Art. 11
Lei nº 13.257/2016, art. 11 — Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 11 As políticas públicas terão, necessariamente, componentesde monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliaçãoperiódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criançae divulgação dos seus resultados.
§ 1o A União manterá instrumento individual de registrounificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança,assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública eprivada de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2o A União informará à sociedade a soma dos recursosaplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para aprimeira infância e o percentual que os valores representam em relaçãoao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informaçõessobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.
§ 3º Para atender ao disposto neste artigo, será implementado, em articulação com os entes federados, sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com integração dos bancos de dados das áreas de saúde, educação, assistência social e proteção.
(Redação dada por Lei nº 15.220/2025)
§ 4º O sistema de que trata o § 3º contará também com informações detalhadas sobre creches e demais instituições de atendimento à primeira infância, de forma a assegurar a qualidade da oferta de educação infantil, nos termos do disposto no art. 16 desta Lei e na legislação educacional.
(Redação dada por Lei nº 15.220/2025)
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