos de 30 beneficiários e à continuidade assistencial até a alta médica. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais carecem de prequestionamento, sem embargos de declaração, acerca de dispositivos legais federais. 3. Não se conhece de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II e III, 35-C, I e II, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, XXIX; CC, arts. 150, 188, I, 421 e 436, parágrafo único; CDC, arts. 46, 47 e 51, IV; CF, art. 5º, XX; CPC, arts. 85, § 11, 927 e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.841.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.173.980

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PELA ESTIPULANTE E CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.

2. A controvérsia diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde anterior e à continuidade de tratamento multidisciplinar de TEA, com pedido de danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários e afastando a aplicação do Tema n. 1.082 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n. 8.069/1990 ao se permitir a substituição do plano, comprometendo a continuidade do tratamento de criança com TEA; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, IV, e 39, V, do CDC e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 em razão de suposta prática abusiva e rescisão unilateral por efeito prático da substituição; e (iii) saber se incide o Tema n. 1.082 do STJ para garantir continuidade assistencial por equiparação do TEA a doença grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a alegação de violação do art. 11 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, relativamente à questão jurídica da proteção integral e continuidade de tratamento.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, visto que as razões do recurso especial não impugnaram especificamente fundamentos autônomos suficientes do acórdão, notadamente a substituição promovida pela estipulante sem desamparo do beneficiário, a inexistência de obrigação de oferta de plano individual quando não comercializado e a ausência de prova de prejuízo quanto à rede credenciada.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à continuidade de tratamento e à rede credenciada, já que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para verificar a equivalência de cobertura da nova operadora e o suposto efeito prático de rescisão unilateral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal indicada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado e há deficiência na fundamentação recursal quanto à substituição promovida pela estipulante sem desamparo, à inexistência de obrigação de oferta de plano individual e à ausência de prova de prejuízo na rede. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pela corte de origem sobre equivalência de cobertura e continuidade assistencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º, IV, e 39, V; Lei n. 8.069/1990, art. 11; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.833.615/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.

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STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.162.892

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, em ação cominatória c/c tutela de urgência, com conclusão pelo não conhecimento do recurso nesta instância extraordinária.

2. A controvérsia versa sobre pedido de manutenção do plano coletivo ou migração para plano individual/familiar nas mesmas condições de cobertura e preço, sem novos prazos de carência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a transferência para plano individual/familiar nas mesmas condições de atendimento e preço, sem carência.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a ilicitude da resilição unilateral ao qualificar o contrato como "falso coletivo" e determinou a manutenção da avença nas mesmas condições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, por suposta usurpação da competência da ANS ao impor oferta de plano individual e divergiu do Tema n. 1.082 do STJ quando a operadora apenas comercializa planos coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a alegada violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, nem sanada por embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do tema.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais, fundadas no Tema n. 1.082 do STJ e de determinação de fornecimento de plano individual que não é comercializado, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu "falso coletivo" e vedou a resilição imotivada, o que evidencia a deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegação de violação de lei federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e o recorrente não indica ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o seu conhecimento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XI e XXIII; CPC, arts. 1.022, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.

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STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.264.444

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.

2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.

3. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Julgados do STJ.

4. "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025).

5. Segundo o entendimento firmado no Tema 1365 do STJ, para que o dano moral seja cabível na recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, é imprescindível a presença de elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp 2.165.670/SP, Segunda Seção, DJEN de 20/3/2026).

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prática de ilícito civil por parte da agravante (negativa de cobertura), à ocorrênica de danos morais na hipótese e à quantificação da compensação arbitrada , considerada razoável e proporcional, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.522.197

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, Tema n. 1.082 do STJ, e, em reforço, inadmitiu-o por ausência de violação dos arts. 1º, 3º, 16 e 17 da Lei n. 9.656/1998 e 436 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre rescisão de plano coletivo durante tratamento médico.

3. O Juízo de primeiro grau analisou a lide com base nas provas, reconhecendo a necessidade de continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento.

4. A Corte de origem concluiu ser devida a manutenção do tratamento médico em razão da aplicação do Tema n. 1.082 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos sobre rescisão de plano coletivo durante tratamento médico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece do agravo em recurso especial porque, na espécie, tendo sido negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema n. 1.082 do STJ, torna descabido o agravo do art. 1.042 do CPC, pois a via adequada é o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: " Incabível a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) quando o recurso especial teve o seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 3º, 16 e 17; CC, art. 436; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1/8/2022; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.549.004/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/6/2020.

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STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.407.817

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de exame de resolução normativa em recurso especial e na indicação do art. 105, III, a, da Constituição Federal quanto ao ato infralegal. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação declaratória c/c indenização por danos morais.

2. A controvérsia consiste em definir a licitude da rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, em maio de 2020, por inadimplemento superior a 60 dias, com base em cláusula contratual expressa.

3. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a possibilidade de rescisão automática por inadimplência conforme o contrato, afastando a exigência de notificação prévia e a aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (ii) saber se incide o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 exigindo notificação comprovada até o quinquagésimo dia na rescisão por inadimplemento; (iii) saber se houve ofensa ao art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998 por ausência de transparência quanto ao tipo de contratação; (iv) saber se houve ofensa ao art. 19 da Lei n. 9.656/1998 pela falta de elementos de registro e modalidade do plano perante a ANS; (v) saber se se aplica o art. 327 do CC por se tratar de obrigação quesível e inexistência de mora do devedor sem diligência prévia da credora; e (vi) saber se o art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 exigia notificação prévia em rescisão após 12 meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos e à possibilidade de rescisão por inadimplência com previsão contratual.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, pois a vedação à resilição unilateral não se aplica aos contratos coletivos.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 16, VII, e 19 da Lei n. 9.656/1998, porque houve ciência inequívoca da natureza coletiva do plano e a conclusão contrária dependeria de reexame do acervo fático-probatório.

10. Não se verifica a alegada violação do art. 327 do CC, uma vez que as parcelas venciam a termo certo e a forma de pagamento ajustada atrai a mora ex re, sendo desnecessária diligência no domicílio do devedor.

11. Não há hipótese de continuidade assistencial excepcional do Tema n. 1.082/STJ, pois não há beneficiário internado ou em tratamento médico grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos e à possibilidade de rescisão por inadimplência com previsão contratual. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 16, VII, e 19 da Lei n. 9.656/1998 diante da ciência inequívoca da modalidade coletiva e da vedação ao reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 327 do CC quando as mensalidades vencem a termo certo e a forma de pagamento ajustada impõe a mora ex re.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 13, 16 e 19; CPC, art. 373, II; CC, art. 327.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.346.495/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/6/2019; STJ, REsp n. 1.866.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.591.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.

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STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 1.973.838

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, versando sobre a manutenção de cobertura assistencial em plano coletivo após rescisão.

2. A controvérsia trata de ação ordinária c/c tutela antecipada visando à manutenção da cobertura do plano coletivo até a alta médica durante tratamento de mieloma múltiplo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do beneficiário até a alta, mediante pagamento integral da mensalidade vigente.

4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, mantendo o acórdão após juízo de retratação sob a sistemática do Tema n. 1.082 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de enfrentamento de argumentos e de precedente aplicável, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC/2015; (ii) saber se os arts. 8, § 3º, b, 13, parágrafo único, III, 35-C, I e II, e 35-E, IV, da Lei n. 9.656/1998 impõem a continuidade da cobertura durante tratamento garantidor de sobrevivência, até a alta médica; (iii) saber se deveria ser observada a tese firmada no Tema n. 1.082 do STJ à luz dos arts. 927, III e V, § 1º, e 1.039, do CPC/2015; e (iv) saber se o art. 16 da Resolução n. 465/2021 da ANS impõe a continuidade assistencial até a alta médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 porque, no caso concreto, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido em juízo de retratação, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ, reformando-se o acórdão recorrido, porque, na espécie, o beneficiário estava em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, impondo-se a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, mediante pagamento integral das mensalidades, relativamente à rescisão de plano coletivo após o prazo do art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. É reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, firmado no julgamento do recurso repetitivo, Tema n. 1.082 do STJ, no sentido de que mesmo após a rescisão unilateral regular de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento garantidor de sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 2. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando ausentes embargos de declaração dirigidos ao acórdão proferido em juízo de retratação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.030, II, 1.036 e 1.039; Lei n. 9.656/1998, arts. 8, § 3º, b, 13, parágrafo único, III, 35-C, I e II, e 35-E, IV; Resolução n. 465/2021, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.

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STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.960.559

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que se apontaram ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 51, IV, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática com os paradigmas, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre a licitude do cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, com prévia notificação, e sobre a extensão da manutenção da cobertura quando o beneficiário se encontra em tratamento de doença grave.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a rescisão durante tratamento de doença grave contrariou os arts. 421 e 422 do CC; (iii) saber se o cancelamento manteve o consumidor em desvantagem excessiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se foram corretamente aplicados os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 para rescisão por inadimplência; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à teoria do adimplemento substancial e à boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, reconhecendo inadimplência superior a 60 dias, notificação prévia e manutenção da cobertura até a alta médica.

7. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão reconheceu atraso superior a 60 dias e comprovação de notificação até o quinquagésimo dia, relativamente à regularidade da rescisão por inadimplência.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.082/STJ, assegurando a continuidade do tratamento até a alta médica, sem impor a reativação definitiva do contrato rescindido.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 421 e 422 do CC e ao art. 51, IV, do CDC, porque a preservação da cobertura durante o tratamento, sem afastar os efeitos da inadimplência, concretiza a boa-fé objetiva e a função social sem gerar vantagem indevida ao consumidor.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 para admitir a rescisão por inadimplência superior a 60 dias com notificação prévia. 3. Em contratos coletivos de plano de saúde, o cancelamento regular não impede a continuidade da cobertura assistencial apenas até a alta médica, conforme o Tema n. 1.082/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento da divergência jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 85, §11 e §2º; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.253.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.555/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.

Ver decisão Processo no STJ