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CPC

Art. 319

Lei nº 13.105/2015, art. 319 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 246/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2012

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

269 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.684.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.238.201

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo impugnação por excesso de execução e regularização do polo passivo após o óbito de corréu.

3. A Corte de origem manteve a rejeição liminar da impugnação por excesso, por inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, e assentou a desnecessidade de suspensão, prosseguindo o incidente em face dos herdeiros já habilitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, §1, II, III e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 525, § 4º, do CPC, quanto à exigência de indicação imediata do valor tido por correto e de memória de cálculo na impugnação por excesso; (iii) saber se houve violação do art. 524, § 2º, do CPC, por não determinar remessa à contadoria judicial; (iv) saber se houve violação dos arts. 524, I, 525, § 1º, II, 319, II, 76, § 1º, I, e 110, do CPC, por suposta irregularidade do polo passivo e necessidade de suspensão para habilitação; (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sobre a aplicação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 524, § 2º, do CPC; (vi) saber se os arts. 1.007, §§ 1º e 3º, 1.029, I, II, III e § 5º, III, 1.030, V, e 996, caput, do CPC guardam pertinência decisória no caso; e (vii) saber se há incidência do art. 5º do CPC por falta de boa-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia ao aplicar o art. 525, § 4º, do CPC e rejeitar liminarmente a impugnação por excesso.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, para a alegação de excesso de execução, a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, e a consequência do § 5º do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência do demonstrativo apresentado e à conclusão de que não houve indicação e demonstração do valor tido por correto na impugnação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão da Corte estadual quanto à habilitação e ao prosseguimento do incidente em face dos herdeiros exige revolvimento do conteúdo fático-processual sobre a marcha procedimental e os atos de regularização do polo passivo.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ficou prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica deduzida pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo para a impugnação por excesso, nos termos do art. 525, §4 e §5, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência do demonstrativo de cálculo e da conclusão sobre a ausência de indicação imediata do valor tido por correto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da determinação de prosseguimento do incidente em face dos herdeiros já habilitados exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 5, 76, § 1º, I, 110, 319, II, 489, § 1º, II, III e IV, 524, I e § 2º, 525, § 1º, II, §§ 4º e 5º, 996, caput, 1.007, §§ 1º e 3º, 1.022, I, 1.029, I, II e III e § 5º, III, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.165.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.121.864

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL E CANCELAMENTO DIRETO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 319, 502 e 503 do CPC, art. 178 do CC e art. 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973, por reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC), interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível.

2. A controvérsia consiste em definir se decisão de dúvida registral produz coisa julgada, se há decadência do art. 178 do CC, se adjudicação/arrematação autoriza cancelamento direto de penhora e se a inicial é inepta.

3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência.

4. A Corte de origem julgou os recursos parcialmente providos, declarou a nulidade da decisão administrativa de cancelamento direto das penhoras e ajustou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se decisão proferida em dúvida registral produz coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC; (ii) saber se a pretensão está sujeita à decadência quadrienal do art. 178 do CC; (iii) saber se a adjudicação/arrematação autoriza, pela Lei n. 6.015/1973, art. 251, II e III, o cancelamento direto das penhoras; e (iv) saber se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado, à luz do art. 319 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a natureza administrativa da dúvida registral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente à alegada coisa julgada dos arts. 502 e 503 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido qualificou como absolutamente nulo o ato administrativo de cancelamento direto das penhoras, afastando a decadência do art. 178 do CC.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o art. 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973 disciplina cancelamento de hipoteca e não autoriza cancelamento automático de penhora por adjudicação/arrematação, relativamente ao ponto jurídico do cancelamento direto das constrições.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 319 do CPC porque o acórdão recorrido assentou a compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido e a suficiência da narrativa e dos documentos, relativamente à inépcia da inicial.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsiste a deficiência de demonstração específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a natureza administrativa da dúvida registral, afastando a alegada coisa julgada dos arts. 502 e 503 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido qualifica como absolutamente nulo o ato administrativo de cancelamento direto de penhora, não se aplicando a decadência do art. 178 do CC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado (Lei n. 6.015/1973, art. 251, II e III) não ampara o cancelamento direto de penhora por adjudicação/arrematação. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 319 do CPC quando a petição inicial apresenta compatibilidade entre causa de pedir e pedido, narrativa suficiente e documentos necessários. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver deficiência na demonstração específica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 319, 502, 503, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, art. 178; Lei n. 6.015/1973, arts. 198, 204 e 251, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.353.864/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, RMS n. 48.609/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.313.386

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ). PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a concessão de pensão por morte em favor da viúva, com indeferimento administrativo por perda da qualidade de segurado. Na sentença, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito por coisa julgada (fls. 203-204). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão foi mantida em acórdão que reconheceu a tríplice identidade, afirmando que a nova ação pretende rediscutir "a qualidade de segurado do falecido por fundamento jurídico diverso" (fls. 215-217). Opostos embargos declaratórios, nada consta nos autos.

II - Relativamente à alegação de ofensa aos arts. 319, 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a incidência do óbice de ausência de cabimento do recurso especial para reexame fático-probatório. Isso porque a pretensão demanda infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à identidade da causa de pedir e ao alcance da coisa julgada, o que pressupõe revaloração do conjunto fático delineado no acórdão, atraindo o enunciado de Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AREsp 2.110.264/RJ, Quarta Turma, DJEN 13/2/2026; AREsp 2.859.139/SP, Primeira Turma, DJEN 23/2/2026.

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.251.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E FRAUDE CONTRA CREDORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de reconhecimento de fraude contra credores, em que houve aditamento para inclusão de pedido pauliano e ampliação do polo passivo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes a cobrança e o reconhecimento de fraude contra credores.

4. A Corte de origem anulou a sentença e o processo desde a fase em que deveria ter sido citado o alienante do imóvel, por litisconsórcio passivo necessário unitário, rejeitando as preliminares de inadequação da via eleita e de inépcia da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a cumulação de pedidos e se o art. 327, § 1º, I e III, do CPC exige identidade subjetiva dos réus; (iii) saber se a ausência de anterioridade do crédito afasta a fraude contra credores à luz do art. 158, § 2º, do CC; (iv) saber se seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base nos arts. 2º, 9º, 10, 133, 137, 141 e 492 do CPC e no art. 50 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos pertinentes e explicitou razões suficientes, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC, relativamente à tese de incompatibilidade entre ação de cobrança e ação pauliana.

8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso especial não enfrentam o fundamento determinante do acórdão, consistente na nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, relativamente às teses sobre anterioridade do crédito e desconsideração da personalidade jurídica.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à conformação subjetiva da relação processual, ao conteúdo do aditamento e à interação dos pedidos, relativamente à viabilidade da cumulação no caso concreto.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática e, ademais, restou prejudicado pelo não conhecimento das teses pela alínea a do art. 105, III, da CF, relativamente à alegada divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conheci do para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido prestigia a cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais não impugnam especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão, consistente na nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado para discutir a conformação subjetiva da demanda. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões pertinentes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 9, 10, 115, I, 133, 137, 141, 319, 320, 327, § 1º, I e III, 330, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II e 85, § 11, do CPC; CC, arts. 50 e 158, § 2º, do CC; CF, art. 105, III, a e c, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.374.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.271.524

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT proferido em apelação.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de faturas inadimplidas de cartão de crédito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal e fixou honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, rejeitou preliminares de inépcia e cerceamento, reconheceu a regularidade do parcelamento automático e afastou a aplicação compulsória da Lei n. 14.690/2023; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 28 da Lei n. 14.690/2023; e (iii) saber se a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis, à luz dos arts. 320, 330, IV, e 434 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, porque o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconheceu a suficiência das faturas para instruir a demanda e assegurar o contraditório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação à pretensão de rever a conclusão sobre a suficiência documental, por demandar reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância de origem.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28 da Lei n. 14.690/2023, porque o acórdão afastou a aplicação compulsória e retroativa da norma a contratos anteriores a sua vigência, em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre irretroatividade de normas materiais IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à suficiência dos documentos que instruem a inicial e ao afastamento da inépcia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar a aplicação compulsória e retroativa da norma a contratos anteriores a sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, 319, 320, 330, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 14.690/2023, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; STJ, REsp n. 298.186/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 13/3/2001; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 2.198.372/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.241.294

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO/NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 319, § 1º, 370, parágrafo único, 398 e 917, III, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia é sobre embargos à execução em que se pleitearam revisão de encargos contratuais, exibição de documentos bancários e reconhecimento de excesso de execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos com resolução de mérito.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve integralmente a sentença e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 319, § 1º, 370, parágrafo único, 398 e 917, III, do Código de Processo Civil por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem apreciação de provas; (ii) saber se houve ofensa do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao alegado cerceamento de defesa, porque a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e suficiência das provas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o papel do magistrado como destinatário da prova e a desnecessidade de dilação probatória quando os elementos constantes dos autos são suficientes.

8. Não se conhece da alegada ofensa do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por não se inserir na competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo constitucional.

9. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a inadmissão pela alínea a se funda em óbice sumular relativamente ao mesmo ponto controvertido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido para aferir cerceamento de defesa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de dilação probatória e ao magistrado como destinatário das provas. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbice sumular aplicado ao mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, 370, parágrafo único, 398, 917, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.193.885

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SIMULAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA FUTURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, manteve sentença que decretou a rescisão do compromisso de compra e venda de unidade imobiliária futura e condenou a incorporadora à devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem.

2. Fato relevante. Instrumento contratual denominado "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação"; atraso incontroverso de dezenove meses na entrega do empreendimento; investidor ocasional adquirindo uma única unidade.

3. Fundamentos do recurso. Alegação de: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de inversão do ônus da prova; (ii) validade da configuração de sociedade em conta de participação regida pelos arts. 991 e 993 do Código Civil; (iii) irrestituibilidade da comissão de corretagem (arts. 722 e 725 do Código Civil e art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964); (iv) insuficiência dos comprovantes de pagamento (arts. 435 e 319, VI, do CPC); e (v) deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).

4. Decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a rescisão e a restituição integral, inclusive da corretagem; embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato rotulado como sociedade em conta de participação configura negócio jurídico simulado e, em sua essência, compromisso de compra e venda de unidade imobiliária futura, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o atraso de dezenove meses na entrega do empreendimento justifica a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas; (iii) saber se a comissão de corretagem integra os valores a serem restituídos na hipótese de rescisão por culpa exclusiva da incorporadora; (iv) saber se as teses fundadas nos arts. 435 e 319, VI, do CPC podem ser conhecidas, à luz dos óbices de prequestionamento e da Súmula 7/STJ; e (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação.

III. Razões de decidir

6. A ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 435 e 319, VI, do CPC atrai a incidência da Súmula 211/STJ; eventual modificação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O instrumento denominado sociedade em conta de participação configura negócio jurídico simulado relativamente (CC, art. 167), pois oculta compromisso de compra e venda de fração ideal/unidade futura; prevalece a substância sobre a forma, em atenção à função social dos contratos (CC, art. 421).

8. Reconhecida a essência de compromisso de compra e venda, incide o CDC à luz da teoria finalista mitigada, equiparando o investidor ocasional vulnerável a consumidor, diante da assimetria técnica, informacional e econômica em relação à incorporadora (CDC, arts. 2º e 6º, VIII).

9. O atraso incontroverso de dezenove meses caracteriza inadimplemento absoluto e autoriza a rescisão por culpa exclusiva da incorporadora, com efeitos retroativos, diante da inutilidade da prestação ao adquirente.

10. Rescindido o contrato por culpa da vendedora, as parcelas pagas devem ser devolvidas integralmente e de forma imediata, nos termos do art. 53 do CDC, da tese firmada no Tema 577 dos repetitivos e da Súmula 543/STJ, não havendo base jurídica para retenções.

11. A comissão de corretagem, embora válida a cláusula que transfere seu pagamento ao promitente-comprador no momento da contratação (Tema 938), constitui despesa necessária e integra o dano emergente a ser ressarcido quando a rescisão decorre de inadimplemento do fornecedor (CC, arts. 389 e 402), independentemente de ter sido paga diretamente aos corretores.

12. Inexistiu violação do art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão; alegação genérica atrai a Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para manter a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.262.850

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento à ordem de emenda (arts. 319, 320 e 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC).

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reputando razoáveis as exigências de emenda diante de indícios de litigância predatória, e fixou honorários recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 319 e 320, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 3º, do CPC; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 425, IV e VI, do CPC; (v) saber se ocorreu violação do art. 5º, XXXV, da CF; (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ; (vii) saber se ocorreu violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, ao admitir, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC; do art. 3º e dos arts. 425, IV e VI, do CPC; e do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, como a Súmula n. 479 do STJ.

9. É incabível a apreciação de suposta violação do art. 5º, XXXV, da CF em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exigir emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. É incabível a apreciação de alegada violação de dispositivo constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a; CPC, arts. 3º, 85, § 11, 139 II, III e IX, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Lei n. 8.906/1994, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

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STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.197

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre alegada fraude em empréstimo consignado não contratado, com pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenizações.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando diretamente os advogados ao pagamento de custas e despesas processuais e à multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção e a responsabilização dos patronos, com fundamento em diligências do Oficial de Justiça, recomendações da Corregedoria e aplicação da tese do Tema n. 1.198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC, em razão de exigências tidas como formalistas quanto à representação processual e à procuração; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé afrontou os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, é vedada a responsabilização direta dos advogados nos próprios autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente o Tema n. 1.198, quanto à possibilidade de exigência de emenda da inicial e de indeferimento por irregularidade de representação diante de indícios de litigância predatória, relativamente à alegada violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a irregularidade da representação e a razoabilidade das cautelas exigidas demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à mesma matéria processual.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da condenação por litigância de má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos indícios de uso abusivo da jurisdição e à não ratificação do mandato.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, diante da ausência de ratificação do mandato, encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, relativamente à alegação de vedação pelo art. 77, § 6º, do CPC e pelo art. 32 da Lei n. 8.906/1994.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, especialmente ao Tema n. 1.198, ao exigir emenda da inicial e indeferir a petição por irregularidade de representação em casos de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre irregularidade de representação e a razoabilidade das exigências formuladas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da condenação por litigância de má-fé, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, diante da ausência de ratificação do mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 10, 38, 77, § 6º, 104, § 2º, 139, 319, 321, parágrafo único, 425, 485, IV, 80, 81 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ, REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.266.464/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.256.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

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