Art. 1oEsta Lei estabelece princípios e diretrizes para aformulação e a implementação de políticas públicas para a primeirainfância em atenção à especificidade e à relevância dos primeirosanos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento doser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto daCriança e do Adolescente); altera os arts. 6o , 185, 304 e 318 doDecreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de ProcessoPenal); acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maiode 1943; altera os arts. 1o , 3o , 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 desetembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5o da Lei no 12.662,de 5 de junho de 2012.
Lei nº 13.257, de 08/03/2016
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
- Assinatura
- 08/03/2016
- Publicação
- 09/03/2016 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 09/03/2016
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI No 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre as políticas públicas para aprimeira infância e altera a Lei no 8.069, de13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança edo Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689,de 3 de outubro de 1941 (Código de ProcessoPenal), a Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Leino5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Leino12.662, de 5 de junho de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
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Art. 2oPara os efeitos desta Lei, considera-se primeira infânciao período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3oA prioridade absoluta em assegurar os direitos dacriança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da ConstituiçãoFederal e do art. 4o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programase serviços para a primeira infância que atendam às especificidadesdessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
§ 1ºÉ instituída a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), viabilizada por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.
§ 2ºA Atenção Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.
Art. 4oAs políticas públicas voltadas ao atendimento dosdireitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadasde forma a:
I -atender ao interesse superior da criança e à sua condiçãode sujeito de direitos e de cidadã;
II -incluir a participação da criança na definição das açõesque lhe digam respeito, em conformidade com suas característicasetárias e de desenvolvimento;
III -respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimentodas crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira,assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociaise culturais;
IV -reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviçosque atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizandoo investimento público na promoção da justiça social, da equidade eda inclusão sem discriminação da criança;
V -articular as dimensões ética, humanista e política dacriança cidadã com as evidências científicas e a prática profissionalno atendimento da primeira infância;
VI -adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade,por meio de suas organizações representativas, os profissionais, ospais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e nagarantia da oferta dos serviços;
VII -articular as ações setoriais com vistas ao atendimentointegral e integrado;
VIII -descentralizar as ações entre os entes da Federação;
IX -promover a formação da cultura de proteção e promoçãoda criança, com apoio dos meios de comunicação social.
X -promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
XI -garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender às necessidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração interfederativa.
Parágrafo único.A participação da criança na formulaçãodas políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo depromover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo coma especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionaisqualificados em processos de escuta adequados às diferentes formasde expressão infantil.
Art. 5oConstituem áreas prioritárias para as políticas públicaspara a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, aeducação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistênciasocial à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço eo meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violênciae de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoçãode medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Parágrafo único.Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos referidas no § 2º do art. 3º desta Lei prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu pleno desenvolvimento infantil.
Art. 6oA Política Nacional Integrada para a primeira infânciaserá formulada e implementada mediante abordagem e coordenaçãointersetorial que articule as diversas políticas setoriais apartir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança naprimeira infância.
Art. 7oA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorialde políticas públicas para a primeira infância com a finalidadede assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoçãodos direitos da criança, garantida a participação social por meio dosconselhos de direitos.
§ 1oCaberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o órgão responsávelpela coordenação do comitê intersetorial previsto no caputdeste artigo.
§ 2oO órgão indicado pela União nos termos do § 1o desteartigo manterá permanente articulação com as instâncias de coordenaçãodas ações estaduais, distrital e municipais de atenção à criançana primeira infância, visando à complementaridade das ações e aocumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da criança.
Art. 8oO pleno atendimento dos direitos da criança na primeirainfância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação,segundo as respectivas competências constitucionais e legais,a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único.A União buscará a adesão dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial noatendimento dos direitos da criança na primeira infância e ofereceráassistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipaispara a primeira infância que articulem os diferentes setores.
Art. 9oAs políticas para a primeira infância serão articuladascom as instituições de formação profissional, visando à adequaçãodos cursos às características e necessidades das crianças e à formaçãode profissionais qualificados, para possibilitar a expansão com qualidadedos diversos serviços.
Art. 10.Os profissionais que atuam nos diferentes ambientesde execução das políticas e programas destinados à criança na primeirainfância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, soba forma de especialização e atualização, em programas que contemplem,entre outros temas, a especificidade da primeira infância, aestratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integrale a prevenção e a proteção contra toda forma de violênciacontra a criança.
Art. 11.As políticas públicas terão, necessariamente, componentesde monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliaçãoperiódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criançae divulgação dos seus resultados.
§ 1oA União manterá instrumento individual de registrounificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança,assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública eprivada de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2oA União informará à sociedade a soma dos recursosaplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para aprimeira infância e o percentual que os valores representam em relaçãoao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informaçõessobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.
§ 3ºPara atender ao disposto neste artigo, será implementado, em articulação com os entes federados, sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com integração dos bancos de dados das áreas de saúde, educação, assistência social e proteção.
§ 4ºO sistema de que trata o § 3º contará também com informações detalhadas sobre creches e demais instituições de atendimento à primeira infância, de forma a assegurar a qualidade da oferta de educação infantil, nos termos do disposto no art. 16 desta Lei e na legislação educacional.
Art. 12.A sociedade participa solidariamente com a famíliae o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância,nos termos do capute do § 7o do art. 227, combinado com oinciso II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas:
I -formulando políticas e controlando ações, por meio deorganizações representativas;
II -integrando conselhos, de forma paritária com representantesgovernamentais, com funções de planejamento, acompanhamento,controle social e avaliação;
III -executando ações diretamente ou em parceria com opoder público;
IV -desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidosno conceito de responsabilidade social e de investimentosocial privado;
V -criando, apoiando e participando de redes de proteção ecuidado à criança nas comunidades;
VI -promovendo ou participando de campanhas e ações quevisem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeirainfância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosapoiarão a participação das famílias em redes de proteção ecuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitáriovisando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dosvínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos queapresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Art. 14.As políticas e programas governamentais de apoio àsfamílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoçãoda paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulaçãodas áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social,cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entreoutras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
§ 1oOs programas que se destinam ao fortalecimento dafamília no exercício de sua função de cuidado e educação de seusfilhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança,focadas na família e baseadas na comunidade.
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§ 2oAs famílias identificadas nas redes de saúde, educação eassistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos daCriança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidadee de risco ou com direitos violados para exercer seupapel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância,bem como as que têm crianças com indicadores de risco oudeficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
§ 3oAs gestantes e as famílias com crianças na primeirainfância deverão receber orientação e formação sobre maternidade epaternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementarsaudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevençãode acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nostermos da Lei no 13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito defavorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimularo desenvolvimento integral na primeira infância.
§ 4oA oferta de programas e de ações de visita domiciliar ede outras modalidades que estimulem o desenvolvimento integral naprimeira infância será considerada estratégia de atuação sempre querespaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela equipeprofissional responsável.
§ 5oOs programas de visita domiciliar voltados ao cuidado eeducação na primeira infância deverão contar com profissionais qualificados,apoiados por medidas que assegurem sua permanência eformação continuada.
§ 6ºOs programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de atendimento às crianças referidas no § 2º do art. 3º desta Lei, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados de atenção precoce.
Art. 15.As políticas públicas criarão condições e meios paraque, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produçãocultural e seja reconhecida como produtora de cultura.
Art. 16.A expansão da educação infantil deverá ser feita demaneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentosque obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidospelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conformedispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiaispedagógicos adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único.A expansão da educação infantil das criançasde 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta doPlano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no territórionacional pelo competente sistema de ensino, em articulaçãocom as demais políticas sociais.
§ 2ºOs serviços de atenção precoce atinentes à faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, expressão do atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva, serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados às necessidades da criança, que contarão com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados.
§ 3ºOs serviços de atenção precoce e sua operacionalização deverão ter como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças e deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolver trabalhos coletivos direcionados à aquisição de competências humanas e sociais.
Art. 17.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosdeverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicosque propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade emlocais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bemcomo a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Art. 18.O art. 3o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido doseguinte parágrafo único:
"Art. 3o .....................................................................................
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nas cimento,situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem." (NR)
Art. 19.O art. 8o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção huma nizadaà gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré natal,perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado asse gurarãoàs mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
..........................................................................................................
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acom panhantede sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 7o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
§ 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabe lecendo-sea aplicação de cesariana e outras intervenções ci rúrgicaspor motivos médicos.
§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de
Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança." (NR)