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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.792.063

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES SUMULARES 182, 211 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005, da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à tese do art. 292, II, do CPC e da utilização do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente de direito, afirma a existência de prequestionamento, ao menos implícito, e requer o afastamento das Súmulas 83 e 211/STJ para o processamento do recurso especial, defendendo a correta aplicação do art. 292, II, do CPC na fixação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto: (i) à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005 e à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (Súmula 211/STJ); e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ sobre a tese relativa ao art. 292, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.

5. No que concerne ao prequestionamento, não houve demonstração analítica de que o acórdão recorrido enfrentou, ainda que implicitamente, os arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005, tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC, o que mantém a incidência da Súmula 211/STJ.

6. Quanto à Súmula 83/STJ, não se apresentou impugnação adequada, que exigia a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção específica em relação aos invocados, permanecendo hígido o óbice aplicado.

7. Ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, subsiste o juízo negativo de admissibilidade e o agravo interno não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.