Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Lei nº 11.101/2005, art. 9º — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
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Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de contrariedade ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de telefonia, envolvendo: a facultatividade da habilitação do crédito, a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação judicial e, não conhecido por supressão de instância, o termo final de atualização do crédito e a sujeição material aos efeitos do plano.
3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a habilitação como faculdade do credor, determinando a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação e não conhecendo, por supressão de instância, a tese de limitação da atualização à data do pedido de recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão configuradora da negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 49, caput, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005 impõem sujeição material do crédito concursal aos efeitos do plano e novação ope legis, independentemente de habilitação; (iii) saber se a atualização monetária e os juros devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou os fundamentos essenciais da decisão agravada (suspensão do feito e faculdade de habilitação) e justificou o não conhecimento da tese da limitação da atualização por supressão de instância.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese de limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado o exame quando a mesma tese encontra óbice sumular pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal - limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial - não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e justifica a não apreciação por supressão de instância. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, 49,59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.291.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO, SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ E DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a regularidade formal e material do plano, a adequação dos meios previstos e a inviabilidade de revisão judicial de deságios, prazos, carência, juros e correção. Rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o plano violou o art. 53, I a III, da Lei n. 11.101/2005, em correlação com os arts. 47 e 50; (iii) saber se cláusulas afrontaram os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 quanto à supervisão judicial e falência; (iv) saber se houve afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quanto à adequação de créditos ao fluxo; (v) saber se as condições econômicas afrontam os arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884 do CC, 1º da Lei n. 6.899/1981 e 161, § 1º, do CTN; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a viabilidade e os meios do plano, com menção aos laudos e à aprovação pela assembleia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, porque a tese de generalidade dos meios de recuperação e de insuficiência dos laudos demanda reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita o controle judicial do plano à legalidade e veda a revisão do conteúdo econômico, inclusive quanto a deságios, prazos, carência, juros e correção.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alegação de violação dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 exigiria reexame das premissas fáticas sobre o cronograma e a supervisão judicial. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a distinção entre efeitos do biênio e prazos de pagamento aprovados em assembleia.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a conclusão de legalidade das cláusulas de adequação de créditos ao fluxo (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ ante a manutenção do controle restrito à legalidade.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão de revisar deságios, carência, prazo, TR e juros envolve interpretação de cláusulas do plano e reexame probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência acerca da autonomia negocial da assembleia.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, a controvérsia sobre a viabilidade e os meios do plano.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de laudos e do conteúdo técnico do plano. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita o controle do plano à legalidade, vedando a revisão de deságios, prazos, carência, juros e correção. 4. Incidem as Súmula n. 7 e 83 do STJ quando a discussão sobre os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 depende de revisão das premissas fáticas sobre cronograma e supervisão judicial e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, se a conclusão sobre adequação dos créditos ao fluxo demanda revolvimento probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando a pretensão da parte é a revisão de cláusulas econômicas do plano e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 47, 50,53, I, II e III, 61, § 1º, 73, IV, e 172; CC, arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CTN, art. 161, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.976/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E MULTA CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ (fls. 255-256). O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a natureza extraconcursal do crédito, vedou nova redução da multa contratual, permitiu a atualização monetária e assentou a possibilidade de cumulação de juros moratórios com multa (fls. 115-116).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo classificação do crédito, redução e atualização da multa contratual.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando a coisa julgada sobre a extraconcursalidade do crédito, a impossibilidade de nova redução da multa já equitativamente reduzida e a incidência de atualização monetária (fls. 115-116; 121; 123-124; 162-163).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito é concursal, com limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, à luz dos arts. 9º, II, 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e do Tema 1.051/STJ; (ii) saber se a multa contratual deve ser novamente reduzida ou ter afastada a atualização, à luz do art. 413 do CC e do art. 537, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se incide atualização monetária sobre a multa contratual, considerada a natureza extraconcursal do crédito; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025, parágrafo único, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a reclassificação do crédito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e superação da coisa julgada que reconheceu a extraconcursalidade, relativamente à concursalidade do crédito e à limitação da atualização.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de nova redução da multa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, notadamente diante da redução já transitada em julgado de R$ 3.000,00 para R$ 600,00 por dia e do inadimplemento por 480 dias, relativamente à proporcionalidade da cláusula penal e à atualização.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou a concursalidade à luz do Tema 1.051/STJ, a proporcionalidade da multa e a incidência da atualização, integrando a decisão nos embargos, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reclassificação do crédito e a limitação dos consectários demandam reexame do acervo fático-probatório e superação da coisa julgada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando se busca nova redução de cláusula penal já equitativamente fixada por decisão transitada em julgado, exigindo interpretação contratual e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, inclusive à luz do Tema 1.051 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 172; CC, arts. 407, 408 e 413; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, 1.025, parágrafo único, II, e 537, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AREsp n. 2.820.455/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 à luz do Tema n. 1.051 do STJ.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, discutindo o marco final da atualização monetária de crédito concursal diante de duas recuperações judiciais da devedora.
3. A Corte de origem limitou a atualização monetária até a data do primeiro pedido de recuperação judicial e determinou a sujeição, após, aos termos e índices do plano de soerguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, I e II, do CPC diante de omissões não enfrentadas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 ao limitar a correção monetária do crédito à data do primeiro pedido de recuperação, em vez do segundo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial apontaram omissões de forma genérica, sem demonstrar, especificamente, os pontos de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão dos embargos de declaração, relativamente à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à limitação da atualização monetária dos créditos concursais até a data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância do plano aprovado.
7. Consoante a jurisprudência desta Corte, o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial, se sujeita aos efeitos e à novação do plano originário, devendo ser corrigido até aquela data e, após, atualizado conforme os termos do plano, preservando a isonomia entre credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque a indicação genérica de omissões não evidencia negativa de prestação jurisdicional. 2. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 10, § 6º, e 59; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.030, I, b e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AREsp n. 2.818.068/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.188.642/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.659.028/SC, relator Mini stro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença suspenso, com reconhecimento da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, orientação para posterior habilitação e limitação da atualização até 20/6/2016.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito até a liquidação do crédito para posterior habilitação na recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, caput, 7º, § 1º, 9, II, 10, § 6º, 49, caput, 51, III, 52, III, 61, 62 e 63, da Lei n. 11.101/2005, o crédito concursal não habilitado se submete à novação com limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação e execução apenas após o encerramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou as matérias relevantes e apresentou fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. O crédito concursal não habilitado se submete aos efeitos da recuperação judicial, com novação nos termos do plano aprovado e limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, podendo a execução ou o cumprimento de sentença prosseguir apenas após o encerramento da recuperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O crédito concursal não habilitado sujeita-se à novação e à limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, com execução ou cumprimento de sentença apenas após o encerramento da recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, 7º, § 1º, 9, II, 10, § 6º, 49, caput, 51, III, 52, III, 59, caput e § 1º, 61, 62 e 63; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, I, II e IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL (TEMA 1.051/STJ). HABILITAÇÃO FACULTATIVA. SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA AOS EFEITOS DO PLANO. NOVAÇÃO OPE LEGIS (ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL (ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em cumprimento de sentença decorrente de contrato de participação financeira, no qual se discute a concursalidade do crédito, a necessidade de habilitação e os efeitos do plano de recuperação judicial sobre a atualização monetária.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) o crédito concursal, ainda que não habilitado, se submete obrigatoriamente aos efeitos da recuperação judicial, com novação ope legis e limitação da atualização monetária até a data do pedido; (iii) a orientação do acórdão recorrido está em desconformidade com a legislação federal aplicável.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses essenciais, reconhece a natureza concursal do crédito e disciplina as alternativas de habilitação e suspensão, inclusive acerca da atualização dos consectários.
4. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do plano de soerguimento, independentemente de habilitação, por força da novação legal (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), assegurado o tratamento isonômico entre credores.
5. A atualização monetária do crédito concursal, habilitado ou não, cessa com o pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na ausência de prequestionamento do art. 346, III, do CC com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, no qual se determinou a retificação do crédito, com aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
3. A Corte de origem manteve a limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial e afastou a incidência de encargos contratuais posteriores, inclusive em operação de vendor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o limite de atualização monetária do crédito e a incidência de sub-rogação legal em favor da recorrente.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 deve limitar a atualização e os encargos à data do pedido de recuperação judicial, mesmo em operação de vendor; e (ii) saber se houve sub-rogação legal nos termos do art. 346, III, do CC em razão de pagamentos realizados à instituição financeira no âmbito do vendor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do CC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da habilitação integral do crédito.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento do art. 346, III, do CC, relativamente ao debate sobre a sub-rogação legal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido para redefinir o valor habilitável e a natureza das parcelas vencidas após o pedido de recuperação judicial, relativamente ao limite de atualização do crédito.
9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, o afastamento da limitação legal em razão das peculiaridades da operação de vendor exige interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à estrutura do financiamento.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à limitação da atualização monetária e dos encargos à data do pedido de recuperação judicial, relativamente à aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia a tese de sub-rogação legal relativa ao art. 346, III, do CC, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento do art. 346, III, do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redefinir o valor habilitável e a natureza das parcelas no incidente de impugnação de crédito. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame das peculiaridades da operação de vendor demanda interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II; CC, art. 346, III; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.662.793/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.701/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2018.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de falência.
2. A controvérsia trata da atualização de crédito por correção monetária e juros na falência, incluindo a incidência sobre depósitos judiciais e a limitação dos juros à data da quebra.
3. A Corte de origem concluiu pela incidência de correção monetária e juros até a decretação da falência, condicionando eventuais acréscimos posteriores à suficiência do ativo, e reconheceu "rendimentos do período do depósito" já contabilizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 52, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, 26 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, e 502 e 503, § 1º, II, do CPC; (ii) saber se é devida a atualização monetária dos depósitos judiciais, da data do depósito ao levantamento; (iii) saber se o art. 1º da Lei n. 6.899/1991 impõe correção monetária até o efetivo pagamento; (iv) saber se os arts. 9º, II, 86, I, e 124 da Lei n. 11.101/2005 autorizam correção e juros após a quebra; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 52, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, 26 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, e 502 e 503, § 1º, II, do CPC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque, no caso, o pedido de atualização monetária dos depósitos da data do depósito ao levantamento não indicou, de modo preciso, os dispositivos legais supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto aos "rendimentos do período do depósito" demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 9º, II, 86, I, e 124 da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento desta Corte de que a atualização dos créditos (correção monetária e juros) incide até a decretação da falência, com os juros posteriores condicionados à suficiência do ativo. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não indica, com precisão, os dispositivos legais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação recursal. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Os créditos habilitados no plano de recuperação judicial ou falência devem ser atualizados, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, até a data do pedido de recuperação judicial ou de decretação da falência. 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 52, § 1º, II, 86, I, e 124; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 26; CPC, arts. 502 e 503, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.701/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.799/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 2.218.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.103/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. OPÇÃO DO CREDOR EM NÃO ADERIR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não obstante o entendimento de que, " s egundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes" (AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/5/2025), também é assente o entendimento de que a opção exercida pelo credor de não habilitar seu crédito no plano recuperacional lhe garante a manutenção do exercício da execução individual, admitida a suspensão do feito até o encerramento da recuperação.
2. "Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP" (REsp n. 1.571.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/2/2017).
3. Tal faculdade, contudo, não abarca a pretensão recursal de atualização do crédito até o efetivo pagamento, visto que, ainda que não seja habilitado o crédito como requerem os agravados, este se submete aos efeitos do plano de recuperação, sendo devida sua atualização nos termos do título extrajudicial ou judicial até a data do pedido de recuperação e, após referido marco, nos moldes aprovados pelo plano. Precedentes.
4. "Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05" (EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026). Agravo interno provido em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES SUMULARES 182, 211 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005, da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à tese do art. 292, II, do CPC e da utilização do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente de direito, afirma a existência de prequestionamento, ao menos implícito, e requer o afastamento das Súmulas 83 e 211/STJ para o processamento do recurso especial, defendendo a correta aplicação do art. 292, II, do CPC na fixação do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto: (i) à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005 e à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (Súmula 211/STJ); e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ sobre a tese relativa ao art. 292, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.
5. No que concerne ao prequestionamento, não houve demonstração analítica de que o acórdão recorrido enfrentou, ainda que implicitamente, os arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005, tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC, o que mantém a incidência da Súmula 211/STJ.
6. Quanto à Súmula 83/STJ, não se apresentou impugnação adequada, que exigia a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção específica em relação aos invocados, permanecendo hígido o óbice aplicado.
7. Ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, subsiste o juízo negativo de admissibilidade e o agravo interno não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.