Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de ilegitimidade ativa em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão e determinou o saneamento pela vinda da legítima credora aos autos, desprovendo o agravo; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu contradição e omissão, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 2 do CPC por determinação de substituição de parte de ofício; (iii) saber se os arts. 18 e 485, IV e VI, do CPC impõem a extinção do processo por ilegitimidade ativa; (iv) saber se os arts. 76, §1º, I, e 104, §2º, do CPC tornam nulos os atos por representação irregular não saneada; (v) saber se os arts. 108 e 109 do CPC vedam a substituição de partes sem pedido e contraditório; (vi) saber se os arts. 320 e 321 do CPC exigem documentos obrigatórios e a extinção pela não correção; e (vii) saber se os arts. 75, VIII, 77, I, e 103 do CPC impõem a fiscalização da legitimidade ativa e a observância da boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as teses e apenas sanou erro material quanto à autoria da preliminar.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de saneamento de vício sem prejuízo, à rejeição de nulidade sem demonstração de dano concreto (pas de nullité sans grief) e à vedação de nulidade de algibeira.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer nulidade e extinguir a execução por ilegitimidade ativa demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre cessão interna do crédito, grupo econômico, prejuízo e regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo suficiente e corrige apenas erro material, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência quanto ao saneamento do vício, à ausência de prejuízo concreto e à nulidade de algibeira.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 18, 75, 76, §1º, I, 77, I, 103, 104, §2º, 108, 109, 320, 321 e 1.022; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.219.806/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.266.474/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.428/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.037.344/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1º/6/2026.