Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO AUTOMATICIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou a inabilitação para dirigir com base no art. 92, III, do CP e no parágrafo único, incluído pela Lei n. 14.994/2024, evidenciou utilização reiterada de veículos como instrumento da atividade ilícita e habitualidade delitiva em contrabando e descaminho, atribuiu à medida caráter preventivo e dissuasório para desestimular reiteração criminosa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inabilitação para dirigir, prevista no art. 92, III, do CP, incide em crime doloso quando o veículo é empregado como instrumento da infração e exige fundamentação concreta, contudo, não possui caráter automático.
3. A reiteração delitiva legitima a pena acessória de inabilitação para dirigir, inclusive para motorista profissional, quando o veículo funciona como meio da prática criminosa e há motivação idônea.
4. No caso concreto, o recorrente tem utilizado veículos na execução das práticas ilícitas, ostenta histórico de ações penais e condenações por contrabando e descaminho, o que revela habitualidade e justifica a inabilitação para dirigir no período equivalente à pena privativa de liberdade, com finalidade preventiva e de desestímulo à reiteração.
5. Mantém-se o acórdão que empregou motivação específica para a inabilitação nos termos do art. 92, III, do CP, alinhada à jurisprudência da Corte e à não automaticidade do efeito da condenação, a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.