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Lei nº 14.133, de 01/04/2021

Art. 75

Vigente

Lei nº 14.133/2021, art. 75 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.159.231

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. LEI 14.133/2021. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante aponta omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal, sustenta contradições, requer efeitos infringentes, prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF, invocando a Súmula n. 98 do STJ. 3. Fato relevante. A imputação envolve contratação direta de cartuchos e tonners, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a concessão de efeitos modificativos. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal diante da apreciação dos arts. 2º e 3º do Código Penal; (ii) saber se os limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 retroagem de forma benéfica, configurando abolitio criminis; (iii) saber se há indevida ultratividade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 ou se subsiste continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes, o prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou para afastar óbices processuais sem a demonstração de vício integrativo. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, reconhecendo a continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal e afirmando a subsistência da tipicidade da contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, inclusive no caso concreto (R$ 22.380,64). 8. A retroatividade benéfica dos limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 foi corretamente afastada, por se tratar de complemento econômico de lei penal em branco, de natureza temporária e vocação de atualização de valores, sem alteração substancial da figura típica, não configurando abolitio criminis. 9. Não houve negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal; ao contrário, foi reconhecida a continuidade normativo-típica e a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento aplicável ao tempo do fato, sendo desnecessária a imposição de enquadramento constitucional diverso ante a apreciação suficiente da disciplina legal correlata. 10. Ausente vício integrativo, é inviável atribuir efeitos infringentes, bem como afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF; o prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC e a Súmula n. 356 do STF, sem implicar modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 2º e 3º; CP, art. 337-E; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 75, I e II; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.159.231

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes em licitações e contratos. Continuidade normativo-típica. Norma penal em branco complementar. Retroatividade benéfica do art. 75 da Lei 14.133/2021. Impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto em execução penal, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade por alegada abolitio criminis do art. 89 da Lei 8.666/1993, à luz da Lei 14.133/2021, e a retroatividade benéfica do art. 75, incisos I e II, desse diploma.

2. Fato relevante. Condenação por contratação direta de cartuchos e tonner, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, originalmente enquadrada no art. 89 da Lei 8.666/1993.

3. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a ilicitude penal diante da continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal e rejeitou retroatividade dos novos limites de dispensa (art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021); decisão agravada reproduziu esse entendimento.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o advento da Lei 14.133/2021 implicou abolitio criminis da conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993, em face da transposição típica para o art. 337-E do Código Penal; (ii) saber se os limites de dispensa de licitação do art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 retroagem de forma benéfica para extinguir a punibilidade; e (iii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do Código Penal, bem como se o agravo regimental observou a impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada incide no caso, conforme orientação da Súmula 182/STJ; ainda assim, o agravo foi conhecido e apreciado no mérito.

6. Não houve abolitio criminis, pois verificou-se continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, mantendo-se criminalizada a contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades.

7. O art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 constitui complemento de lei penal em branco de natureza temporária, destinado à atualização de valores por critérios econômicos, sem alteração substancial da figura típica; por isso, não retroage para fins de abolitio criminis.

8. Não há negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal: reconheceu-se, de um lado, a continuidade típico-normativa (afastando descriminalização) e, de outro, a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento econômico aplicável ao tempo do fato.

9. No caso concreto, a contratação direta de R$ 22.380,64 fora das hipóteses legais e sem formalidades pertinentes permanece típica à luz do art. 337-E do Código Penal, não sendo deslocada pela mera elevação do teto de dispensa prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 2º; CP, art. 3º; CP, art. 337-E; Lei 8.666/1993, art. 89; Lei 14.133/2021, art. 75, I e II; Decreto 10.922/2021; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.677.330

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 16/06/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

3. No que tange à alegação da defesa de que não há similitude fática do precedente invocado, o acórdão proferido no AgRg no REsp n. 2.100.416/SP, do relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/11/2024, trata exatamente do mesmo tema, ocasião em que consignou que, no que tange à tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021, esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação".

4. Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.677.330

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 19/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, a Corte local - diante do argumento de "omissão do acórdão, pois, em tese, teria deixado de enfrentar a tese de absolvição por atipicidade material do crime de dispensa ilegal de licitação, em razão da aplicação da retroatividade benéfica do artigo 75, inciso II, da Nova Lei de Licitações, que majorou o teto dos gastos de "outros serviços" com dispensa de licitação em patamar superior ao montante contratado pelo embargante" - afastou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão aduzira que "não houve a supressão da figura típica do ordenamento pátrio, [pois] o referido delito foi migrado para o Código Penal (princípio da continuidade normativo típica), no art. 337-E, do Código Penal com a edição da Lei 14.133/2021, que lhe conferiu uma nova nomenclatura (contratação direta ilegal) e uma pena mais agravada".

2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 619 do CPP por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. No que tange à tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021, esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação" (AgRg no REsp n. 2.100.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021 por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgRg no REsp 2.040.788

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP E 617 DO CPP. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO PAGAMENTO DE REFERIDA PROPINA E DE REFORMATIO IN PEJUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO. MERO EXAURIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 617 DO CPP. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECERES EXARADOS PELO CORRÉU. RECONHECIMENTO COMO ATO DE OFÍCIO QUE VIOLOU O DEVER FUNCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.133/21. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA.

1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário.

2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta, assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas. Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida.

4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal, assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público.

5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara fático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto, essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.

6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).

7. Quanto à tese de erro de tipo, extrai-se do recorrido acórdão os seguintes fundamentos (fls. 7.797/7.798 - grifo nosso): O conhecimento, ou melhor, a alegação de que o apelante teria incorrido em erro de tipo, por alegadamente não possuir motivos para duvidar da legalidade da dispensa fraudulenta, não pode ser acolhida. [...] Isso porque a hipótese acusatória, que vem de ser confirmada na sentença e neste voto, vincula o apelante e os outros corréus com o funcionário público por equiparação para fins penais, Cláudio Tesseroli, na dispensa fraudulenta que se dá pela adesão ao chamamento personalista das empresas, para dispensa promovida ao arrepio do permissivo legal, ocorrida no contexto da promessa/oferecimento de vantagem indevida, recebida e aceita, posteriormente à prática do ato de ofício com infração do dever funcional. [...], incabível cogitar da falta de consciência do réu, porque a hipótese acusatória, confirmada, vincula o chamamento personalista ao oferecimento de vantagem indevida correspondente à paga pela contratação. Ou seja, o empresário que promete vantagem indevida para ser contratado personalisticamente, tem consciência da ilicitude que comete - oferecimento da vantagem indevida -, e da ilicitude da contratação. [...], é induvidosa a estreita relação entre as empresas, que reforça o concerto prévio existente entre elas, como tal reconhecido pela sentença.

8. Conforme anotado na decisão agravada, para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). Precedente.

9. No que tange à ausência de contemporaneidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o "crime de corrupção ativa é um crime formal, sendo suficiente a oferta ou promessa de vantagem indevida pelo agente" (REsp 783.525/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 06/08/2007). (HC n. 588.211/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Assim, o delito se consuma no instante da oferta, sendo que o pagamento efetivo representa apenas o exaurimento da conduta ilícita.

10. Conforme observado, para o Juiz sentenciante, a caracterização do crime de corrupção ativa não se limitou ao depósito de R$ 3.000,00 na conta da sobrinha do recorrente (fato que não foi suficientemente justificado pela defesa para afastar a acusação), mas também se baseou no Relatório de Informação nº 254/2016, que identificou transferências bancárias entre as três empresas beneficiadas (Evento 1 - ANEXO21), relacionadas a operações bancárias subsequentes, em favor do réu CLÁUDIO. Portanto, o Tribunal de origem não introduziu novo fundamento para manter a condenação do agravante.

11. Ao reconhecer a incidência da causa de aumento constante do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, assim dispôs a instância ordinária (fl. 7.830): [...] considerando que ficou comprovada a efetiva prática do ato de ofício com infração do dever funcional, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 333 do CP, aplico a majorante em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acrescidos de 14 (quatorze) dias-multa. Em sede de embargos de declaração opostos pelos corréus, foi disposto que o tema do ato de ofício já foi examinado em outra parte deste voto, ocasião em que restou mantido o reconhecimento procedido no acórdão embargado, de que os pareceres exarados pelo ora embargante constituíram ato de ofício com infringência do dever funcional.

12. Para desconstituir a premissa lançada pela Corte de origem seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente.

13. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n. 8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob a nova legislação. Precedente.

14. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra o agravante é de ter participado na dispensa de licitação fora das condições legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta da sua empresa, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, torne sua conduta atípica.

15. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgRg no REsp 2.040.788

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA.

1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário.

2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta, assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas. Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida.

4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal, assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público.

5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara fático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto, essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.

6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).

7. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n. 8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob a nova legislação. Precedente.

8. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra os agravantes é de terem participado na dispensa de licitação fora das condições legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta das suas empresas, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, tornem suas condutas atípicas.

9. Agravo regimental IMPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/11/2024

STJ, AgRg no REsp 2.100.416

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 25/11/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINOS DA CONDUTA OMISSIVA DO ART. 89 E DO ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO STF. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. VERIFICADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.

2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. As teses referentes ao abolitio criminis da conduta omissiva do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 96, I, do mesmo diploma legal não foram analisadas pela Corte de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação.

5. Por fim, o dolo específico e o prejuízo ao erário foram reconhecidos em razão, respectivamente, da ausência de parecer jurídico ou pronunciamento fundamentando a dispensa da licitação e da contratação de empresa de irmão da esposa do prefeito; e em razão do valor do produto além do usual, estando, portanto, demonstrada a existência de tais requisitos.

6. De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/12/2021

STJ, AgRg no HC 669.347

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 14/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021. CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

2. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).

3. Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

4. Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

5. A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

6. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão