Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. LEI 14.133/2021. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante aponta omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal, sustenta contradições, requer efeitos infringentes, prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF, invocando a Súmula n. 98 do STJ. 3. Fato relevante. A imputação envolve contratação direta de cartuchos e tonners, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a concessão de efeitos modificativos. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal diante da apreciação dos arts. 2º e 3º do Código Penal; (ii) saber se os limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 retroagem de forma benéfica, configurando abolitio criminis; (iii) saber se há indevida ultratividade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 ou se subsiste continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes, o prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou para afastar óbices processuais sem a demonstração de vício integrativo. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, reconhecendo a continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal e afirmando a subsistência da tipicidade da contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, inclusive no caso concreto (R$ 22.380,64). 8. A retroatividade benéfica dos limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 foi corretamente afastada, por se tratar de complemento econômico de lei penal em branco, de natureza temporária e vocação de atualização de valores, sem alteração substancial da figura típica, não configurando abolitio criminis. 9. Não houve negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal; ao contrário, foi reconhecida a continuidade normativo-típica e a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento aplicável ao tempo do fato, sendo desnecessária a imposição de enquadramento constitucional diverso ante a apreciação suficiente da disciplina legal correlata. 10. Ausente vício integrativo, é inviável atribuir efeitos infringentes, bem como afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF; o prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC e a Súmula n. 356 do STF, sem implicar modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 2º e 3º; CP, art. 337-E; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 75, I e II; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356