Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT proferido em apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de faturas inadimplidas de cartão de crédito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, rejeitou preliminares de inépcia e cerceamento, reconheceu a regularidade do parcelamento automático e afastou a aplicação compulsória da Lei n. 14.690/2023; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 28 da Lei n. 14.690/2023; e (iii) saber se a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis, à luz dos arts. 320, 330, IV, e 434 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, porque o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconheceu a suficiência das faturas para instruir a demanda e assegurar o contraditório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação à pretensão de rever a conclusão sobre a suficiência documental, por demandar reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância de origem.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28 da Lei n. 14.690/2023, porque o acórdão afastou a aplicação compulsória e retroativa da norma a contratos anteriores a sua vigência, em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre irretroatividade de normas materiais IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à suficiência dos documentos que instruem a inicial e ao afastamento da inépcia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar a aplicação compulsória e retroativa da norma a contratos anteriores a sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, 319, 320, 330, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 14.690/2023, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; STJ, REsp n. 298.186/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 13/3/2001; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 2.198.372/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.