STJ, Rhc 99.316
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO EVIDENCIADAS. CONTATO COM O FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que as impõe ou as mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, 318, 318-A, 318-B e 319 do Código de Processo Penal.
2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo monocrático para embasar a imposição de cautelares diversas da prisão à recorrente, porquanto fundadas em elementos concretos dos autos, indicativos de sua adequação à gravidade do suposto crime - homicídio tentado, que teve como vítima o próprio filho da acusada, com 5 anos à época dos fatos -, a fim de garantir aplicação da lei penal e resguardar a integridade física da criança. Todavia, a restrição absoluta de contato entre a recorrente e seu filho é prejudicial ao desenvolvimento do menor. 3. A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) previu a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante.
4. O referido diploma legal estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca, entre as áreas prioritárias a serem garantidas na primeira infância, a convivência familiar (art. 5º).
5. Recurso parcialmente provido para, mantidas as medidas cautelares impostas pelo Juízo singular, determinar que seja garantida à recorrente a visitação periódica assistida ao seu filho.