Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de falência.
2. A controvérsia trata da atualização de crédito por correção monetária e juros na falência, incluindo a incidência sobre depósitos judiciais e a limitação dos juros à data da quebra.
3. A Corte de origem concluiu pela incidência de correção monetária e juros até a decretação da falência, condicionando eventuais acréscimos posteriores à suficiência do ativo, e reconheceu "rendimentos do período do depósito" já contabilizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 52, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, 26 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, e 502 e 503, § 1º, II, do CPC; (ii) saber se é devida a atualização monetária dos depósitos judiciais, da data do depósito ao levantamento; (iii) saber se o art. 1º da Lei n. 6.899/1991 impõe correção monetária até o efetivo pagamento; (iv) saber se os arts. 9º, II, 86, I, e 124 da Lei n. 11.101/2005 autorizam correção e juros após a quebra; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 52, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, 26 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, e 502 e 503, § 1º, II, do CPC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque, no caso, o pedido de atualização monetária dos depósitos da data do depósito ao levantamento não indicou, de modo preciso, os dispositivos legais supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto aos "rendimentos do período do depósito" demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 9º, II, 86, I, e 124 da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento desta Corte de que a atualização dos créditos (correção monetária e juros) incide até a decretação da falência, com os juros posteriores condicionados à suficiência do ativo. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não indica, com precisão, os dispositivos legais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação recursal. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Os créditos habilitados no plano de recuperação judicial ou falência devem ser atualizados, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, até a data do pedido de recuperação judicial ou de decretação da falência. 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 52, § 1º, II, 86, I, e 124; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 26; CPC, arts. 502 e 503, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.701/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.799/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 2.218.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.103/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.