Art. 7o
Lei nº 13.257/2016, art. 7º — Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorialde políticas públicas para a primeira infância com a finalidadede assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoçãodos direitos da criança, garantida a participação social por meio dosconselhos de direitos.
§ 1o Caberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o órgão responsávelpela coordenação do comitê intersetorial previsto no caputdeste artigo.
§ 2o O órgão indicado pela União nos termos do § 1o desteartigo manterá permanente articulação com as instâncias de coordenaçãodas ações estaduais, distrital e municipais de atenção à criançana primeira infância, visando à complementaridade das ações e aocumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da criança.
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