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Lei nº 14.133, de 01/04/2021

Art. 5º

Vigente

Lei nº 14.133/2021, art. 5º — Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.211.914

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXAME PREJUDICADO. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, a Recorrente aponta violação do art. 43, caput, da Lei Complementar n. 123/2006, argumentando que, na hipótese de microempresas que participem de procedimento licitatório, a Lei apenas concede prazo para aquela que apresenta documento irregular e não para o licitante que deixa de juntar o documento na fase oportuna. No entanto, a referida tese recursal não foi examinada pelo Colegiado de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.

2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.

3. Considerando que o recurso especial não foi conhecido na extensão relativa ao art. 43 da Lei Complementar n. 123/2006, fica prejudicada a análise da tese sucessiva de afronta ao art. 5.º da Lei n. 14.133/2021 (princípio da vinculação ao edital). O cerne da questão está em aferir se a legislação apenas concede a possibilidade de saneamento do vício ao licitante microempresa que anexa algum documento, ainda que irregular, ou se também concede a benesse ao participante que deixa de anexar o documento, porque, ao fim e ao cabo, essa é questão que definiria se o edital afronta ou não a lei. Este é objeto da primeira controvérsia, que, porém, não foi conhecida, por falta de prequestionamento.

4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.081.240

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 01/07/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.093/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido fundamentou-se em matéria eminentemente constitucional, relacionada ao Tema 1.093/STF, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

2. Quanto à suscitada violação aos arts. 4º e 5º da Lei 14.133/2021 e arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, depreende-se da leitura da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

3. Agravo interno desprovido.

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