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Lei nº 14.133, de 01/04/2021

Art. 15

Vigente

Lei nº 14.133/2021, art. 15 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.232.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM ÔNIBUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ que negou provimento à apelação e manteve a condenação por danos morais decorrentes de acidente no interior de ônibus, bem como desproveu os embargos de declaração.

2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em contrato de transporte, com pleito de danos morais, materiais e estéticos. O valor da causa foi fixado em R$ 44.976,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, com correção desde a sentença e juros desde a citação, e fixou honorários em 20% do valor da condenação.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação do consórcio, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade solidária na cadeia de consumo e manteve a condenação; posteriormente, negou provimento aos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto à solidariedade do consórcio e à análise do contrato constitutivo, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o consórcio responde solidariamente com as consorciadas em relação de consumo, à luz dos arts. 14, 28, § 3º, do CDC, do art. 15, V, da Lei n. 14.133/2021, e do art. 265 do CC, e, por conseguinte, se detém legitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

7. A solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC é interpretada restritivamente e alcança apenas as sociedades consorciadas, não o próprio consórcio, salvo previsão específica no ato constitutivo, em conformidade com o princípio de que a solidariedade não se presume (CC, art. 265).

8. Ausente previsão contratual de solidariedade do consórcio e sendo o fornecedor direto do serviço a empresa consorciada responsável pela operação, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio na ação indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, com a extinção do feito em relação a ele.

Tese de julgamento: "1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A solidariedade do art. 28, § 3º, do CDC incide entre as consorciadas, não alcançando o consórcio, salvo estipulação contratual específica. 3. Inexistente cláusula contratual de responsabilidade solidária do consórcio e identificado como fornecedor direto a consorciada, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio, com extinção do feito em relação a ele e inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 28, § 3º; CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1635637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/9/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/09/2025

STJ, Ms 31.379

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2025

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSÓRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA À LÍDER DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LICITANTES CONSORCIADAS. ORDEM DENEGADA.

1. Mandado de segurança impetrado por licitante integrante de consórcio desclassificado de certame licitatório destinado à concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, em razão de inconsistências econômico-financeiras, com subsequente imposição de sanções, entre elas, multa e declaração de inidoneidade, esta última aplicada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Discussão sobre as reprimendas levadas a efeito pela Aneel excluídas anteriormente deste writ mediante indeferimento parcial da petição inicial. 2. Inexistência de nulidade por ausência de notificação pessoal da parte autora. Validade da comunicação eletrônica encaminhada à empresa líder do consórcio, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 14.133/2021 e do edital.

3. Decisão favorável à seguradora em outro processo judicial que não aproveita à impetrante, dada a diferença entre as alegações e a responsabilidade de cada uma delas perante a Administração.

4. Argumentos de cerceamento de defesa e irregularidade na contagem de prazo para defesa não demonstrados. O cômputo do prazo observou os termos do edital em dias úteis. 5. Insubsistência da tese de ausência de individualização de condutas e sanções. As licitantes consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados, nos termos dos arts. 15, V, da Lei n. 14.133/2021; 264 e 275 do Código Civil.

6. Ordem denegada sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

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