Art. 1ºFica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira de tomadores de crédito adimplentes, por meio de incentivos à realização de operação de crédito junto ao sistema financeiro, em condições mais vantajosas.
Medida Provisória nº 1.373, de 29/06/2026
Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dá outras providências.
- Assinatura
- 29/06/2026
- Publicação
- 29/06/2026 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 29/06/2026
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.373, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2ºFica instituído o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor, com o objetivo de disponibilizar linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
Art. 3ºObservada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável destinada à realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes, observados o disposto no art. 9º, § 4º, e os requisitos e as condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1ºO órgão gestor dos recursos destinados às novas operações de crédito será o Ministério da Fazenda, e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.
§ 2ºOs recursos de que trata o caput:
I -serão repassados pelo Ministério da Fazenda aos agentes financeiros de que trata o § 1º; e
II -poderão ser combinados com os recursos dos agentes financeiros de que trata o § 1º para viabilizar as operações de crédito de que trata o caput.
§ 3ºA linha de crédito de que trata o caput será disponibilizada pelos agentes financeiros de que trata o § 1º ou por instituições financeiras por eles habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o art. 4º.
§ 4ºPara fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com os agentes financeiros de que trata o § 1º, mediante dispensa de licitação.
§ 5ºPara fins do disposto no caput, os agentes financeiros de que trata o § 1º poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das novas operações de crédito, observados os requisitos previstos no art. 4º.
§ 6ºAs condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras da linha de crédito de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7ºAto do Ministro do Estado da Fazenda estabelecerá os montantes a serem repassados a cada agente financeiro de que trata o § 1º.
Art. 4ºO Desenrola Adimplentes destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:
I -não possuir vínculo empregatício formal ativo;
II -não ocupar cargo, emprego ou função pública em quaisquer dos entes federativos; e
III -não ser beneficiário de aposentadoria ou pensão de regime geral ou próprio de previdência social.
Parágrafo único.Os critérios de enquadramento de que trata o caput deverão ser verificados no momento da celebração da nova operação de crédito, observando-se as políticas de crédito, as políticas operacionais e as boas práticas das instituições financeiras, podendo, para esse fim, recorrer à identificação dos beneficiários na forma prevista no art. 3º, § 5º.
Art. 5ºAs pessoas físicas que participarem do Desenrola Adimplentes deverão promover a quitação das obrigações financeiras existentes, por meio da contratação de nova operação de crédito com as instituições financeiras participantes do Programa.
Parágrafo único.A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, não será considerado como impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Adimplentes, a fim de possibilitar ao beneficiário a reorganização financeira do endividamento em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais.
Art. 6ºSerão passíveis de participação no Desenrola Adimplentes as operações de crédito que atendam aos seguintes critérios:
I -enquadramento na modalidade de crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida;
II -no mínimo, quatro parcelas pagas até o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória;
III -saldo devedor remanescente limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por instituição financeira, na data da nova operação de crédito; e
IV -parcelas vencidas sem atraso ou com atraso não superior a noventa dias até o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória.
§ 1ºO Desenrola Adimplentes não abrangerá as dívidas:
I -relativas a crédito rural;
II -que possuam garantia real;
III -de cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa; e
IV -de cheque especial, com utilização de limite de crédito em conta corrente.
§ 2ºO critério de enquadramento de que trata o inciso IV do caput também deverá ser observado no momento da celebração da nova operação de crédito.
§ 3ºNa hipótese de o beneficiário possuir mais de uma dívida que se enquadre no Desenrola Adimplentes na mesma instituição financeira, o somatório dos saldos devedores das operações não poderá ultrapassar o limite de que trata o inciso III do caput.