Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DANOS MORAIS. LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de dissídio qualificado, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da distinção do paradigma quanto à oferta de alternativa adequada do rol da ANS e do marco anterior à Lei n. 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.365 do STJ para afastar a condenação por danos morais; e (ii) saber se há omissão quanto à licitude da negativa de cobertura à luz do rol da ANS e de ofício técnico da agência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre danos morais, pois o acórdão embargado identificou e decidiu a matéria com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, vedando reexame das premissas fático-probatórias.
5. Inexiste omissão quanto à licitude da negativa, uma vez que o voto enfrentou expressamente a distinção do paradigma, registrando a inexistência de alternativa adequada oferecida e a inviabilidade de revaloração probatória na via eleita.
6. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de danos morais indicada nos embargos, sendo inviável o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a licitude da negativa de cobertura com distinção do paradigma e afasta a revisão probatória. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2157279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.