Art. 16
Lei nº 13.257/2016, art. 16 — Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 16 A expansão da educação infantil deverá ser feita demaneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentosque obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidospelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conformedispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiaispedagógicos adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único. A expansão da educação infantil das criançasde 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta doPlano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no territórionacional pelo competente sistema de ensino, em articulaçãocom as demais políticas sociais.
§ 2º Os serviços de atenção precoce atinentes à faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, expressão do atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva, serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados às necessidades da criança, que contarão com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados.
(Redação dada por Lei nº 14.880/2024)
§ 3º Os serviços de atenção precoce e sua operacionalização deverão ter como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças e deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolver trabalhos coletivos direcionados à aquisição de competências humanas e sociais.
(Redação dada por Lei nº 14.880/2024)
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