Art. 4º
Medida Provisória nº 1.373/2026, art. 4º — Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dá outras providências.
Art. 4º O Desenrola Adimplentes destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:
I - não possuir vínculo empregatício formal ativo;
II - não ocupar cargo, emprego ou função pública em quaisquer dos entes federativos; e
III - não ser beneficiário de aposentadoria ou pensão de regime geral ou próprio de previdência social.
Parágrafo único. Os critérios de enquadramento de que trata o caput deverão ser verificados no momento da celebração da nova operação de crédito, observando-se as políticas de crédito, as políticas operacionais e as boas práticas das instituições financeiras, podendo, para esse fim, recorrer à identificação dos beneficiários na forma prevista no art. 3º, § 5º.
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