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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.935.468

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.

1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão agravado.

2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.