Art. 6º
Medida Provisória nº 1.373/2026, art. 6º — Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dá outras providências.
Art. 6º Serão passíveis de participação no Desenrola Adimplentes as operações de crédito que atendam aos seguintes critérios:
I - enquadramento na modalidade de crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida;
II - no mínimo, quatro parcelas pagas até o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória;
III - saldo devedor remanescente limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por instituição financeira, na data da nova operação de crédito; e
IV - parcelas vencidas sem atraso ou com atraso não superior a noventa dias até o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória.
§ 1º O Desenrola Adimplentes não abrangerá as dívidas:
I - relativas a crédito rural;
II - que possuam garantia real;
III - de cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa; e
IV - de cheque especial, com utilização de limite de crédito em conta corrente.
§ 2º O critério de enquadramento de que trata o inciso IV do caput também deverá ser observado no momento da celebração da nova operação de crédito.
§ 3º Na hipótese de o beneficiário possuir mais de uma dívida que se enquadre no Desenrola Adimplentes na mesma instituição financeira, o somatório dos saldos devedores das operações não poderá ultrapassar o limite de que trata o inciso III do caput.
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