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Lei Ordinária · União

Lei nº 14.133, de 01/04/2021

Vigente

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Assinatura
01/04/2021
Publicação
01/04/2021 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
Vigência
desde 01/04/2021
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Lei nº 14.133, de 01/04/2021

79 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.159.231

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. LEI 14.133/2021. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante aponta omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal, sustenta contradições, requer efeitos infringentes, prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF, invocando a Súmula n. 98 do STJ. 3. Fato relevante. A imputação envolve contratação direta de cartuchos e tonners, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a concessão de efeitos modificativos. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal diante da apreciação dos arts. 2º e 3º do Código Penal; (ii) saber se os limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 retroagem de forma benéfica, configurando abolitio criminis; (iii) saber se há indevida ultratividade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 ou se subsiste continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes, o prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou para afastar óbices processuais sem a demonstração de vício integrativo. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, reconhecendo a continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal e afirmando a subsistência da tipicidade da contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, inclusive no caso concreto (R$ 22.380,64). 8. A retroatividade benéfica dos limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 foi corretamente afastada, por se tratar de complemento econômico de lei penal em branco, de natureza temporária e vocação de atualização de valores, sem alteração substancial da figura típica, não configurando abolitio criminis. 9. Não houve negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal; ao contrário, foi reconhecida a continuidade normativo-típica e a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento aplicável ao tempo do fato, sendo desnecessária a imposição de enquadramento constitucional diverso ante a apreciação suficiente da disciplina legal correlata. 10. Ausente vício integrativo, é inviável atribuir efeitos infringentes, bem como afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF; o prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC e a Súmula n. 356 do STF, sem implicar modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 2º e 3º; CP, art. 337-E; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 75, I e II; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.164.319

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO (DISPENSA INDEVIDA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, em feito no qual a defesa busca alterar o fundamento da absolvição por insuficiência de provas para atipicidade, inexistência de autoria ou abolitio criminis, e, subsidiariamente, reconhecer a inexistência de fato típico.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do fundamento da absolvição por insuficiência de provas por atipicidade ou inexistência de autoria demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a superveniência da Lei nº 14.133/2021 configura abolitio criminis ou se há continuidade normativo-típica em relação ao art. 337-E do CP; (iii) saber se a alegada inversão do ônus da prova pode ser revista na via especial sem revolvimento do acervo fático.

III. Razões de decidir

3. A alteração d o fundamento da absolvição para atipicidade ou inexistência de autoria pressupõe reconfiguração das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.

4. A tese de abolitio criminis não se sustenta quando a imputação se limita ao núcleo de contratar diretamente fora das hipóteses legais, pois permanece incriminado no art. 337-E do CP, sendo inviável, na via especial, readequar o caso concreto para atipicidade mediante reexame das circunstâncias fáticas.

5. A alegação de inversão do ônus da prova não se dissocia do exame das provas apreciadas pelo Tribunal de origem e não configura questão de direito autônoma passível de solução sem incursão no acervo probatório, motivo pelo qual não enseja reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.367

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Limites objetivos de cumprimento de decisão em writ anterior. Coisa julgada. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por buscar rediscutir matéria já deduzida no curso da ação penal e alcançada pela coisa julgada.

2. Fato relevante. O agravante alega que a tese de atipicidade da conduta prevista no art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993 surgiu em novo julgamento realizado pelo Tribunal de origem em cumprimento ao decidido no HC n. 770.059/RO, ocasião em que houve voto divergente pela absolvição em razão de contrato de prestação de serviços de informática e locação de equipamentos.

3. As decisões anteriores. No HC n. 770.059/RO, o Superior Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa da culpabilidade e determinou exclusivamente o redimensionamento das penas, sem desconstituir o acórdão condenatório ou reabrir a discussão sobre responsabilidade penal, tipicidade ou outros capítulos do mérito. O Tribunal de origem reconheceu que o voto divergente extrapolou esses limites e não admitiu embargos infringentes, por ausência de devolução do mérito já acobertado pela coisa julgada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento do HC n. 770.059/RO reabriu a discussão sobre a tipicidade da conduta e o mérito condenatório ou se permaneceu restrito ao redimensionamento das penas.

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir capítulos definitivamente estabilizados, na ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano.

6. A questão em discussão consiste em saber se alegações de atipicidade (art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993), ausência de demonstração de prejuízo ao erário, inexistência de elevação arbitrária de preços, abolitio criminis decorrente da Lei n. 14.133/2021, prescrição e ilegalidade da condenação por peculato (art. 312 do Código Penal, em correlação com o art. 327, § 1º, do Código Penal) podem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus, após a coisa julgada.

III. Razões de decidir

7. O HC n. 770.059/RO delimitou o objeto ao redimensionamento das penas, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, sem desconstituir o acórdão condenatório ou reabrir o mérito quanto à tipicidade ou responsabilidade penal.

8. O Tribunal de origem reconheceu que o voto divergente extrapolou os limites do cumprimento do writ, razão pela qual não admitiu embargos infringentes, preservando a coisa julgada e a higidez do título condenatório.

9. O novo julgamento realizado em cumprimento ao HC n. 770.059/RO não reabriu a discussão sobre tipicidade, permanecendo inalterado o mérito da condenação anteriormente formado.

10. O habeas corpus, após o trânsito em julgado, não se presta à desconstituição de título condenatório nem à rediscussão de capítulos estabilizados, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano.

11. Não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade capaz de justificar o conhecimento do writ, pois as teses deduzidas demandam reexame de matéria definitivamente decidida ou desconstituição do título condenatório.

12. As alegações de atipicidade, ausência de prejuízo, inexistência de elevação arbitrária de preços, abolitio criminis, prescrição e ilegalidade da condenação por peculato exigem via processual adequada diversa do habeas corpus, não sendo cognoscíveis na estreita via, após a coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O cumprimento de decisão concessiva parcial em habeas corpus que apenas determina o redimensionamento da pena não reabre discussão sobre o mérito condenatório ou a tipicidade da conduta. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir capítulos definitivamente estabilizados, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. Teses que demandam desconstituição do título condenatório, como atipicidade, abolitio criminis, prescrição ou nulidades, não são cognoscíveis na via estreita do habeas corpus após a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 96, I; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, arts. 312 e 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 770.059/RO.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.159.231

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes em licitações e contratos. Continuidade normativo-típica. Norma penal em branco complementar. Retroatividade benéfica do art. 75 da Lei 14.133/2021. Impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto em execução penal, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade por alegada abolitio criminis do art. 89 da Lei 8.666/1993, à luz da Lei 14.133/2021, e a retroatividade benéfica do art. 75, incisos I e II, desse diploma.

2. Fato relevante. Condenação por contratação direta de cartuchos e tonner, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, originalmente enquadrada no art. 89 da Lei 8.666/1993.

3. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a ilicitude penal diante da continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal e rejeitou retroatividade dos novos limites de dispensa (art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021); decisão agravada reproduziu esse entendimento.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o advento da Lei 14.133/2021 implicou abolitio criminis da conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993, em face da transposição típica para o art. 337-E do Código Penal; (ii) saber se os limites de dispensa de licitação do art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 retroagem de forma benéfica para extinguir a punibilidade; e (iii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do Código Penal, bem como se o agravo regimental observou a impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada incide no caso, conforme orientação da Súmula 182/STJ; ainda assim, o agravo foi conhecido e apreciado no mérito.

6. Não houve abolitio criminis, pois verificou-se continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, mantendo-se criminalizada a contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades.

7. O art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 constitui complemento de lei penal em branco de natureza temporária, destinado à atualização de valores por critérios econômicos, sem alteração substancial da figura típica; por isso, não retroage para fins de abolitio criminis.

8. Não há negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal: reconheceu-se, de um lado, a continuidade típico-normativa (afastando descriminalização) e, de outro, a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento econômico aplicável ao tempo do fato.

9. No caso concreto, a contratação direta de R$ 22.380,64 fora das hipóteses legais e sem formalidades pertinentes permanece típica à luz do art. 337-E do Código Penal, não sendo deslocada pela mera elevação do teto de dispensa prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 2º; CP, art. 3º; CP, art. 337-E; Lei 8.666/1993, art. 89; Lei 14.133/2021, art. 75, I e II; Decreto 10.922/2021; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.211.914

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXAME PREJUDICADO. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, a Recorrente aponta violação do art. 43, caput, da Lei Complementar n. 123/2006, argumentando que, na hipótese de microempresas que participem de procedimento licitatório, a Lei apenas concede prazo para aquela que apresenta documento irregular e não para o licitante que deixa de juntar o documento na fase oportuna. No entanto, a referida tese recursal não foi examinada pelo Colegiado de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.

2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.

3. Considerando que o recurso especial não foi conhecido na extensão relativa ao art. 43 da Lei Complementar n. 123/2006, fica prejudicada a análise da tese sucessiva de afronta ao art. 5.º da Lei n. 14.133/2021 (princípio da vinculação ao edital). O cerne da questão está em aferir se a legislação apenas concede a possibilidade de saneamento do vício ao licitante microempresa que anexa algum documento, ainda que irregular, ou se também concede a benesse ao participante que deixa de anexar o documento, porque, ao fim e ao cabo, essa é questão que definiria se o edital afronta ou não a lei. Este é objeto da primeira controvérsia, que, porém, não foi conhecida, por falta de prequestionamento.

4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.222.186

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO MUNICÍPIO. SUPOSTA TESES DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO INDICADOS ESPECIFICAMENTE OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 14.133/2021 TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao princípio que veda a prolação de decisões surpresa, de necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública e de impossibilidade de imposição de multa diária ao Secretário Municipal de Assistência Social porque esse não integrou a relação processual. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. Incide a Súmula n. 284 do STF no que concerne à alegação de afronta genérica à Lei n. 14.133/2021, tendo em vista que não foram devidamente indicados os dispositivos do citado Diploma Legal tidos por violados. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. O Tribunal de origem, sopesando as peculiaridades do caso concreto, entendeu que não houve cerceamento de defesa, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrentes da ausência de intimação quanto à possibilidade de bloqueio das contas municipais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Nas razões do recurso especial não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no RMS 77.271

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegou a segurança impetrada para anular o Pregão Eletrônico 90045/2024, instaurado para contratação, por ata de registro de preços, de serviços de telecomunicações para fornecimento de link terrestre dedicado de dados via fibra óptica ao Tribunal de Justiça estadual.

2. A decisão monocrática do relator fundada no art. 34, XVIII, b, do RISTJ; e na Súmula 568/STJ não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado.

3. Nos termos dos itens 7.1.1, 7.10 e 7.13.1, a verificação de habilitação após a fase de lances e por meio de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF não compromete a regularidade da habilitação nem configura afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021.

4. A inexistência de exigência editalícia de infraestrutura de fibra óptica previamente instalada afasta a alegação de inexequibilidade da proposta com fundamento na ausência de capilaridade imediata, inexistindo violação ao art. 59, IV, da Lei 14.133/2021.

5. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.521.286

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993) E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.

2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de mais de uma causa impeditiva do julgamento do mérito recursal, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade. Precedente da Corte Especial (EAREsp n. 701.404/SC).

3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte, no agravo, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que evidenciem orientação diversa da adotada pelo acórdão recorrido, não bastando a reiteração das razões do apelo nobre e a insistência no mérito da controvérsia. Descumprido o ônus, incide a Súmula n. 182/STJ.

4. Nas razões do regimental, a defesa limita-se a repisar a alegação de que teria impugnado todos os fundamentos da inadmissão, sem, contudo, infirmar concretamente a incidência do óbice, o que mantém hígida a decisão agravada.

5. Ainda que superado o óbice, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não acarretou abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, subsistindo a incriminação da conduta no art. 337-E do Código Penal, com pena inclusive mais severa. Precedentes.

6. A pretensão de aplicação retroativa de eventual lei posterior mais benéfica, após o trânsito em julgado da condenação, é matéria afeta ao juízo da execução (Súmula n. 611/STF e art. 66, I, da Lei de Execução Penal).

7. O dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias e já examinados por esta Corte no julgamento do HC n. 418.041/MA. A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita (Súmula n. 7/STJ).

8. O habeas corpus de ofício, deferido por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não se presta a superar os requisitos de admissibilidade recursal nem a viabilizar o exame do mérito de recurso inadmitido. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.081.240

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 01/07/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.093/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido fundamentou-se em matéria eminentemente constitucional, relacionada ao Tema 1.093/STF, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

2. Quanto à suscitada violação aos arts. 4º e 5º da Lei 14.133/2021 e arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, depreende-se da leitura da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.519.095

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o que configuraria abolitio criminis.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito.

7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada.

3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Ver decisão Processo no STJ