Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo impugnação por excesso de execução e regularização do polo passivo após o óbito de corréu.
3. A Corte de origem manteve a rejeição liminar da impugnação por excesso, por inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, e assentou a desnecessidade de suspensão, prosseguindo o incidente em face dos herdeiros já habilitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, §1, II, III e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 525, § 4º, do CPC, quanto à exigência de indicação imediata do valor tido por correto e de memória de cálculo na impugnação por excesso; (iii) saber se houve violação do art. 524, § 2º, do CPC, por não determinar remessa à contadoria judicial; (iv) saber se houve violação dos arts. 524, I, 525, § 1º, II, 319, II, 76, § 1º, I, e 110, do CPC, por suposta irregularidade do polo passivo e necessidade de suspensão para habilitação; (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sobre a aplicação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 524, § 2º, do CPC; (vi) saber se os arts. 1.007, §§ 1º e 3º, 1.029, I, II, III e § 5º, III, 1.030, V, e 996, caput, do CPC guardam pertinência decisória no caso; e (vii) saber se há incidência do art. 5º do CPC por falta de boa-fé processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia ao aplicar o art. 525, § 4º, do CPC e rejeitar liminarmente a impugnação por excesso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, para a alegação de excesso de execução, a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, e a consequência do § 5º do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência do demonstrativo apresentado e à conclusão de que não houve indicação e demonstração do valor tido por correto na impugnação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão da Corte estadual quanto à habilitação e ao prosseguimento do incidente em face dos herdeiros exige revolvimento do conteúdo fático-processual sobre a marcha procedimental e os atos de regularização do polo passivo.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ficou prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica deduzida pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo para a impugnação por excesso, nos termos do art. 525, §4 e §5, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência do demonstrativo de cálculo e da conclusão sobre a ausência de indicação imediata do valor tido por correto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da determinação de prosseguimento do incidente em face dos herdeiros já habilitados exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 5, 76, § 1º, I, 110, 319, II, 489, § 1º, II, III e IV, 524, I e § 2º, 525, § 1º, II, §§ 4º e 5º, 996, caput, 1.007, §§ 1º e 3º, 1.022, I, 1.029, I, II e III e § 5º, III, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.165.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.