Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de contrariedade ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de telefonia, envolvendo: a facultatividade da habilitação do crédito, a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação judicial e, não conhecido por supressão de instância, o termo final de atualização do crédito e a sujeição material aos efeitos do plano.
3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a habilitação como faculdade do credor, determinando a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação e não conhecendo, por supressão de instância, a tese de limitação da atualização à data do pedido de recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão configuradora da negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 49, caput, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005 impõem sujeição material do crédito concursal aos efeitos do plano e novação ope legis, independentemente de habilitação; (iii) saber se a atualização monetária e os juros devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou os fundamentos essenciais da decisão agravada (suspensão do feito e faculdade de habilitação) e justificou o não conhecimento da tese da limitação da atualização por supressão de instância.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese de limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado o exame quando a mesma tese encontra óbice sumular pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal - limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial - não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e justifica a não apreciação por supressão de instância. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, 49,59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.291.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.