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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 741/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
31/05/2013
Julgamento
12/03/2014
Publicação do acórdão
19/03/2014
Página no STJ

Tese firmada

Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos critérios para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 741/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 1.966.642

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FI NANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E RENDIMENTOS. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de adimplemento contratual com pedido de complementação de ações de telefonia fixa e móvel, conversão em perdas e danos e pagamento de rendimentos.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição.

4. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou procedente a demanda, fixando critérios de apuração e termo final dos dividendos da telefonia móvel até o protocolo do cumprimento de sentença; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para observância de grupamentos e fatores de incorporação, e para fixar, na telefonia fixa, o trânsito em julgado como termo final dos rendimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão do art. 1.022 do CPC quanto à deflação e ao termo final dos rendimentos da telefonia móvel; (ii) saber se deve ser observado o art. 927, III, do CPC, com aplicação do Tema n. 741 do STJ ao termo final dos dividendos da telefonia móvel; e (iii) saber se a não aplicação de índices negativos de correção monetária configura afronta ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou as questões de forma clara e objetiva e não conheceu da tese sobre deflação por inovação recursal.

7. Ocorreu a violação do art. 927, III, do CPC, impondo a adequação ao Tema 741/STJ para fixar o trânsito em julgado da ação de conhecimento como termo final dos dividendos também na telefonia móvel.

8. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC, por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões de forma suficiente e rejeita inovação recursal. 2. A interpretação do art. 927, III, do CPC deve observar o Tema 741/STJ, fixando o trânsito em julgado da ação de conhecimento como termo final dos dividendos também na telefonia móvel. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação do art. 884 do CC quando ausente prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III; CF, art. 105, III, a; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 741/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.191.525

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES E DIVIDENDOS. LIMITES DO PEDIDO E INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS APONTADOS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 551/STJ E DO TEMA 741/STJ, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre participação financeira, em que se discutiu a inclusão de dividendos quando o pedido executivo se limitou às ações.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica dos fundamentos que afastaram a inclusão de dividendos por extrapolação dos limites do pedido e por inviabilidade de cumulação de ritos; (ii) são aplicáveis, no cumprimento de sentença, a Súmula 551/STJ e o Tema 741/STJ para autorizar a execução de dividendos como consectários lógicos da subscrição.

3. Não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão estadual sobre os limites do pedido e a impossibilidade de cumulação de ritos, o que viola o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).

4. A Súmula 551/STJ, que admite pedido implícito de dividendos na fase cognitiva, e o Tema 741/STJ, que trata do período e dos acessórios dos dividendos, não autorizam, por si, ampliar o objeto do cumprimento de sentença quando o pedido executivo se limitou às ações.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 741/STJ j. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.155.535

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES E DIVIDENDOS. PEDIDO EXECUTIVO RESTRITO À ENTREGA DE AÇÕES. INCLUSÃO DE DIVIDENDOS. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTIVOS. ART. 292, § 1º, III, E ART. 573 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DE LAUDO PERICIAL ATÉ 20/6/2016. ART. 9º DA LEI 11.101/2005. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que reconheceu direito à retribuição em ações e dividendos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível homologar integralmente o laudo pericial para abranger dividendos com base no art. 9º da Lei 11.101/2005; (ii) é juridicamente viável incluir dividendos no cumprimento restrito à entrega de ações, à luz da Súmula 551/STJ e do Tema 741/STJ; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado.

3. A pretensão de homologação integral do laudo para abarcar rubricas não postuladas demanda revolvimento de premissas fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão - limitação do pedido e impossibilidade de cumulação de ritos - impede o conhecimento do especial pela Súmula 283/STF.

5. O dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c fica prejudicado pelos mesmos óbices que inviabilizam a alínea a.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ