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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.155/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
13/05/2022
Julgamento
23/11/2022
Publicação do acórdão
28/11/2022
Página no STJ

Tese firmada

1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Questão submetida a julgamento

a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 23/11/2022

STJ, REsp 1.977.135

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJe 28/11/2022

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .

1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.

2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.

3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico. Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020. No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.

4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 : 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

14 no acervo

STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 02/09/2026

STJ, Hc 1.104.107

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ. CONDENAÇÃO A REGIME FECHADO. INEXIGÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, o período de submissão à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade, por representar restrição ao status libertatis do acusado.

2. A interpretação do Tema n. 1.155/STJ consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige homogeneidade entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e o regime prisional fixado na sentença, tampouco a submissão prévia do sentenciado a regime aberto ou a livramento condicional, de modo que condicionar a detração a tais requisitos contraria a tese repetitiva e configura constrangimento ilegal (AgRg no REsp n. 2.241.739/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).

3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.185.125

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo por aplicação analógica da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

2. Pretensão de sanar omissões, corrigir premissa fática e prequestionar matérias constitucionais, com efeitos infringentes para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à aplicação da dialeticidade recursal e aos óbices de admissibilidade; e (ii) saber se é possível utilizar os embargos de declaração para prequestionar matérias constitucionais e alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade ao identificar os óbices não impugnados e exigir refutação concreta, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois foi assinalada a inexistência de afronta ao art. 619 do CPP e delimitada a cognição ao exame da admissibilidade do recurso, vedado o uso dos embargos como sucedâneo recursal.

6. As alegações relativas ao Tema 1.155/STJ, detração penal e individualização da pena não integram a ratio decidendi do acórdão embargado, que não versou sobre o mérito, inexistindo omissão a ser suprida.

7. O pedido de prequestionamento constitucional é inviável sem a identificação de vício do art. 619 do CPP, e a fundamentação é suficiente por individualizar os óbices e explicar a ausência de impugnação concreta, inclusive quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.883

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a detração penal pelo período em que o paciente esteve submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga pode ser detraído da pena com fundamento no art. 42 do Código Penal, mediante interpretação extensiva in bonam partem; e (ii) saber se o reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e julgados não vinculantes de suas Turmas impõem a superação ou a suspensão da aplicação da tese firmada no Tema 1.155/STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1.155/STJ) reconhece que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, com conversão das horas em dias e desprezo de fração inferior a 24 horas.

4. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva in bonam partem, abrangendo medidas cautelares que imponham restrições significativas à liberdade de locomoção; negar a detração nesse contexto configura excesso de execução.

5. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não suspende automaticamente a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos desta Corte nem autoriza sua superação sem decisão vinculante em sentido contrário; preservam-se estabilidade, coerência e integridade jurisprudencial.

6. As alegações de violação à legalidade, à isonomia e à individualização da pena não se sustentam diante do precedente repetitivo, que contabiliza restrição efetiva já suportada, evitando dupla punição e sem implicar contagem para fins de benefícios próprios do regime prisional.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.277.455

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recolhimento domiciliar obrigatório. Detração penal. POSSIBILIDADE. Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. INEXIGÊNCIA DO Cumprimento INTEGRAL de OUTRAS cautelares QUE NÃO IMPACTEM O STATUS LIBERTATIS. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial da defesa, aplicou a Súmula 568 do STJ para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a detração penal do tempo em que o ora agravado esteve submetido a recolhimento domiciliar obrigatório, nos moldes e proporções delineados no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.

2. Fato relevante. O agravado cumpriu recolhimento noturno entre 29/1/2024 e 26/6/2024; o indeferimento na origem fundamentou-se na ausência de certificação de comparecimento mensal em juízo, medida cautelar imposta conjuntamente ao recolhimento domiciliar.

3. As decisões anteriores. Juízo singular indeferiu a detração; o Tribunal local manteve a negativa por entender necessário o cumprimento integral de todas demais medidas cautelares impostas conjuntamente; decisão monocrática reconheceu a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno, independentemente do cumprimento de cautelar diversa da prisão que não tenha relação direta com a restrição da liberdade de locomoção do agravado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório depende da comprovação de cumprimento integral de outras medidas cautelares impostas simultaneamente, como o comparecimento periódico em juízo, que não têm relação direta com a restrição do status libertatis.

III. Razões de decidir

5. O Tema Repetitivo n. 1.155 (REsp 1.977.135/SC) desta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível detração do período de recolhimento domiciliar obrigatório noturno e nos dias de folga por se tratar de medida que compromete o status libertatis do apenado, estabelecendo, ainda, que o monitoramento eletrônico não é condição indeclinável para a detração e que as horas de recolhimento domiciliar devem ser convertidas em dias para contagem da detração, com desprezo à fração inferior a vinte e quatro horas no cômputo total.

6. Não há, na tese repetitiva, a exigência de cumprimento integral de outra medida cautelar sem impacto direto na liberdade de locomoção, aplicada conjuntamente ao recolhimento domiciliar, como requisito para a detração; impor tal condição restringe indevidamente o alcance do entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte e viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do non bis in idem, além de contrariar o art. 42 do Código Penal.

7. In casu, a ausência de certificação de comparecimento mensal em juízo não pode impedir o reconhecimento da detração do período temporal devidamente cumprido pelo apenado de recolhimento domiciliar obrigatório, pois ela não se relaciona diretamente com a restrição da liberdade que fundamenta o o benefício da detração penal.

8. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que determinou a realização da detração pelo Juízo da execução, nos parâmetros do Tema Repetitivo n. 1.155, no período de 29/1/2024 a 26/6/2024.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório.

Tese de julgamento: "A detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório independe do cumprimento integral de outras medidas cautelares diversas, aplicadas simultaneamente, que não tenham relação direta com a restrição do status libertatis" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.065.752

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. TEMA N. 1.155 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Embora o Tema n. 1.155 do STJ tenha reconhecido que "o período de recolhimento obrigatório noturno [...] deve ser reconhecido como período a ser detraído" e que "o monitoramento eletrônico [...] não é condição indeclinável para a detração", as instâncias ordinárias assentaram o descumprimento de medidas cautelares impostas, cumulativamente, especialmente a de comparecimento periódico em juízo.

2. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se pela impossibilidade de se considerar como pena cumprida o lapso em que houve descumprimento de condições fiscalizatórias, por violação do princípio da isonomia e para evitar benefício ao faltoso em detrimento dos que cumprem integralmente as condições impostas.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.123.088

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP indeferiu pedido de detração penal referente ao período de 18/01/2016 a 27/05/2019, no qual o sentenciado afirmou ter permanecido submetido a recolhimento domiciliar noturno. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo em execução.

3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como de que o descumprimento da obrigação de informar mudança de endereço não impediria, por si só, a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema nº 1.155/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, e se a pretensão de detração penal poderia ser examinada sem reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.

6. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 7/STJ, por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à premissa de que houve descumprimento de medida cautelar diversa da prisão.

7. O agravante, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e afirmar que a controvérsia teria natureza eminentemente jurídica, não demonstrou de forma concreta que a revisão do acórdão recorrido poderia ocorrer sem rediscussão dos elementos de prova considerados pela Corte local. Também não realizou cotejo analítico suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade.

8. A superação da Súmula nº 7/STJ exige demonstração particularizada de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reapreciação fático-probatória. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.105.335

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR EM PERÍODO ANTERIOR AO DELITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DISTINGUISHING AFASTADO. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. INALTERADO O REQUISITO CRONOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida porque, segundo a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, concluindo-se pela ausência de constrangimento ilegal.

3. A detração penal exige vínculo temporal entre a custódia e o delito cuja pena se executa, sendo inviável o abatimento de período de prisão cautelar anterior ao fato criminoso, para evitar a criação de "crédito de pena", vedado pela jurisprudência.

4. A técnica do distinguishing não se aplica. A alegada injustiça da prisão anterior não afasta o requisito cronológico da detração, cabendo eventual reparação por erro judiciário na via própria (art. 5º, LXXV, da Constituição Federal).

5. O Tema Repetitivo 1.155/STJ (REsp 1.977.135/SC) tratou da natureza das restrições à liberdade passíveis de detração, não alterando o marco temporal para sua incidência, que permanece exigindo a posterioridade da custódia em relação ao delito executado.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.155

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pretende o reconhecimento, para fins de detração penal, de cerca de 11 meses de recolhimento domiciliar noturno. As instâncias de origem consignaram o descumprimento das condições impostas no recolhimento noturno e nos fins de semana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o período cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno pode ser detraído da pena definitiva quando constatado descumprimento da medida, à luz do art. 42 do Código Penal e das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.155/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva e in bonam partem para reconhecer, como período detraído, o lapso de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis, conforme teses do Tema Repetitivo n. 1.155/STJ.

4. Em hipóteses de descumprimento das condições impostas à medida cautelar, é inviável considerar o período como pena cumprida ou detração, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de benefício ao faltoso em detrimento de quem cumpre integralmente as condições, consoante precedentes desta Corte.

5. No caso, há registro pelas instâncias ordinárias de descumprimento do recolhimento domiciliar noturno, o que afasta o cômputo do período como tempo de pena para fins de detração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições do recolhimento domiciliar noturno impede o cômputo do respectivo período para fins de detração penal.

2. As teses do Tema Repetitivo n. 1.155/STJ acerca da detração do recolhimento noturno não alcançam períodos em que houve descumprimento da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC (Tema Repetitivo n. 1.155), Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022; STJ, AREsp n. 3.065.752/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 31/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.323/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 14/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.081.908

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO TEMA 1.155/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.

2. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob o enfoque do exaurimento de instância e da possibilidade de superação do óbice, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

3. A invocação do Tema 1.155/STJ diz respeito ao mérito executório, cuja análise foi obstada por supressão de instância, não configurando vício apto a ensejar aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 236.925

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a execução imediata da pena, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa do entendimento firmado no Tema 1.068 a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, a necessidade de motivação concreta acerca do periculum libertatis, a ausência de contemporaneidade e de fatos novos, vedação ao bis in idem, impacto da detração penal por longo período de recolhimento noturno e aos fins de semana, e deficiência de fundamentação. Alega, ainda, nulidade na fixação do regime sem prévia detração (Tema 1.155/STJ) e violação ao art. 5º, XL, da Constituição da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, à luz do Tema 1.068; (ii) há exigência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para o início da execução imediata; (iii) é necessária fundamentação concreta adicional para a manutenção da prisão além da soberania dos veredictos III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese vinculante firmada pelo Supremo no Tema 1.068 autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, por força da soberania dos veredictos, com interpretação conforme ao art. 492 do CPP.

5. Ausente modulação temporal dos efeitos do Tema 1.068, a execução provisória é aplicável imediatamente, inclusive a crimes praticados antes da Lei n. 13.964/2019, não havendo afronta ao art. 5º, XL, da Constituição da República.

6. A execução imediata decorrente do veredicto do Júri não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada e da data do fato. 2. A aplicação do art. 492, I, e, do CPP é imediata e não exige os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 492, I, e; art. 5º, XL; CR/1988.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Plenário, trânsito em 26.09.2025; STF, HC 259122 AgR, Segunda Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, HC 931.904/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Sexta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.428/SP, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.296/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025

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