Direito processual civil e propriedade industrial. Agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito c/c depósito. Patente pipeline. Termo de expiração. Julgamento extra petita. Negativa de prestação jurisdicional. Honorários recursais. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c depósito que postulou a declaração da data de vencimento das patentes RR em 31/08/2010 e a devolução em dobro de valores pagos após essa data, com valor da causa de R$ 26.260,00.
2. Fato relevante. Sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acórdão da Corte de origem deu parcial provimento para declarar que o vencimento ocorreu em 31/08/2010, manteve o indeferimento da repetição de indébito por ausência de prova de pagamento e fixou sucumbência de 10%, rateada em 50% para cada parte. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e incidência da Súmula n. 83/STJ, bem como a inviabilidade de revisão da conclusão sobre vencimento das patentes e ausência de prova de pagamento (art. 1.030, V, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) saber se houve julgamento extra petita, com violação aos princípios da adstrição e da congruência (CPC, arts. 2º, 141 e 492), ao declarar a data de expiração das patentes; (iii) saber se a declaração sobre vencimento da patente pode integrar o dispositivo e fazer coisa julgada, à luz do art. 504, I e II, do CPC; (iv) saber se é correta a aplicação dos arts. 78 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996 para fixar a expiração em 31/08/2010; (v) saber se houve violação aos arts. 1.003, § 5º, 219 e 85, § 11, do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, apreciou o pedido de suspensão e decidiu sobre a declaração da data de vencimento e a negativa da repetição do indébito, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. Não se configurou julgamento extra petita: a declaração do termo final da proteção foi antecedente lógico indispensável e integrou os limites objetivos da demanda, à luz da interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir (CPC, arts. 2º, 141, 492 e 322, § 2º), atraindo, ademais, as Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao reexame de fatos e à conformidade jurisprudencial.
7. O art. 504, I e II, do CPC não foi violado: a declaração da data de expiração foi inserida no dispositivo, integrando o objeto litigioso e não mero motivo; não houve invasão de competência da Justiça Federal, nem pronunciamento sobre nulidade de registro perante autarquia, e a ausência de debate específico sobre competência atraiu a Súmula n. 211/STJ.
8. Corre correta aplicação dos arts. 78 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996: no regime pipeline, o prazo remanescente de proteção considera o primeiro depósito no exterior e se limita ao prazo do art. 40 da LPI, fixando a expiração em 31/08/2010; precedentes específicos confirmam a orientação e afastam a suspensão por processos distintos no STF, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
9. Inexistiu violação aos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC, pois não houve controvérsia nem decisão desfavorável quanto à tempestividade ou contagem de prazo; quanto ao art. 85, § 11, do CPC, a majoração de honorários recursais decorre do resultado do julgamento nesta instância e pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, conforme jurisprudência repetitiva.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada: faltou cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 10% (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais.
Tese de julgamento:
1. O acórdão não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, sendo incabível a rediscussão de mérito via embargos de declaração (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir afasta o julgamento extra petita quando a declaração do termo final da patente constitui antecedente lógico indispensável à tutela pretendida (CPC, arts. 2º, 141, 492 e 322, § 2º). 3. O art. 504 do CPC não obsta que a definição da data de expiração da patente conste do dispositivo e faça coisa julgada quando inserida nos limites da demanda. 4. No regime das patentes pipeline, o prazo remanescente de proteção no Brasil considera o primeiro depósito no exterior e se limita ao prazo do art. 40 da LPI (Lei n. 9.279/1996, arts. 78 e 230, § 4º). 5. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso que inaugura a nova instância. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ e não se admite quando incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ na mesma questão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, 492, 504, 1.022, 1.003, § 5º, 219, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CPC, art. 322, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.279/1996 (LPI), arts. 78, 230, § 4º, e 40; Acordo TRIPS, art. 33; Convenção da União de Paris, art. 4º bis.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 731.101/RJ, Segunda Seção, j. 28.04.2010; STJ, REsp 1.145.637/RJ, Terceira Turma, j. 15.12.2009; STJ, AREsp 3.160.931/PA, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, AREsp 3.052.942/RJ, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, REsp 1.689.936/SP, Segunda Turma, j. 05.10.2017; STJ, REsp 2.072.709/SP, Quarta Turma, j. 09.02.2026.