Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PELA CORTE LOCAL. DETERMINAÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que, após desprover o agravo de instrumento da Executada, a Corte de origem, no julgamento de embargos declaratórios, determinou o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução. No entanto, não houve pedido dessa natureza pela Parte interessada, seja na inicial do agravo de instrumento, seja no próprio recurso integrativo, o que torna nulo o aresto de origem, por configurar decisão extra petita.
2. Não se pode olvidar a aplicação do princípio da inércia da jurisdição, previsto, expressamente, no art. 2.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo começa por iniciativa da parte. Nesse sentido, a prevalecer a determinação contida no aresto de origem, a nova relação processual seria instaurada por determinação judicial e não por provocação da parte, como deve ser, não havendo autorização legal expressa para tanto.
3. Ao adotar tal conclusão em embargos declaratórios, o Colegiado Regional também não observou o próprio espectro de cognição do recurso integrativo, tendo em vista que a atribuição de infringentes apenas é possível como fruto do acolhimento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso .
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retornos dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Executada, observados os limites das questões deduzidas no recurso integrativo.