Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO/NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 319, § 1º, 370, parágrafo único, 398 e 917, III, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia é sobre embargos à execução em que se pleitearam revisão de encargos contratuais, exibição de documentos bancários e reconhecimento de excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos com resolução de mérito.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve integralmente a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 319, § 1º, 370, parágrafo único, 398 e 917, III, do Código de Processo Civil por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem apreciação de provas; (ii) saber se houve ofensa do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao alegado cerceamento de defesa, porque a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e suficiência das provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o papel do magistrado como destinatário da prova e a desnecessidade de dilação probatória quando os elementos constantes dos autos são suficientes.
8. Não se conhece da alegada ofensa do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por não se inserir na competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo constitucional.
9. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a inadmissão pela alínea a se funda em óbice sumular relativamente ao mesmo ponto controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido para aferir cerceamento de defesa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de dilação probatória e ao magistrado como destinatário das provas. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbice sumular aplicado ao mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, 370, parágrafo único, 398, 917, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.