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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.301/STJ

Afetado
Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
16/12/2024
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS.

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJ, AgInt no REsp 2.239.001

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBICES DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ) E INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 1.039 E 1.301 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, e por afastar o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou indenização securitária por danos físicos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, com afastamento de cláusula de exclusão, correção monetária e juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento dos valores apurados pela perícia, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a multa decendial por falta de previsão contratual, manteve o dever de indenizar pelos vícios construtivos e reconheceu a abusividade da cláusula de exclusão; os embargos de declaração foram rejeitados por inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do art. 206, § 1º, II, do Código Civil; (ii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.039 do STJ; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da cobertura de vícios construtivos e da alegada violação dos arts. 757 e 784 do Código Civil e do art. 36 do Decreto-Lei n. 73/1966; (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (v) saber se é devida a aplicação da taxa SELIC com base no art. 406 do Código Civil; e (vi) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.301 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prescrição não pode ser conhecida em recurso especial, pois o acórdão estadual fixou, com base em provas, danos graduais e progressivos sem termo inicial preciso, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; o Tema n. 1.039 do STJ não incide por se tratar de apólice privada desvinculada do SFH.

7. A cobertura de vícios construtivos foi mantida, porque o acórdão recorrido está conforme a orientação dominante desta Corte, sendo abusiva a cláusula de exclusão; incide a Súmula n. 83 do STJ e não há violação dos arts. 757 e 784 do Código Civil nem do art. 36 do Decreto-Lei n. 73/1966.

8. As teses sobre tutela específica, BDI e juros/SELIC não foram apreciadas pelo tribunal a quo por inovação recursal, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ; o art. 1.025 do CPC não supre omissão quando a matéria é nova.

9. O sobrestamento pelo Tema n. 1.301 do STJ é incabível, pois o repetitivo se limita ao SFH/FCVS e o caso envolve apólice privada, insuscetível de enquadramento na tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre a natureza progressiva dos danos e do termo inicial da prescrição demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; o Tema n. 1.039 do STJ não alcança apólices privadas. 2. A cláusula que exclui cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional é abusiva, estando o acórdão recorrido conforme a orientação dominante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Teses não apreciadas por inovação recursal não podem ser conhecidas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O Tema n. 1.301 do STJ, circunscrito ao SFH/FCVS, não justifica sobrestamento em apólice privada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, 757, 784, 406; CPC, arts. 499, caput, 499, parágrafo único, 141, 492, 1.022, 1.025; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.301/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 638.966

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.301/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedente.

3. Constatado que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por intempestividade com fundamento em premissa equivocada, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o óbice e examinar o mérito do agravo interno.

4. No caso dos autos, a fundamentação adotada pela Corte de origem e as razões do recurso especial revelam a identidade da questão recursal com a controvérsia a ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.301/STJ, a respeito da possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Não procede o pedido de distinção, porquanto a solução da controvérsia recursal está diretamente vinculada à tese a ser firmada no paradigma repetitivo.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da intempestividade e, no exame do mérito do agravo interno, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.301/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.360.015

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.301/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A competência regimental ostenta natureza relativa, devendo eventual questionamento ser suscitado oportunamente, sob pena de preclusão.

2. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.301/STJ alcança os recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes de julgamento, não retroagindo a feitos já decididos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.168.958

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural, falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o decidido e o recorrido.

7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores.

8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica.

9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, § 1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460; CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.301/STJ j. 13/04/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.404.121

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA 1.301/STJ.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. A Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e finalizado em 10/12/2024 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301, que contém a seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".

4. Desse modo, evidencia-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n. 1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.301/STJ j. 01/09/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.561.362

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA 1.301/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso dos autos, a Segunda Seção do STJ determinou, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos, a saber: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, a ser julgada pela Corte Especial, nos termos do acolhimento da questão de ordem proposta no REsp 1.799.288/PR.

3. Ademais, a Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e finalizado em 10/12/2025 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301 que contém a seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Desse modo, evidencia-se, igualmente, a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n. 1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.301/STJ j. 13/08/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.171.529

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301), para discussão sobre a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".

2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.

3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.301/STJ j. 30/04/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.823.176

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 07/05/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.301/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1 - A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema n. 1.301/STJ -, nos seguintes termos: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS."

2 - Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o Juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.

3 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.301/STJ j. 14/04/2025

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.292.583

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 28/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA 1.301/STJ.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. A Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e finalizado em 10/12/2024 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301, que contém a seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".

4. Desse modo, evidencia-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n. 1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ