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Lei Ordinária · União

Lei nº 14.994, de 09/10/2024

Vigente

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Assinatura
09/10/2024
Publicação
10/10/2024 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 10/10/2024
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

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Jurisprudência sobre Lei nº 14.994, de 09/10/2024

12 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.333/STJ Terceira Seção · j. 07/08/2025

1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.155/STJ Terceira Seção · j. 23/11/2022

1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.268.146

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. EFEITOS EXTRAPENAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e (ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta exaustiva a todos os argumentos das partes.

4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP.

5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024, estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando fundamentação específica além da verificação da hipótese legal.

6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais, especialmente em atividades de segurança pública, justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92, § 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ; Lei nº 14.994/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.190.576

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 18/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO AUTOMATICIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem motivou a inabilitação para dirigir com base no art. 92, III, do CP e no parágrafo único, incluído pela Lei n. 14.994/2024, evidenciou utilização reiterada de veículos como instrumento da atividade ilícita e habitualidade delitiva em contrabando e descaminho, atribuiu à medida caráter preventivo e dissuasório para desestimular reiteração criminosa.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inabilitação para dirigir, prevista no art. 92, III, do CP, incide em crime doloso quando o veículo é empregado como instrumento da infração e exige fundamentação concreta, contudo, não possui caráter automático.

3. A reiteração delitiva legitima a pena acessória de inabilitação para dirigir, inclusive para motorista profissional, quando o veículo funciona como meio da prática criminosa e há motivação idônea.

4. No caso concreto, o recorrente tem utilizado veículos na execução das práticas ilícitas, ostenta histórico de ações penais e condenações por contrabando e descaminho, o que revela habitualidade e justifica a inabilitação para dirigir no período equivalente à pena privativa de liberdade, com finalidade preventiva e de desestímulo à reiteração.

5. Mantém-se o acórdão que empregou motivação específica para a inabilitação nos termos do art. 92, III, do CP, alinhada à jurisprudência da Corte e à não automaticidade do efeito da condenação, a incidir a Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.083.812

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. DETRAÇÃO PENAL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DISPENSÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao conhecer de agravo regimental, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o direito à detração do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico, remetendo a apuração concreta ao juízo da execução e mantendo os demais fundamentos da decisão agravada.

2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio qualificado também pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com reprimenda redimensionada em apelação e mantida indenização mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O Embargante aponta quatro vícios integrativos: (i) omissão na análise da dosimetria da pena-base; (ii) omissão quanto ao alegado bis in idem entre a qualificadora do feminicídio e a agravante do motivo fútil; (iii) omissão na fundamentação da indenização mínima; e (iv) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à extensão da detração, especialmente quanto ao período sem monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à legalidade da exasperação da pena-base e aos parâmetros de fração por vetorial desfavorável (arts. 59 e 68 do Código Penal); (ii) saber se há bis in idem na cumulação da qualificadora do feminicídio com a agravante do motivo fútil; (iii) saber se a fixação da indenização mínima atendeu aos requisitos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e ao Tema 983/STJ; e (iv) saber se há contradição interna entre a fundamentação, que adota o Tema Repetitivo n. 1155/STJ, e o dispositivo que mencionou "com monitoramento eletrônico" ao reconhecer a detração do recolhimento domiciliar noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos são conhecidos por tempestividade e regularidade formal, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à reforma do entendimento colegiado, salvo hipóteses excepcionais em que a correção do vício integre necessário ajuste do resultado.

6. Inexistência de omissão quanto à dosimetria: o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a exasperação da pena-base, assentando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com base em elementos concretos do caso, e admitindo a fração de 1/8 por vetorial desfavorável nos limites aceitos por esta Corte, em consonância com o REsp 2.029.364/CE. A pretensão veicula revaloração fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, enquanto a agravante do motivo fútil tem natureza subjetiva, sendo compatível a aplicação simultânea sem dupla valoração do mesmo fato. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não vedou a incidência de agravantes genéricas. A tese de identidade do substrato fático demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

8. Inexistência de omissão na fixação da indenização mínima: a decisão embargada enfrentou o tema à luz do Tema 983/STJ, registrando que a indenização foi fixada com base nas consequências do delito e na capacidade econômica aparente do condenado, observando o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A análise da suficiência de documentos sobre capacidade econômica implicaria reexame fático, inviável na via estreita.

9. Contradição sanável quanto à detração: embora a fundamentação tenha adotado o Tema Repetitivo n. 1155/STJ (REsp 1.977.135/SC) e o REsp 2.158.159/SP, que assentam a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga independentemente de monitoramento eletrônico, o dispositivo mencionou "com monitoramento eletrônico", gerando aparente restrição. A contradição interna é passível de integração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o direito à detração alcança a integralidade do período em que efetivamente cumprida a medida cautelar restritiva da liberdade, com ou sem monitoramento, cabendo ao juízo da execução apurar os marcos temporais e a equivalência com a pena imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão no ponto relativo à extensão da detração penal, esclarecendo que abrange o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico, observado o Tema Repetitivo n. 1155/STJ na execução.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado.

2. A exasperação da pena-base com fração de 1/8 por vetorial desfavorável é válida quando fundada em elementos concretos do caso, sendo inviável o reexame fático-probatório na via dos embargos.

3. A cumulação do feminicídio com a agravante do motivo fútil é compatível por possuírem naturezas distintas, não configurando bis in idem.

4. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode ser fixada com base nas consequências do crime e na capacidade econômica aparente do condenado, conforme Tema 983, STJ.

5. A detração penal alcança o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico, cabendo ao juízo da execução apurar os marcos e a equivalência com a pena imposta, nos termos do Tema Repetitivo n. 1155, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 387, IV; CP, art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II; Súmula 7/STJ; Lei n. 14.994/2024.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.364/CE; STJ, HC 1.035.983/SP, Sexta Turma; STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo n. 1155); STJ, REsp 2.158.159/SP; STJ, Súmula 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, REsp 2.158.599

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. FEMINICÍDIO E MOTIVO FÚTIL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA POSSÍVEL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/11/2025

STJ, Hc 1.035.983

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 27/11/2025

HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SISTEMA DE DOSIMETRIA PENAL PRESERVADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio.

3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva.

4. Ordem denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.186/STJ j. 03/09/2025

STJ, AREsp 2.763.567

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 08/09/2025

I. Caso em exame

1. Trata-se agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, desclassificou a conduta denunciada de lesão corporal qualificada pela violência de gênero (art. 129, § 13, CP) para a lesão corporal genérica, capitulada no respectivo § 9º do referido diploma.

2. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 129, § 13, do CP, associado à dicção do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006. 3. Para tanto, assevera que, a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, são presumidas, sendo, pois, despiciendo demonstrar a subjugação feminina para a incidência do §13 do art. 129 do CP.

3. Neste cenário, delineado pelo execrável histórico de domínio do acusado, o qual submetia a sua namorada a sucessivas subjugações, confiando-se em sua superioridade física, pugna seja restabelecida a condenação do recorrido pelo delito do art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de lacuna punitiva Estatal.

II. Questões em discussão

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.

5. A segunda questão controvertida consiste em definir se - à luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres recentemente fortificado pelo advento da Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) e, originariamente, encampado no art. 226, §8º, da CF/1988, nos arts. 5º e 40-A Lei Maria da Penha, nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996), na Resolução CNJ n. 492/2023 e, por fim, no art. 121-A, § 1º, I, do CP - considera-se (ou não) suficiente a mera condição objetiva da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positivada no art. 129, §13, do Estatuto Repressor.

III. Razões de decidir

6. A pretensão recursal em tela prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (costumeira e cartesiana) inteligência da Súmula n. 7/STJ.

7. É cediço, por ambas as Cortes de Vértice, que configura violência doméstica e/ou familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual.

8. Pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcional) do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, c/c os arts. 129, § 13, e 121-A, § 1º, I e II, ambos do CP, C onsidera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

9. Deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.186/STJ), no sentido de que, pela topografia normativa supracitada, por se tratar de circunstância de ordem objetiva e cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, por força da lei (ex lege): A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos).

10. Desta feita, tem-se por inviável (sob pena de proteção Estatal insuficiente e degeneração ao postulado "nuclear" da dignidade da pessoa humana) o afastamento da qualificadora afeta à "violência de gênero", m ediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino (REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, D Je de 26/9/2018, grifamos).

11. Neste esquadro, o Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material): p or meio de sua composição plenária, .. ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06, registrou .. a imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (ADC 19, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/04/2014) (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023, grifamos).

12. Assim, consoante já verberado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania, tem-se por irrefutável que a violência de gênero (de retrógrada natureza misógina) contra as mulheres constitui: u m dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024, grifamos).

13. Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme aquilatado pelo próprio Tribunal a quo, constata-se a ocorrência de violência doméstica e familiar em desfavor da vítima, com clara (e ínsita) subjugação do gênero feminino (decorrente de sistemática e histórica relação abusiva perpetrada pelo réu, permeada pelo deletério viés da misoginia.

14. Na ocasião, restou esquadrinhado no acórdão recorrido que a prova oral carreada ao processo também não deixa dúvida que a vítima temeu por sua integridade, tanto que buscou proteção perante a autoridade policial (e-STJ fl. 234, grifamos).

15. As instâncias locais elucidaram que a vitimada: e m juízo, ratificou os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, acrescentando que, na maioria das vezes, as discussões terminavam assim, ele passando a noite torturando-a física e psicologicamente, bem como partindo para a agressão. Ademais, afirmou que na ocasião fática, antes de lhe agredir, o acusado ainda jogou o seu celular ao chão, ocasionando sua quebra .. . Aduz, ainda, que o denunciado já havia lhe agredido e ameaçado em outras ocasiões, chegando a dizer que mataria a sua avó (da vítima) na frente dela, para a ver sofrendo, e logo em seguida a mataria (e-STJ fl. 232, grifamos).

16. Em complemento, conforme delineado no acórdão farpeado, além do firme e coeso relato da vítima, a declarante K. M. de L. T, em juízo, confirmou que: e m dado momento a vítima chegou à sua residência, chorando e toda se tremendo, bem como observou que havia um furo na mão dela e que ela estava com um machucado no colo, momento em que saiu de sua residência para ir buscar a mãe da vítima para irem denunciar o acusado, tudo por volta das 22:00 horas. Alega que acredita que o acusado lhe seguiu, pois assim que chegou no local em que a mãe da vítima estava, ele parou o carro por perto e começou a perguntar pela vítima, e que ele estava muito nervoso e alterado, razão pela qual até teve medo dele, pois não sabia se ele não iria lhe agredir também (e-STJ fl. 232, grifamos).

17. Tessitura material que, pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcionalista subjacente) dos arts. 5º, III, e 40-A, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 129, § 13, do CP, e em paráfrase à explanação consignada pelo (oficioso) Juízo singular, denota (sob pena subversão ao incidente microssistema de proteção às "mulheres", vitimadas pelas violência doméstica e/ou familiar) a imperativa subsunção da conduta denunciada ao crime de lesão corporal leve qualificada em face da vítima.

18. Entender em sentido contrário - como ora procedido pelo douto Colegiado estadual -, representaria à luz da progressista perspectiva de espiritualização (ou liquefação) do direito penal contemporâneo e com esteio na teoria expressiva da pena, como ferramenta de comunicação à reprovação social da conduta perpetrada pelo agente proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica (individual e coletiva/social) plasmada no art. 129, § 13, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" não hiperbólico monocular (Fischer, Douglas), integrado, ainda, pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta e indireta (difusa), encampada como norte (soft norm) na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e/ou coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).

19. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, n ão se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).

IV. Dispositivo e teses 20. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de repristinar a condenação do sentenciado pelo crime de lesão corporal leve qualificada por violência "de gênero" (ex vi do art. 129, § 13, do CP). Teses de julgamento: 1. Quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. À luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres, considera-se suficiente a mera condição - objetiva - da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positi vada no art. 129, § 13, do Estatuto Repressor, de modo a prescindir a análise da motivação específica da conduta do agressor. Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 121-A, § 1º, I e II, e 129, §13; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, caput, III, e 40-A; CF/88, art. 226, § 8º. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009, STJ, Súmula n. 7.; 2. STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018; STJ, APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.333/STJ j. 07/08/2025

STJ, REsp 2.184.869

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Terceira SeçãoDJEN 18/08/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher.

III. Razões de decidir

3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial.

4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f".

6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante.

7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.

2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.333/STJ j. 07/08/2025

STJ, REsp 2.185.716

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Terceira SeçãoDJEN 18/08/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher.

III. Razões de decidir

3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial.

4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f".

6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante.

7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.

2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

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STJAcórdão Tema 1.333/STJ j. 07/08/2025

STJ, REsp 2.185.960

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Terceira SeçãoDJEN 18/08/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher.

III. Razões de decidir

3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial.

4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f".

6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante.

7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.

2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

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STJAcórdão Tema 1.333/STJ j. 07/08/2025

STJ, REsp 2.186.684

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Terceira SeçãoDJEN 18/08/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher.

III. Razões de decidir

3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial.

4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f".

6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante.

7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.

2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

Ver decisão Processo no STJ