PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.229.594/MG. TEMA N. 1.445/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.
1. A controvérsia relativa à possibilidade de aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, quando não houver lei local disciplinando de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese em que a infração disciplinar também for caracterizada como crime, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 5 de maio de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.229.594/MG (ProAfR publicada no DJEN de 9 de junho de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão embargado.
2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.445/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.