Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA NO PÂNCREAS COM METÁSTASE NO FÍGADO. GASTRODUODENOPANCREATECTOMIA CONVENCIONAL COM A TÉCNICA ABLAÇÃO PERCUTÂNEA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.375. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. RECUSA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A questão de direito referente ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.375 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
2. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema nº 1.365/STJ.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. com determinação de devolução à origem. Recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LUIZ HENRIQUE SICILIANO não conhecido.