Art. 3º
Medida Provisória nº 1.373/2026, art. 3º — Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dá outras providências.
Art. 3º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável destinada à realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes, observados o disposto no art. 9º, § 4º, e os requisitos e as condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º O órgão gestor dos recursos destinados às novas operações de crédito será o Ministério da Fazenda, e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os recursos de que trata o caput:
I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda aos agentes financeiros de que trata o § 1º; e
II - poderão ser combinados com os recursos dos agentes financeiros de que trata o § 1º para viabilizar as operações de crédito de que trata o caput.
§ 3º A linha de crédito de que trata o caput será disponibilizada pelos agentes financeiros de que trata o § 1º ou por instituições financeiras por eles habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o art. 4º.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com os agentes financeiros de que trata o § 1º, mediante dispensa de licitação.
§ 5º Para fins do disposto no caput, os agentes financeiros de que trata o § 1º poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das novas operações de crédito, observados os requisitos previstos no art. 4º.
§ 6º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras da linha de crédito de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º Ato do Ministro do Estado da Fazenda estabelecerá os montantes a serem repassados a cada agente financeiro de que trata o § 1º.
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