Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO (DISPENSA INDEVIDA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, em feito no qual a defesa busca alterar o fundamento da absolvição por insuficiência de provas para atipicidade, inexistência de autoria ou abolitio criminis, e, subsidiariamente, reconhecer a inexistência de fato típico.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do fundamento da absolvição por insuficiência de provas por atipicidade ou inexistência de autoria demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a superveniência da Lei nº 14.133/2021 configura abolitio criminis ou se há continuidade normativo-típica em relação ao art. 337-E do CP; (iii) saber se a alegada inversão do ônus da prova pode ser revista na via especial sem revolvimento do acervo fático.
III. Razões de decidir
3. A alteração d o fundamento da absolvição para atipicidade ou inexistência de autoria pressupõe reconfiguração das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
4. A tese de abolitio criminis não se sustenta quando a imputação se limita ao núcleo de contratar diretamente fora das hipóteses legais, pois permanece incriminado no art. 337-E do CP, sendo inviável, na via especial, readequar o caso concreto para atipicidade mediante reexame das circunstâncias fáticas.
5. A alegação de inversão do ônus da prova não se dissocia do exame das provas apreciadas pelo Tribunal de origem e não configura questão de direito autônoma passível de solução sem incursão no acervo probatório, motivo pelo qual não enseja reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.