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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.539.036

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios e correção monetária não previstos no título e a alteração dos parâmetros dos juros.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer da tese fundada nos arts. 492 e 2º do CPC sem interpretação de cláusulas contratuais e sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) houve adequada indicação, nas razões do dispositivo legal efetivamente violado, na discussão sobre parâmetros de juros remuneratórios.

3. A pretensão de afastar ou incluir encargos que dependem de interpretação de cláusulas e de exame das circunstâncias do caso não pode ser apreciada em recurso especial, por vedação ao reexame de provas e à interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. A ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula 284/STF).

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.