Art. 3o
Lei nº 13.257/2016, art. 3º — Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 3o A prioridade absoluta em assegurar os direitos dacriança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da ConstituiçãoFederal e do art. 4o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programase serviços para a primeira infância que atendam às especificidadesdessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
§ 1º É instituída a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), viabilizada por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.
(Redação dada por Lei nº 14.880/2024)
§ 2º A Atenção Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.
(Redação dada por Lei nº 14.880/2024)
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