Saltar para o conteúdo
CPC

Art. 2º

Lei nº 13.105/2015, art. 2º — Código de Processo Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CPC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 28/STJ Segunda Seção · j. 22/10/2008

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 723/STJ Segunda Seção · j. 13/08/2014

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 724/STJ Segunda Seção · j. 13/08/2014

Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 952/STJ Segunda Seção · j. 14/12/2016

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.085/STJ Segunda Seção · j. 09/03/2022

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 722/STJ Segunda Seção · j. 14/05/2014

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.054/STJ Primeira Seção · j. 22/09/2021

A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 250/STJ Primeira Seção · j. 09/08/2010

O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

73 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.251.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E FRAUDE CONTRA CREDORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de reconhecimento de fraude contra credores, em que houve aditamento para inclusão de pedido pauliano e ampliação do polo passivo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes a cobrança e o reconhecimento de fraude contra credores.

4. A Corte de origem anulou a sentença e o processo desde a fase em que deveria ter sido citado o alienante do imóvel, por litisconsórcio passivo necessário unitário, rejeitando as preliminares de inadequação da via eleita e de inépcia da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a cumulação de pedidos e se o art. 327, § 1º, I e III, do CPC exige identidade subjetiva dos réus; (iii) saber se a ausência de anterioridade do crédito afasta a fraude contra credores à luz do art. 158, § 2º, do CC; (iv) saber se seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base nos arts. 2º, 9º, 10, 133, 137, 141 e 492 do CPC e no art. 50 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos pertinentes e explicitou razões suficientes, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC, relativamente à tese de incompatibilidade entre ação de cobrança e ação pauliana.

8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso especial não enfrentam o fundamento determinante do acórdão, consistente na nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, relativamente às teses sobre anterioridade do crédito e desconsideração da personalidade jurídica.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à conformação subjetiva da relação processual, ao conteúdo do aditamento e à interação dos pedidos, relativamente à viabilidade da cumulação no caso concreto.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática e, ademais, restou prejudicado pelo não conhecimento das teses pela alínea a do art. 105, III, da CF, relativamente à alegada divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conheci do para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido prestigia a cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais não impugnam especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão, consistente na nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado para discutir a conformação subjetiva da demanda. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões pertinentes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 9, 10, 115, I, 133, 137, 141, 319, 320, 327, § 1º, I e III, 330, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II e 85, § 11, do CPC; CC, arts. 50 e 158, § 2º, do CC; CF, art. 105, III, a e c, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.374.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.766.701

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

Direito processual civil e propriedade industrial. Agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito c/c depósito. Patente pipeline. Termo de expiração. Julgamento extra petita. Negativa de prestação jurisdicional. Honorários recursais. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c depósito que postulou a declaração da data de vencimento das patentes RR em 31/08/2010 e a devolução em dobro de valores pagos após essa data, com valor da causa de R$ 26.260,00.

2. Fato relevante. Sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acórdão da Corte de origem deu parcial provimento para declarar que o vencimento ocorreu em 31/08/2010, manteve o indeferimento da repetição de indébito por ausência de prova de pagamento e fixou sucumbência de 10%, rateada em 50% para cada parte. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e incidência da Súmula n. 83/STJ, bem como a inviabilidade de revisão da conclusão sobre vencimento das patentes e ausência de prova de pagamento (art. 1.030, V, do CPC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) saber se houve julgamento extra petita, com violação aos princípios da adstrição e da congruência (CPC, arts. 2º, 141 e 492), ao declarar a data de expiração das patentes; (iii) saber se a declaração sobre vencimento da patente pode integrar o dispositivo e fazer coisa julgada, à luz do art. 504, I e II, do CPC; (iv) saber se é correta a aplicação dos arts. 78 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996 para fixar a expiração em 31/08/2010; (v) saber se houve violação aos arts. 1.003, § 5º, 219 e 85, § 11, do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, apreciou o pedido de suspensão e decidiu sobre a declaração da data de vencimento e a negativa da repetição do indébito, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração (CPC, arts. 489 e 1.022).

6. Não se configurou julgamento extra petita: a declaração do termo final da proteção foi antecedente lógico indispensável e integrou os limites objetivos da demanda, à luz da interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir (CPC, arts. 2º, 141, 492 e 322, § 2º), atraindo, ademais, as Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao reexame de fatos e à conformidade jurisprudencial.

7. O art. 504, I e II, do CPC não foi violado: a declaração da data de expiração foi inserida no dispositivo, integrando o objeto litigioso e não mero motivo; não houve invasão de competência da Justiça Federal, nem pronunciamento sobre nulidade de registro perante autarquia, e a ausência de debate específico sobre competência atraiu a Súmula n. 211/STJ.

8. Corre correta aplicação dos arts. 78 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996: no regime pipeline, o prazo remanescente de proteção considera o primeiro depósito no exterior e se limita ao prazo do art. 40 da LPI, fixando a expiração em 31/08/2010; precedentes específicos confirmam a orientação e afastam a suspensão por processos distintos no STF, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

9. Inexistiu violação aos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC, pois não houve controvérsia nem decisão desfavorável quanto à tempestividade ou contagem de prazo; quanto ao art. 85, § 11, do CPC, a majoração de honorários recursais decorre do resultado do julgamento nesta instância e pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, conforme jurisprudência repetitiva.

10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada: faltou cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão jurídica.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 10% (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais.

Tese de julgamento:

1. O acórdão não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, sendo incabível a rediscussão de mérito via embargos de declaração (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir afasta o julgamento extra petita quando a declaração do termo final da patente constitui antecedente lógico indispensável à tutela pretendida (CPC, arts. 2º, 141, 492 e 322, § 2º). 3. O art. 504 do CPC não obsta que a definição da data de expiração da patente conste do dispositivo e faça coisa julgada quando inserida nos limites da demanda. 4. No regime das patentes pipeline, o prazo remanescente de proteção no Brasil considera o primeiro depósito no exterior e se limita ao prazo do art. 40 da LPI (Lei n. 9.279/1996, arts. 78 e 230, § 4º). 5. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso que inaugura a nova instância. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ e não se admite quando incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ na mesma questão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, 492, 504, 1.022, 1.003, § 5º, 219, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CPC, art. 322, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.279/1996 (LPI), arts. 78, 230, § 4º, e 40; Acordo TRIPS, art. 33; Convenção da União de Paris, art. 4º bis.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 731.101/RJ, Segunda Seção, j. 28.04.2010; STJ, REsp 1.145.637/RJ, Terceira Turma, j. 15.12.2009; STJ, AREsp 3.160.931/PA, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, AREsp 3.052.942/RJ, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, REsp 1.689.936/SP, Segunda Turma, j. 05.10.2017; STJ, REsp 2.072.709/SP, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.196.344

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL E QUESITOS SUPLEMENTARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com referência à Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração de violação dos arts. 2, 141, 465, § 1º, e 492 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, especificamente quanto à substituição de assistente técnico e à apresentação de quesitos suplementares.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão interlocutória para admitir a substituição do assistente técnico e manteve o indeferimento dos quesitos que pretendiam alterar o critério de apuração fixado na sentença (balanço de determinação), repelindo o fluxo de caixa à luz dos arts. 606 do CPC e 1.031 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido excedeu os limites do pedido, implicando violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita e supressão de instância; e (ii) saber se o art. 465, § 1º, do CPC permite a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos até o início da perícia, sem preclusão, e se houve dissociação das razões recursais quanto aos fundamentos do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que não há julgamento extra petita quando a decisão respeita os limites objetivos do pedido, por interpretação lógico-sistemática, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que admitiu quesitos suplementares e sua apresentação durante a diligência (arts. 469, 477, § 3º, e 480 do CPC), vedando apenas a alteração do critério de apuração definido na sentença (balanço de determinação, art. 606 do CPC), relativamente ao ponto jurídico do art. 465, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém-se nos limites do pedido por interpretação lógico-sistemática, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido que admitem quesitos suplementares sem alterar o critério de apuração de haveres, nos termos dos arts. 469, 477, § 3, 480 e 606 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2º, 141, 465, § 1º, 469, 477, § 3º, 480, 492, 604, 606 e 1.025; CC, art. 1.031.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.333/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.203.537

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão de entendimento consolidado sobre a não incidência de juros de mora nas astreintes para evitar bis in idem e da incidência de correção monetária desde o arbitramento, à luz do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às teses processuais de reformatio in pejus e julgamento , bem como quanto à incidência de juros de mora após a intimação do art. 523 do CPC; (ii) saber se a decisão é obscura quanto à distinção entre a natureza jurídica dos juros de mora e das astreintes para afastar o bis in idem; e (iii) saber se ocorreu erro material na aplicação de precedentes e na desconsideração da constituição em mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou as teses sobre juros de mora e correção monetária em astreintes, e as alegações de reformatio in pejus e extra petita são dissociadas do que foi decidido e não foram prequestionadas.

5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão adotou entendimento claro e consolidado sobre a não incidência de juros moratórios nas astreintes e a correção monetária desde o arbitramento.

6. Não há erro material, uma vez que a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ e delimitou, de forma suficiente, a aplicação dos precedentes correlatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a não incidência de juros moratórios nas astreintes e a correção monetária desde o arbitramento, sendo dissociadas as alegações de reformatio in pejus e extra petita. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão é clara quanto à distinção entre juros de mora e astreintes e afasta o bis in idem. 3. Inexiste erro material quando o acórdão aplica precedentes do STJ de forma adequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, V, 492, 523, 537, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 28/6/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.162.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA FINS INSTRUTÓRIOS E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória e decisão que determinou o cumprimento de deliberação anterior para incluir instituição de ensino como terceira interessada a fim de viabilizar prova pericial grafotécnica, sem urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC.

3. A Corte de origem concluiu pela natureza ordinatória do ato, afastou o cabimento do agravo de instrumento e reconheceu a preclusão consumativa, mantendo a decisão por seus fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão de terceiro interessando ostenta conteúdo decisório autônomo que permitiria o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a determinação de ofício de inclusão viola o princípio da inércia da jurisdição previsto no art. 2º do CPC; (iii) saber se a nulidade decorrente da inclusão de terceiro interessando de ofício seria absoluta e insuscetível de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho que apenas cumpre decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC, relativamente ao cabimento de agravo de instrumento.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa de que o ato impugnado foi mero despacho ordinatório e para revalorar a urgência, relativamente ao cabimento do agravo de instrumento.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão da natureza da relação jurídica contratual (FIES) demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao ponto sobre a participação da instituição de ensino na instrução probatória.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 2º do CPC porque a inclusão do terceiro interessando decorreu dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, relativamente à determinação de provas necessárias.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a preclusão consumativa inclusive quanto a matérias de ordem pública, inexistindo nulidade insanável na medida instrutória de participação de terceiro, relativamente ao art. 278 do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho de mero cumprimento de decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório para afastar a natureza ordinatória do ato e a ausência de urgência do art. 1.015 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à participação de terceiro na instrução probatória. 4. Não se verifica violação do art. 2º do CPC quando a inclusão de terceiro interessando decorre dos poderes instrutórios do juiz previstos no art. 370 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da preclusão consumativa, inexistindo nulidade absoluta, relativamente ao art. 278 do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.029, § 1º, 2º, 278, 370, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403 e 404, 203, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.539.036

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios e correção monetária não previstos no título e a alteração dos parâmetros dos juros.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer da tese fundada nos arts. 492 e 2º do CPC sem interpretação de cláusulas contratuais e sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) houve adequada indicação, nas razões do dispositivo legal efetivamente violado, na discussão sobre parâmetros de juros remuneratórios.

3. A pretensão de afastar ou incluir encargos que dependem de interpretação de cláusulas e de exame das circunstâncias do caso não pode ser apreciada em recurso especial, por vedação ao reexame de provas e à interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. A ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula 284/STF).

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.970.003

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmou a conformidade com o Tema n. 28 do STJ e negou seguimento com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato bancário envolvendo juros remuneratórios, capitalização, CDI como correção monetária, descaracterização da mora, comissão de permanência, devolução/compensação e cobranças extrajudiciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu juros em parte dos contratos, limitou a capitalização à periodicidade anual em várias cédulas, afastou o CDI substituindo-o pelo INPC, reconheceu a mora, determinou devolução/compensação simples e fixou honorários.

4. A Corte de origem admitiu a capitalização mensal ou diária quando expressamente pactuada e manteve a taxa aplicável; em embargos, supriu omissão para esclarecer que o afastamento do CDI não descaracteriza a mora por não integrar encargos da normalidade; rejeitou novos aclaratórios por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se a mora deve ser afastada à luz do art. 396 do CC pela incidência do CDI na normalidade contratual; (iii) saber se houve decisão extra petita em violação dos arts. 141 e 492 do CPC ao restabelecer a capitalização diária; (iv) saber se o tribunal apreciou matéria não devolvida, em violação dos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC; (v) saber se a capitalização diária sem taxa diária viola os arts. 6º, III e V, e 51, § 1º, I e III, do CDC; (vi) saber se houve ofensa ao art. 2º do CPC pelo princípio da inércia; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à descaracterização da mora e à necessidade de taxa diária para a capitalização diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.

7. A alegação de extra petita e de apreciação de matéria não devolvida demanda reexame de cláusulas contratuais e de premissas fáticas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A capitalização diária expressamente pactuada, em contratos posteriores à MP n. 2.170-36/2001, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 para reexame de cláusulas e provas.

9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre os mesmos temas de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de matéria que teve seguimento negado na admissibilidade do recurso especial em razão de aplicação de tema repetitivo . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória nas alegações de extra petita e de devolutividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a capitalização de juros diária quando expressamente pactuada, vedado o reexame por força das Súmulas n. 5 e 7. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 2º, 141, 492, 1.010, II e III, 1.013, 1.022 I e II e parágrafo único II, 1.030, I, b, § 2º e V, 85, § 11; CC, art. 396; CDC, arts. 6º, III e V, e 51, § 1º, I e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.258.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.106.494/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.387.407/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.197.127

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de ilegitimidade ativa em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a decisão e determinou o saneamento pela vinda da legítima credora aos autos, desprovendo o agravo; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu contradição e omissão, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 2 do CPC por determinação de substituição de parte de ofício; (iii) saber se os arts. 18 e 485, IV e VI, do CPC impõem a extinção do processo por ilegitimidade ativa; (iv) saber se os arts. 76, §1º, I, e 104, §2º, do CPC tornam nulos os atos por representação irregular não saneada; (v) saber se os arts. 108 e 109 do CPC vedam a substituição de partes sem pedido e contraditório; (vi) saber se os arts. 320 e 321 do CPC exigem documentos obrigatórios e a extinção pela não correção; e (vii) saber se os arts. 75, VIII, 77, I, e 103 do CPC impõem a fiscalização da legitimidade ativa e a observância da boa-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as teses e apenas sanou erro material quanto à autoria da preliminar.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de saneamento de vício sem prejuízo, à rejeição de nulidade sem demonstração de dano concreto (pas de nullité sans grief) e à vedação de nulidade de algibeira.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer nulidade e extinguir a execução por ilegitimidade ativa demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre cessão interna do crédito, grupo econômico, prejuízo e regularização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo suficiente e corrige apenas erro material, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência quanto ao saneamento do vício, à ausência de prejuízo concreto e à nulidade de algibeira.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 18, 75, 76, §1º, I, 77, I, 103, 104, §2º, 108, 109, 320, 321 e 1.022; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.219.806/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.266.474/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.428/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.037.344/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1º/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.115.986

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ARTS. 2º, 141, 492, 479 E 480 DO CPC; ARTS. 1.247, 1.227, 1.245, 1.369 E 1.371 DO CC. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas; (ii) há necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade; (iii) o julgamento excede os limites da lide; (iv) há vício na adoção do laudo pericial; (v) houve confusão entre direito de superfície e propriedade.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não identifica as omissões, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF.

4. A tese de suspensão do processo não enfrenta o fundamento da razoável duração do processo e também demandaria reexame fático-probatório, o que atrai, respectivamente, as Súmulas 283/STF e 7/STJ.

5. Os arts. 2º, 141, 479, 480 e 492 do CPC, bem como os arts. 1.227, 1.245, 1.369 e 1.371 do CC, não foram objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.270.544

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PELA CORTE LOCAL. DETERMINAÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese em que, após desprover o agravo de instrumento da Executada, a Corte de origem, no julgamento de embargos declaratórios, determinou o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução. No entanto, não houve pedido dessa natureza pela Parte interessada, seja na inicial do agravo de instrumento, seja no próprio recurso integrativo, o que torna nulo o aresto de origem, por configurar decisão extra petita.

2. Não se pode olvidar a aplicação do princípio da inércia da jurisdição, previsto, expressamente, no art. 2.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo começa por iniciativa da parte. Nesse sentido, a prevalecer a determinação contida no aresto de origem, a nova relação processual seria instaurada por determinação judicial e não por provocação da parte, como deve ser, não havendo autorização legal expressa para tanto.

3. Ao adotar tal conclusão em embargos declaratórios, o Colegiado Regional também não observou o próprio espectro de cognição do recurso integrativo, tendo em vista que a atribuição de infringentes apenas é possível como fruto do acolhimento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso .

4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retornos dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Executada, observados os limites das questões deduzidas no recurso integrativo.

Ver decisão