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CPC

Art. 1.041

Lei nº 13.105/2015, art. 1.041 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.146/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.411/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.150/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.174/STJ Primeira Seção · j. 14/08/2024

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.305/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.178/STJ Corte Especial · j. 17/09/2025

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.039/STJ Corte Especial

Questão submetida a julgamentoFixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.237/STJ Primeira Seção · j. 20/06/2024

Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

692 decisões

STJAcórdão Tema 1.411/STJ j. 24/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.778.896

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 29/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1411/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1411/STJ), nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".

2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao TRF1, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando prejudicados os recursos.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.444/STJ j. 24/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.156.971

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 29/09/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AFETAÇÃO SOB O TEMA 1444/STJ. ARTS. 1.036, CAPUT e §1º, 1.037 e 1.038 DO CPC; C.C O ART. 256-I DO RISTJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, COM ORDEM DE RESTRIÇÃO AO SAQUE. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1444/STJ, nos seguintes termos: "Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença".

2. A questão envolve irresignação da União contra decisão que determinou a expedição de requisitórios com ordem de bloqueio, diante de insurgência anterior quanto à homologação dos cálculos da contadoria.

3. A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1444/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp, impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.

4. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040, e 1.041 do CPC.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando prejudicados os recursos.

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STJAcórdão Tema 1.411/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.857.503

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1411/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1411/STJ, nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".

2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao TRF1, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando prejudicados os recursos.

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STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.902.163

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 23/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1146/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1146/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental".

2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando prejudicado o recurso.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.231.862

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

3. Nesse contexto, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

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STJAcórdão Tema 1.445/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.101.775

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.229.594/MG. TEMA N. 1.445/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.

1. A controvérsia relativa à possibilidade de aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, quando não houver lei local disciplinando de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese em que a infração disciplinar também for caracterizada como crime, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 5 de maio de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.229.594/MG (ProAfR publicada no DJEN de 9 de junho de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão embargado.

2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.445/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

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STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.028.394

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.

1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão agravado.

2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

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STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.935.468

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.

1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão agravado.

2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.265.830

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, com conclusão de conhecimento parcial e parcial provimento quanto à admissibilidade do aditamento após o juízo de retratação.

2. A controvérsia refere-se a ação monitória aparelhada em notas fiscais, com discussão sobre prescrição e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à monitória, julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a prescrição trienal por enriquecimento sem causa; em juízo de retratação, aplicou o Tema n. 1.076 do STJ e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, majorando em 5% os recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a ciência do titular lesado, nos termos do art. 189 do CC; (iii) saber se há violação do art. 927, III, do CPC, por desconformidade com o Tema n. 138 do STF; (iv) saber se incide o prazo do art. 206, § 3º, IV, do CC ou o do art. 206, § 5º, I, do CC; (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, do CPC, e o art. 8º do CPC; (vi) saber se a fixação dos honorários afrontou o art. 884 do CC; e (vii) saber se é cabível o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, à luz dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e da Súmula n. 528 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais, distinguindo decisão contrária ao interesse da parte de negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a tese sobre a ciência do titular lesado (art. 189 do CC) não foi objeto de debate específico na apelação, faltando prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do marco temporal da prescrição demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à cronologia e à ciência do titular.

9. Não se conhece da alegação de violação do art. 927, III, do CPC, pois a necessidade de processo administrativo prévio não foi examinada na origem e envolve matéria eminentemente constitucional, insuscetível de análise direta em recurso especial.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao qualificar a pretensão como restitutória por enriquecimento sem causa e aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC.

11. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade quando elevado o valor da causa, impondo a observância dos percentuais objetivos do art. 85 do CPC; não há enriquecimento sem causa na verba honorária fundada em lei.

12. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quanto à pretendida aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, por ausência de demonstração da natureza de Fazenda Pública e por fundamentação deficiente.

13. Ocorre a ofensa dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, admitindo-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, em consonância com a Súmula n. 528 do STF e com o princípio da complementariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento específico da matéria federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição. 4. Não se conhece de alegação fundada no art. 927, III, do CPC quando a matéria não foi apreciada na origem e guarda natureza constitucional. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão restitutória por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. 6. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade na fixação dos honorários quando elevado o valor da causa, impondo critérios objetivos do art. 85 do CPC. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quando a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC depende da comprovação de Fazenda Pública e a fundamentação é deficiente. 8. Admite-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, por ofensa aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e em conformidade com a Súmula n. 528 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, 489, 1.022, 927, III, 1.040 e 1.041; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, e 884; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STF, Súmulas n. 282, 356, 280, 284 e 528; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 882/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 1.954.052

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença em ação de cobrança de taxas associativas.

2. A controvérsia envolve cobrança de taxas associativas vencidas e vincendas, com cominações estatutárias, em ação de cobrança.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, com dedução dos valores consignados, e rejeitou os pedidos contrapostos.

4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, determinou abatimento, na forma simples, das taxas extraordinárias comprovadamente pagas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação no acórdão recorrido, com violação dos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973; (ii) saber se a nulidade da assembleia/alteração estatutária que modificou o critério de cobrança pode ser examinada incidentalmente na ação de cobrança, à luz dos arts. 278 e 300 do CPC/1973; (iii) saber se houve desconsideração de fatos supervenientes e documentos, com ofensa do art. 462 do CPC/1973; (iv) saber se a compensação determinada "na forma simples" afronta o art. 368 do CC; (v) saber se a cobrança superior ao devido atrai o art. 940 do CC; (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da associação para cobrar taxas sem adesão; e (vii) saber se incidem o Tema n. 882/STJ e o Tema n. 492/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 278 e 300 do CPC/1973, porque o acórdão recorrido afastou, em tese, o exame incidental da validade da deliberação assemblear/alteração estatutária que fundamenta a cobrança, impedindo a análise defensiva sobre a existência, exigibilidade e extensão do crédito.

7. Não se aplica automaticamente o Tema n. 882/STJ nem o Tema n. 492/STF, pois a matéria devolvida envolve, especificamente, a anuência ao encargo e a validade/eficácia da alteração do critério de cobrança em relação ao recorrente.

8. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa dos arts. 278 e 300 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se recusa a examinar, incidentalmente, a validade da deliberação assemblear que fundamenta a ação de cobrança, inviabilizando a análise da existência, exigibilidade ou extensão do crédito. 2. Não se aplica automaticamente o Tema n. 882/STJ, nem o Tema n. 492/STF, quando a controvérsia demanda apuração da anuência ao encargo e da validade/eficácia da alteração estatutária/assemblear em relação ao recorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973, arts. 278, 300, 458, 462 e 535; CC, arts. 368 e 940; CPC, arts. 1.030, 1.037 e 1.041.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.172.448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013.

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