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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.445/STJ

Afetado
Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
09/06/2026
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão Tema 1.445/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.101.775

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.229.594/MG. TEMA N. 1.445/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.

1. A controvérsia relativa à possibilidade de aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, quando não houver lei local disciplinando de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese em que a infração disciplinar também for caracterizada como crime, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 5 de maio de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.229.594/MG (ProAfR publicada no DJEN de 9 de junho de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão embargado.

2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.445/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ