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CPC

Art. 141

Lei nº 13.105/2015, art. 141 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.066/STJ Segunda Seção · j. 24/03/2021

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.039/STJ Corte Especial

Questão submetida a julgamentoFixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.301/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoPossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS.

582 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.684.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.

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STJAcórdão Tema 1.069/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.283.744

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais, com pedido de reembolso de despesas de cirurgia de reconstrução mamária com troca de prótese realizada fora da rede credenciada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a inaplicabilidade do CDC por autogestão, assentou que o reembolso fora da rede só se admite em hipóteses excepcionais não comprovadas, invocou cláusula contratual e a taxatividade do rol da ANS, e majorou honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, ausência de saneamento e decisão surpresa, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se era imprescindível redistribuição dinâmica do ônus probatório e decisão saneadora, à luz dos arts. 373, § 1º, e 357 do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa e descompasso com a devolutividade, com ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 1.069 do STJ quanto à cobertura obrigatória de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, indicou a cláusula contratual aplicável e afastou decisão surpresa.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e da suficiência da rede credenciada, relativamente à distribuição dinâmica do ônus da prova e às alternativas ofertadas; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à análise de cláusulas contratuais.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC, porque o colegiado apreciou fundamentos constantes do debate processual, sem inovação surpresa, nos limites da devolutividade.

9. O Tema n. 1.069 do STJ é inaplicável, pois o caso trata de reembolso por atendimento particular fora da rede, com alternativas credenciadas e ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade de prestador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais, indica a cláusula contratual pertinente e afasta decisão surpresa. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, quando o recurso demanda reexame de provas e cláusulas contratuais sobre suficiência da rede credenciada e distribuição dinâmica do ônus probatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC, se o tribunal aprecia fundamentos constantes da controvérsia, sem inovação surpresa, nos limites da devolutividade. 4. O Tema n. 1.069 do STJ é inaplicável a controvérsias restritas ao reembolso fora da rede credenciada, com alternativas na rede e ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º e § 11, 141, 357, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.266.310

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA COM CDI COMO INDEXADOR, EXTRA OU ULTRA PETITA E REGIME DE PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, conformidade jurisprudencial quanto ao CDI, incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impossibilidade de afastamento de alegado extra petita sem revolvimento de provas, seguido de exame do recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de cédulas de crédito bancário com alienação fiduciária, nulidade de cláusulas abusivas (CDI como indexador e seguro prestamista), repetição de indébito e manutenção da posse.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do CDI como indexador e do seguro prestamista compulsório, substituiu o CDI pelo INPC/IBGE, descaracterizou a mora, condenou à restituição em dobro, tornou definitiva a tutela e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a restituição na forma simples, mantendo os demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu falta de fundamentação adequada do acórdão recorrido e violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou o regime de precedentes do art. 927 do CPC quanto à licitude do CDI como encargo financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa do art. 489 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as teses relevantes, com fundamentação própria lastreada em prova pericial sobre onerosidade excessiva.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o julgamento extra petita quando a tutela se encontra abrangida, ainda que implicitamente, no pedido de revisão integral e ao admitir a análise casuística da licitude do CDI.

8. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ, entendeu pela abusividade da adoção do CDI no caso concreto, mediante o cotejo de diversos fatores para a revisão da taxa de juros (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à onerosidade excessiva decorrente da cumulação do CDI com juros.

10. Aplica-se o entendimento de que, presente a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF no mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa do art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as teses relevantes com fundamentação própria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de extra petita implícito e à análise casuística da licitude do CDI. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre onerosidade excessiva. 4. Aplica-se o entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF no mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, 492 e 927; CDC, art. 51, IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.238.490/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.434/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.052.220/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.206.262/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.205.738/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.848.456

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões centrais, com motivação apta a solucionar integralmente a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).

2. Inocorrência de julgamento extra petita. A controvérsia foi examinada dentro dos limites do pedido e da causa, sem extrapolar o objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).

3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, norma geral antielisão, condiciona a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária; o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2446/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo e a necessidade de regulamentação por lei ordinária. É ilegal a desconsideração para fins de lançamento tributário na ausência de lei que estabeleça os procedimentos aplicáveis. O acórdão embargado registrou que o art. 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional não foi articulado pela instância de origem como fundamento autônomo da exigência e afirmou a ilegalidade da desconsideração sem lei ordinária, inexistindo omissão quanto aos arts. 142, parágrafo único, e 149, incisos I, V, VI e VII, do Código Tributário Nacional, ou quanto aos princípios constitucionais invocados (art. 23, inciso I; art. 145, §§ 1º e 3º; art. 150, inciso II, da Constituição Federal). Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.344.428

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. O recorrente aponta discussão jurídica a respeito da violação aos arts. 239, 506, 535 e 910, § 2º, do CPC, referente ao exercício do contraditório e da ampla defesa em processo de cognição ampla, não devendo se permitir que o Estado de Alagoas possa responder por dívida de terceiro sem que tenha participado da formação do título executivo judicial e sem a possibilidade de alegar matérias de defesa passíveis de ampla cognição.

3. Observa-se que o acórdão recorrido, no ponto em que incluiu o ente público como parte no polo passivo do cumprimento de sentença, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa, não havendo falar em violação da coisa julgada ou dos princípios do contraditório e da ampla defesa na inclusão do ente público em cumprimento de sentença.

4. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

5. No tocante à alegada violação aos arts. 141 e 490 do CPC, cumpre asseverar que "nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)

6. Quanto às supostas violações alegadas em relação aos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, o tribunal de origem expressamente consignou que a matéria há de ser analisada em tempo oportuno pelo juízo de primeiro grau, no caso de ser promovida a impugnação à execução, de modo que o ato judicial deve ser modificado, não havendo interesse de agir do recorrente neste momento recursal.

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, REsp 2.256.184

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 22/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO LEGAL. ANALOGIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DÉBITO. PAGAMENTO NO TRÍDUO LEGAL.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são devidos honorários advocatícios nas pretensões executivas de obrigação alimentar submetidas ao rito da coerção pessoal; e (ii) qual a disciplina aplicável à sua fixação diante da ausência de previsão específica nos arts. 528 e 911 do Código de Processo Civil.

2. No cumprimento de sentença de obrigação alimentar, regido pelo art. 528 do CPC, aplica-se, por analogia, a disciplina do art. 523 do mesmo diploma. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do débito e somente serão devidos se o executado não efetuar o pagamento integral no prazo de três dias. Havendo pagamento parcial tempestivo, a verba incidirá apenas sobre o saldo remanescente. É inaplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, diante da existência da técnica coercitiva especial da prisão civil.

3. Na execução de obrigação alimentar fundada em título extrajudicial, disciplinada pelo art. 911 do CPC, aplicam-se, por analogia, as disposições do art. 827 do mesmo diploma. Ao despachar a inicial, o magistrado fixará honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias, sem prejuízo da possibilidade de elevação prevista no art. 827, § 2º, do CPC.

4. Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito alimentar para fins de decretação ou manutenção da prisão civil, por não constituírem prestação alimentícia devida ao alimentando, sem prejuízo de sua exigibilidade pelos meios executivos patrimoniais adequados.

5. No caso concreto, o executado não efetuou o pagamento no tríduo legal, tendo a Corte de origem registrado sua resistência ao adimplemento e o prolongamento da atividade executiva até a satisfação integral da obrigação, circunstâncias que justificam a incidência dos honorários advocatícios.

6. Embora, no cumprimento de sentença de obrigação alimentar, a aplicação analógica do art. 523 do CPC conduza à fixação dos honorários em 10% sobre o valor do débito, devem ser mantidos, na hipótese, os honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas exequentes, tal como estabelecidos na origem, em observância ao princípio da adstrição com previsão nos arts. 141 e 492 do CPC, acrescidos de 5% referente à majoração dos honorários recursais.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.251.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E FRAUDE CONTRA CREDORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de reconhecimento de fraude contra credores, em que houve aditamento para inclusão de pedido pauliano e ampliação do polo passivo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes a cobrança e o reconhecimento de fraude contra credores.

4. A Corte de origem anulou a sentença e o processo desde a fase em que deveria ter sido citado o alienante do imóvel, por litisconsórcio passivo necessário unitário, rejeitando as preliminares de inadequação da via eleita e de inépcia da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a cumulação de pedidos e se o art. 327, § 1º, I e III, do CPC exige identidade subjetiva dos réus; (iii) saber se a ausência de anterioridade do crédito afasta a fraude contra credores à luz do art. 158, § 2º, do CC; (iv) saber se seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base nos arts. 2º, 9º, 10, 133, 137, 141 e 492 do CPC e no art. 50 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos pertinentes e explicitou razões suficientes, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC, relativamente à tese de incompatibilidade entre ação de cobrança e ação pauliana.

8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso especial não enfrentam o fundamento determinante do acórdão, consistente na nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, relativamente às teses sobre anterioridade do crédito e desconsideração da personalidade jurídica.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à conformação subjetiva da relação processual, ao conteúdo do aditamento e à interação dos pedidos, relativamente à viabilidade da cumulação no caso concreto.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática e, ademais, restou prejudicado pelo não conhecimento das teses pela alínea a do art. 105, III, da CF, relativamente à alegada divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conheci do para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido prestigia a cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais não impugnam especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão, consistente na nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado para discutir a conformação subjetiva da demanda. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões pertinentes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 9, 10, 115, I, 133, 137, 141, 319, 320, 327, § 1º, I e III, 330, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II e 85, § 11, do CPC; CC, arts. 50 e 158, § 2º, do CC; CF, art. 105, III, a e c, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.374.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.163.987

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ epor falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, com pedido de limitação dos juros remuneratórios e exclusão da tarifa de registro do bem.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade do seguro prestamista e determinar a devolução simples, com correção e juros, além de condenar o autor em custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem cassou a condenação relativa ao seguro por extra petita, não conheceu do apelo do autor por inovação recursal quanto a encargos moratórios e composição dos juros, e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 141 do CPC, por suposta restrição indevida do controle judicial das cláusulas sem impugnação específica; (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC, por aplicação do princípio da congruência na cassação da restituição do seguro prestamista; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e VI, do CPC, por alegada omissão sobre boa-fé objetiva, dever de informação e controle de abusividade; (iv) saber se houve violação do art. 6º, III e IV, do CDC, por desconsideração de direitos básicos do consumidor; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 381 do STJ, vedando o conhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações dos arts. 141 e 492 do CPC.

7. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou os pontos necessários, reconhecendo o vício extra petita e inovação recursal, afastando vício capaz de nulificar o acórdão.

8. Quanto ao art. 6º, III e IV, do CDC, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento.

9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ aplicado pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 381 do STJ para vedar o conhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta as questões necessárias e reconhece extra petita e inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 6º, III e IV, do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, II, III e VI, 1.029, § 1º, 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; CDC, arts. 6º, III e IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 381 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.465.832/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 130.256/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.766.701

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

Direito processual civil e propriedade industrial. Agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito c/c depósito. Patente pipeline. Termo de expiração. Julgamento extra petita. Negativa de prestação jurisdicional. Honorários recursais. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c depósito que postulou a declaração da data de vencimento das patentes RR em 31/08/2010 e a devolução em dobro de valores pagos após essa data, com valor da causa de R$ 26.260,00.

2. Fato relevante. Sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acórdão da Corte de origem deu parcial provimento para declarar que o vencimento ocorreu em 31/08/2010, manteve o indeferimento da repetição de indébito por ausência de prova de pagamento e fixou sucumbência de 10%, rateada em 50% para cada parte. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e incidência da Súmula n. 83/STJ, bem como a inviabilidade de revisão da conclusão sobre vencimento das patentes e ausência de prova de pagamento (art. 1.030, V, do CPC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) saber se houve julgamento extra petita, com violação aos princípios da adstrição e da congruência (CPC, arts. 2º, 141 e 492), ao declarar a data de expiração das patentes; (iii) saber se a declaração sobre vencimento da patente pode integrar o dispositivo e fazer coisa julgada, à luz do art. 504, I e II, do CPC; (iv) saber se é correta a aplicação dos arts. 78 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996 para fixar a expiração em 31/08/2010; (v) saber se houve violação aos arts. 1.003, § 5º, 219 e 85, § 11, do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, apreciou o pedido de suspensão e decidiu sobre a declaração da data de vencimento e a negativa da repetição do indébito, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração (CPC, arts. 489 e 1.022).

6. Não se configurou julgamento extra petita: a declaração do termo final da proteção foi antecedente lógico indispensável e integrou os limites objetivos da demanda, à luz da interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir (CPC, arts. 2º, 141, 492 e 322, § 2º), atraindo, ademais, as Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao reexame de fatos e à conformidade jurisprudencial.

7. O art. 504, I e II, do CPC não foi violado: a declaração da data de expiração foi inserida no dispositivo, integrando o objeto litigioso e não mero motivo; não houve invasão de competência da Justiça Federal, nem pronunciamento sobre nulidade de registro perante autarquia, e a ausência de debate específico sobre competência atraiu a Súmula n. 211/STJ.

8. Corre correta aplicação dos arts. 78 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996: no regime pipeline, o prazo remanescente de proteção considera o primeiro depósito no exterior e se limita ao prazo do art. 40 da LPI, fixando a expiração em 31/08/2010; precedentes específicos confirmam a orientação e afastam a suspensão por processos distintos no STF, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

9. Inexistiu violação aos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC, pois não houve controvérsia nem decisão desfavorável quanto à tempestividade ou contagem de prazo; quanto ao art. 85, § 11, do CPC, a majoração de honorários recursais decorre do resultado do julgamento nesta instância e pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, conforme jurisprudência repetitiva.

10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada: faltou cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão jurídica.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 10% (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais.

Tese de julgamento:

1. O acórdão não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, sendo incabível a rediscussão de mérito via embargos de declaração (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir afasta o julgamento extra petita quando a declaração do termo final da patente constitui antecedente lógico indispensável à tutela pretendida (CPC, arts. 2º, 141, 492 e 322, § 2º). 3. O art. 504 do CPC não obsta que a definição da data de expiração da patente conste do dispositivo e faça coisa julgada quando inserida nos limites da demanda. 4. No regime das patentes pipeline, o prazo remanescente de proteção no Brasil considera o primeiro depósito no exterior e se limita ao prazo do art. 40 da LPI (Lei n. 9.279/1996, arts. 78 e 230, § 4º). 5. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso que inaugura a nova instância. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ e não se admite quando incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ na mesma questão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, 492, 504, 1.022, 1.003, § 5º, 219, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CPC, art. 322, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.279/1996 (LPI), arts. 78, 230, § 4º, e 40; Acordo TRIPS, art. 33; Convenção da União de Paris, art. 4º bis.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 731.101/RJ, Segunda Seção, j. 28.04.2010; STJ, REsp 1.145.637/RJ, Terceira Turma, j. 15.12.2009; STJ, AREsp 3.160.931/PA, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, AREsp 3.052.942/RJ, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, REsp 1.689.936/SP, Segunda Turma, j. 05.10.2017; STJ, REsp 2.072.709/SP, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.196.344

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL E QUESITOS SUPLEMENTARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com referência à Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração de violação dos arts. 2, 141, 465, § 1º, e 492 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, especificamente quanto à substituição de assistente técnico e à apresentação de quesitos suplementares.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão interlocutória para admitir a substituição do assistente técnico e manteve o indeferimento dos quesitos que pretendiam alterar o critério de apuração fixado na sentença (balanço de determinação), repelindo o fluxo de caixa à luz dos arts. 606 do CPC e 1.031 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido excedeu os limites do pedido, implicando violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita e supressão de instância; e (ii) saber se o art. 465, § 1º, do CPC permite a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos até o início da perícia, sem preclusão, e se houve dissociação das razões recursais quanto aos fundamentos do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que não há julgamento extra petita quando a decisão respeita os limites objetivos do pedido, por interpretação lógico-sistemática, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que admitiu quesitos suplementares e sua apresentação durante a diligência (arts. 469, 477, § 3º, e 480 do CPC), vedando apenas a alteração do critério de apuração definido na sentença (balanço de determinação, art. 606 do CPC), relativamente ao ponto jurídico do art. 465, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém-se nos limites do pedido por interpretação lógico-sistemática, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido que admitem quesitos suplementares sem alterar o critério de apuração de haveres, nos termos dos arts. 469, 477, § 3, 480 e 606 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2º, 141, 465, § 1º, 469, 477, § 3º, 480, 492, 604, 606 e 1.025; CC, art. 1.031.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.333/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.

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