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CPC

Art. 1.015

Lei nº 13.105/2015, art. 1.015 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.022/STJ Segunda Seção · j. 03/12/2020

"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.267/STJ Corte Especial · j. 19/03/2025

1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.281/STJ Segunda Seção · j. 09/09/2026

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.150/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 576/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2013

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 998/STJ Primeira Seção · j. 26/06/2019

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

735 decisões

STJAcórdão Tema 988/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.057.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DO ART. 550, § 5º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema repetitivo n. 988 do STJ, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e dos óbices atinentes ao art. 550, § 5º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré a prestá-las com documentos no prazo legal.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, reconhecendo preclusão das questões decididas no saneamento e não conhecimento de matérias não apreciadas, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.015 do CPC pela imposição de preclusão consumativa diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há violação do art. 550, § 5º, do CPC pelo não conhecimento, em agravo, da tese de contas já prestadas e aceitas, sob alegação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema repetitivo n. 988 do STJ quanto à recorribilidade imediata por urgência das interlocutórias e à distinção entre decisões agraváveis de pronto e impugnáveis em apelação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da urgência e da recorribilidade imediata das questões decididas no saneamento exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e do iter processual, relativamente ao ponto jurídico do art. 1.015 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, consistente na aplicação do art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa das matérias decididas no saneamento.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 550, § 5º, do CPC, pois o dispositivo delimita os efeitos da decisão que reconhece o dever de prestar contas e não autoriza apreciação originária de matéria não decidida, preservando o duplo grau e vedando a supressão de instância.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de rejeição implícita de "contas já prestadas e aceitas" demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas, relativamente ao ponto jurídico do art. 550, § 5º, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF e, por deficiência, a Súmula n. 284 do STF porque o não conhecimento do agravo no ponto das "contas já prestadas" assentou-se no art. 932, III, do CPC e o recurso especial não impugnou esse fundamento com indicação do dispositivo pertinente.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não há prequestionamento do art. 550, § 5º, do CPC sob o prisma sustentado, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada e a recorribilidade imediata por urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a urgência e a extensão de matérias decididas no saneamento. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, como a preclusão reconhecida com base no art. 507 do CPC. 4. Não ocorre violação do art. 550, § 5º, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita a apreciação originária de matéria não decidida, para evitar supressão de instância. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de "contas já prestadas e aceitas" pressupõe interpretação contratual e reexame de provas. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna o fundamento do art. 932, III, do CPC e indica dispositivo inadequado para infirmar a razão de decidir. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal na dimensão jurídica defendida, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, 1.015, 1.022, 1.025, 1.036, 507 e 932, III; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AREsp n. 2.075.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.966.891/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, Rms 67.350

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E DESAFIÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que, em procedimento autônomo de protesto contra alienação de bens, determinou a averbação da medida à margem das matrículas de três imóveis da impetrante.

2. A decisão apontada como coatora foi objeto de embargos de declaração rejeitados na origem, com trânsito em julgado certificado em 9/3/2020. O mandado de segurança foi impetrado em 17/3/2020.

3. O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, no que é reforçado pela Súmula nº 268 do STF. Consumado o trânsito em julgado antes da impetração, o writ não se presta à revisão do julgado.

4. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o regime dos arts. 867 a 873 do CPC/1973 e realocou o protesto contra alienação de bens para o art. 726, § 2º, entre os procedimentos de jurisdição voluntária, explicitando tratar-se de manifestação formal e unilateral de vontade, destinada à publicidade, sem lide e sem cognição sobre direito controvertido. O art. 301, por sua vez, nomeia o registro de protesto contra alienação de bem entre as medidas de efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, veiculada em processo contencioso. São instrumentos distintos com sobreposição de resultado material.

5. Da sentença que resolve o procedimento autônomo de protesto cabe apelação (art. 724 do CPC); da decisão que concede o registro como medida de efetivação de tutela cautelar cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). Em qualquer das hipóteses existe recurso próprio, o que também atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF à hipótese.

6. A excepcional admissão do mandado de segurança contra ato judicial de natureza teratológica não aproveita à impetrante, porque o juízo de origem enfrentou de modo fundamentado a alegação de inobservância do art. 728, II, do CPC e a resolveu com apoio nos arts. 239, § 1º, e 283 do CPC. Eventual desacerto configuraria error in procedendo sanável por recurso, o que não ocorreu.

7. A averbação do protesto na matrícula tem eficácia de publicidade, não configura constrição, não torna o bem indisponível e não impede sua alienação, do que decorre a inconsistência da alegação de lesão ao direito de propriedade. Precedentes.

8. A alegação de conexão com ação declaratória anterior produziria, quando muito, modificação de competência relativa, e a reunião de processos pressupõe que nenhum deles tenha sido sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC), pressuposto inexistente na espécie.

9. A controvérsia sobre a validade da escritura que ampara o protesto e sobre a existência das obrigações nela inseridas é objeto de ação declaratória em curso na origem e reclama dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.

10. Recurso ordinário não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.186.688

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS CRIMINAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. COAÇÃO E AGIOTAGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, o acórdão declarou que não introduziu fundamento novo e inesperado ao reconhecer a preclusão e também explicitou as razões que justificaram a quantificação dos danos morais.

2. A declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo. A mera alegação de decisão surpresa, desacompanhada da demonstração concreta de que a prescrição ou a decadência efetivamente ocorreram, não autoriza a anulação do acórdão.

3. A decisão interlocutória que rejeita prescrição e decadência versa sobre o mérito do processo e deve ser impugnada por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.

4. O dispositivo legal indicado como violado não tem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão quanto à utilização da sentença penal como elemento de prova, tampouco para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.

5. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da juntada da sentença penal, da utilização dos documentos criminais e da comprovação dos fatos constitutivos do direito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A pretensão de afastar a responsabilidade civil reconhecida pelas instâncias ordinárias pressupõe nova apreciação dos depoimentos, da confissão, dos cheques, dos contratos e das demais provas da coação e da agiotagem, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixada com fundamento na gravidade da extorsão, nas ameaças armadas, na perda da residência e nas condições econômicas dos ofensores, exige reexame das circunstâncias concretas do caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.237.759

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DELIBERAÇÃO SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA SENTENCIAL. APELAÇÃO. CABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da natureza jurídica do pronunciamento proferido pelo juízo de primeiro grau que, por determinação do STJ, decide sobre os ônus sucumbenciais após a homologação da renúncia e a consequente extinção do processo.

2. A decisão desta Corte que homologa a renúncia e extingue o processo com resolução de mérito não se confunde com o pronunciamento posterior do juízo de origem sobre a sucumbência, quando essa matéria é expressamente reservada para momento subsequente.

3. A definição originária da responsabilidade pelos honorários advocatícios demanda atividade jurisdicional cognitiva própria, não configurando mero ato executivo nem providência de cumprimento de sentença.

4. O pronunciamento posterior acerca dos ônus sucumbenciais constitui capítulo remanescente da disciplina dos efeitos da extinção do processo, complementando a decisão definitiva anteriormente proferida.

5. Inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por inexistir fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução ou inventário em curso.

6. Reconhecida a natureza sentencial do pronunciamento impugnado, revela-se cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.275.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação por inadequação da via, ao entender tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia envolve ação monitória em cumprimento de sentença, com acolhimento de embargos para excluir fiador por nulidade de citação, prosseguindo a execução contra os demais devedores.

3. O Juízo de primeiro grau excluiu o fiador, declarou a inexigibilidade do título em relação a ele, determinou a baixa das constrições e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por entender cabível agravo de instrumento; nos embargos de declaração, acolheu apenas erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se cabe apelação contra decisão que acolhe embargos à monitória, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC; (ii) saber se o art. 1.009 do CPC impõe apelação por se tratar de sentença; (iii) saber se a decisão possui natureza de sentença ou interlocutória à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 489, II e III, do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (v) saber se a nulidade da citação impõe invalidação dos atos subsequentes, à luz dos arts. 239, caput e § 1º, 280 e 281, do CPC, e dos arts. 214, caput, e 248, do CPC/1973; (vi) saber se, havendo vários réus, a nulidade da citação impede o início do prazo comum para defesa e para embargos, nos termos do art. 231, I, § 1º, do CPC, e do art. 241, II, do CPC/1973; e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza do pronunciamento e o recurso cabível, afastando omissão e contradição.

7. Verifica-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento, diante de dúvida objetiva sobre o cabimento da apelação à luz do art. 702, § 9º, do CPC, especialmente considerando a forma do pronunciamento e o acolhimento dos embargos para excluir um litisconsorte.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações relativas ao art. 10 do CPC, aos efeitos processuais da nulidade de citação e ao termo inicial do prazo comum, por ausência de prequestionamento.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de estender a nulidade da citação aos demais litisconsortes e de revisar a marcha processual, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento quando, em cumprimento de sentença, o acolhimento de embargos à monitória exclui litisconsorte e há dúvida objetiva decorrente do art. 702, § 9º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da decisão e o recurso cabível. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento das teses relativas ao contraditório prévio e aos efeitos da nulidade de citação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para estender a nulidade da citação e revisar a marcha processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 203, §§ 1º e 2º, 231, I, § 1º, 239, caput e § 1º, 280, 281, 489, 702, § 9º, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 1.022; CPC/1973, arts. 214, caput, 241, II, e 248; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.828.657/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, Rms 75.574

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E CORREIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 267/STF. INOVAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas raras hipóteses de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou eivadas de abuso de poder, desde que não haja recurso específico dotado de efeito suspensivo ou outro meio de impugnação apto a obstar a lesão.

2. A alegação de demora ou omissão do magistrado de primeiro grau em analisar pleito incidental de revogação de liminar possessória não autoriza a impetração de mandado de segurança, haja vista a existência de via recursal específica contra a concessão da tutela possessória de urgência agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e de via administrativa e judicial correcional apta a sanar eventual atraso na prestação jurisdicional correição parcial, nos termos das normas de organização judiciária do Estado de Goiás. Incidência do óbice contido na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009.

3. A alegação de que a posse exercida pelo recorrente ostenta natureza de posse velha, a impedir o deferimento da liminar possessória sem audiência de justificação prévia, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, constitui inovação de fundamentos, porquanto não foi deduzida na petição inicial da ação mandamental. A ausência de debate e deliberação prévia pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, ante a falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Configura deficiência de fundamentação a ausência de impugnação específica, detalhada e analítica aos fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido para extinguir a ação sem resolução de mérito, limitando-se o recorrente a argüir violações genéricas a preceitos constitucionais, o que atrai a incidência analógica do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. A aferição da natureza da posse exercida sobre os lotes disputados e a verificação do cumprimento regular da ordem liminar possessória exigem ampla dilação instrutória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.148.855

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO RECURSAL EM FASE EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 354, parágrafo único, 487, III, e 1.015, parágrafo único, do CPC; requerido efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos periciais e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores.

3. A Corte de origem concluiu que o pronunciamento homologatório encerrou o cumprimento de sentença, possui natureza terminativa e é apelável; reconheceu erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento e afastou a fungibilidade; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 487, III, do CPC ao afastar a impugnabilidade por agravo de instrumento quando a decisão disser respeito a parcela do processo; (ii) saber se o acórdão afastou a recorribilidade por agravo de instrumento prevista no art. 354, parágrafo único, do CPC para decisão interlocutória que homologa cálculos em cumprimento de sentença sem extinguir a execução; e (iii) saber se o acórdão indevidamente afastou o cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, reputando a decisão terminativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença apelável, conforme arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, sendo inadequado o agravo de instrumento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de apelação em hipóteses de extinção da fase executiva.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da premissa fática de que a homologação dos cálculos encerrou o cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide que a extinção do cumprimento de sentença se impugna por apelação, em consonância com os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao intento de reverter a premissa fática de que a homologação dos cálculos encerrou a fase executiva. 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença configura sentença apelável, não sendo cabível agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 354, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.029, § 5º, III, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.303.635/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.155.729/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.136.277

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MORTE DO INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, CPC). SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, IV, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 1º E § 2º, CPC). APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO FUTURA (ART. 1.009, § 1º, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022, CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO (ART. 1.025, CPC). DISPOSITIVOS INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2.A decisão proferida em embargos de declaração, com efeitos infringentes, que anula sentença e determina o prosseguimento/suspensão do feito tem natureza interlocutória (art. 203, § 1º e § 2º, CPC), sendo incabível apelação. 3.A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal; ausente urgência qualificada do Tema 988/STJ e não enquadrada a hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, a matéria deve ser arguida oportunamente, em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).

4. Princípios da cooperação, boa-fé, economia e aproveitamento dos atos não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam a conversão de recurso inadequado.

5. Dispositivos legais invocados genericamente não demonstram violação específica, atraindo as Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.221.372

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as decisões interlocutórias que apreciam a alegação de prescrição ou de decadência são dotadas de conteúdo meritório, sujeitando-se à impugnação via agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.

2. Na hipótese, o não conhecimento do recurso de agravo pelo acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema.

3. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.110.632

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. CASO CONCRETO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE ORA FIXADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, pois a apelação foi interposta contra uma decisão interlocutória. Inocorrência de imprecisão jurisdicional quanto a natureza da decisão de primeiro grau. Manutenção do acórdão estadual que se encontra em consonância com o tema repetitivo ora firmado. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Súmula 83 do STJ.

6. Recurso especial desprovido.

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