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Lei nº 14.133, de 01/04/2021

Art. 193

Vigente

Lei nº 14.133/2021, art. 193 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg no RHC 202.984

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando parcialmente a denúncia em relação à Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de nova denúncia com narrativa de conduta individualizada.

2. A defesa alega abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da Recorrente pela extinção da punibilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A continuidade típico-normativa foi reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos para o Código Penal.

5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis.

6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de abolitio criminis para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; CP, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Criminal nº 5002756-60.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Décima Primeira Turma, j. 03/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1981227/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 186.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2024.

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STJAcórdãoj. 25/09/2023

STJ, AgInt no RMS 70.568

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 02/10/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA .

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

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