Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.146/STJ

Afetado
Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
16/03/2026
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.

Decisões que citam o precedente

36 no acervo

STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.902.163

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 23/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1146/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1146/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental".

2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando prejudicado o recurso.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.028.394

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.

1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão agravado.

2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.935.468

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.

1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão agravado.

2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.897.910

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 01/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.146/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, n. 2.217.139/SP e n. 2.217.140/SP, todos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." (Tema 1.146/STJ).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e os julgados anteriormente produzidos (fls. 697-707 e 635-643), bem como determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.146/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.975.916

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsps n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, com ProAfR publicada no DJEN de 16/3/2026 (Tema n. 1.146), para definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.

3. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos, deve ser devolvida ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma, o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil.

4. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a parte embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia (Tema n. 1.146 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.968.629

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. PRECEDENTE MONOCRÁTICO DESTA RELATORIA EM CASO ANÁLOGO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, sendo também via idônea a viabilizar a adequação do provimento jurisdicional a fato jurídico superveniente relevante para o desfecho da causa.

2. A Primeira Seção desta Corte, em julgamento concluído em 24/2/2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.146 do STJ, a questão relativa à exigibilidade do trânsito em julgado de sentença concessiva de mandado de segurança coletivo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de valores pretéritos à impetração, bem como à possibilidade de convalidação superveniente de eventual vício (ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 16/3/2026).

3. Antes da formal afetação, esta relatoria vinha rejeitando, em decisões monocráticas proferidas em casos idênticos, pedidos de sobrestamento fundados em mera indicação do feito para seleção como representativo da controvérsia, ante a então inexistente vinculação a tema repetitivo (EDcl no AREsp n. 2.933.466/SP, decisão monocrática, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgada em 30/11/2025, DJEN de 3/12/2025; e EDcl no AREsp n. 2.930.164/SP, decisão monocrática, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgada em 30/11/2025, DJEN de 3/12/2025).

4. Consumada a afetação ao Tema n. 1.146 do STJ, esta mesma relatoria, em decisão monocrática proferida em caso análogo, relativo à mesma impetração coletiva, reconheceu a repercussão do fato superveniente e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportunizar o juízo de conformação (AREsp n. 3.164.292/SP, decisão monocrática, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgada em 22/4/2026, DJEN de 24/4/2026).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali aguardem o julgamento do Tema n. 1.146 do STJ, oportunizando-se o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.978.757

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO WRIT. REAFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devesse o órgão julgador se pronunciar de ofício.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, reafetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.146/STJ, mediante o julgamento do ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, em conjunto com os REsps n. 2.217.139/SP e 2.217.140/SP (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/3/2026), a questão consistente em definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.

3. O Tema n. 1.146/STJ corresponde à mesma matéria originada do IRDR n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anteriormente desafetada por esta Corte em 23/11/2022 em razão do trânsito em julgado, então superveniente, do próprio Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053, que constituía o caso-paradigma daquele momento.

4. Tratando-se de idêntica controvérsia e configurada omissão no acórdão embargado quanto a esse fato superveniente, impõe-se determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC.

5. Precedentes desta Segunda Turma: EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.949.658/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.983.543/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.966.086/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e o acórdão anterior que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgar prejudicada a análise do recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam sobrestados até a publicação dos acórdãos representativos do Tema n. 1.146/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.966.086

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO.

1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão agravado.

2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno conhecido. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 17/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.968.883

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 23/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.146/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Verifica-se que a matéria trazida a esta Corte Superior envolve a discussão sobre tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos no julgamento do REsp n. 2.217.138/SP (Tema n. 1.146/STJ), para apreciar a seguinte questão: Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.

2. Segundo entendimento do STJ, "cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da economia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 420-424 (e-STJ) e o acórdão de fls. 507-512 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.146/STJ j. 03/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.981.868

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA N. 1.146 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetar os Recursos Especiais n. 2217139/SP e 2217138/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.146 do STJ), com o seguinte objeto: " d efinir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental".

3. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.146 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ