Art. 5º
Medida Provisória nº 1.373/2026, art. 5º — Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dá outras providências.
Art. 5º As pessoas físicas que participarem do Desenrola Adimplentes deverão promover a quitação das obrigações financeiras existentes, por meio da contratação de nova operação de crédito com as instituições financeiras participantes do Programa.
Parágrafo único. A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, não será considerado como impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Adimplentes, a fim de possibilitar ao beneficiário a reorganização financeira do endividamento em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.