Art. 8o
Lei nº 13.257/2016, art. 8º — Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 8o O pleno atendimento dos direitos da criança na primeirainfância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação,segundo as respectivas competências constitucionais e legais,a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial noatendimento dos direitos da criança na primeira infância e ofereceráassistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipaispara a primeira infância que articulem os diferentes setores.
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