Ementa
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SISTEMA DE DOSIMETRIA PENAL PRESERVADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio.
3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva.
4. Ordem denegada.