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Lei Ordinária · União

Lei nº 10.683, de 28/05/2003

Revogada

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Assinatura
28/05/2003
Publicação
29/05/2003 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 10.683, de 28/05/2003

9 decisões citam esta norma.

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STJAcórdãoj. 28/02/2024

STJ, AgInt no MS 29.349

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 03/05/2024

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática deste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou à impetrante a sanção de demissão do cargo que ocupava no Instituto Evandro Chagas.

2. Aduz a impetrante, ora agravante, que foram cometidas "ilegalidades e abusividades" no bojo do PAD. Consignou: a) não teve acesso a todos os documentos mencionados na Notificação e na Nota Técnica n. 938/2021/COAC/DICOR/CRG, prejudicando a sua defesa; b) seu pedido de instauração de incidente de sanidade mental foi indevidamente rejeitado, visto que foram apresentados diversos documentos médicos apontando problemas psicológicos e psiquiátricos;

c) o PAD foi processado perante autoridade incompetente, na medida em que o Instituto Evandro Chagas conta com Comissão Permanente de Controle Interno.

3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais, tendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos documentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua feita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos documentos citados na Notificação e na Nota Técnica 938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer prejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019.

4. Em segundo lugar, não há que se falar em ilegalidade no indeferimento pela Comissão Processante da instauração de incidente de sanidade mental, por ausência de dúvida razoável da capacidade da impetrante. É que, de acordo com esta Corte, "no curso de um processo disciplinar, a proposta de submissão de servidor à avaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua sanidade mental" [MS 8544/DF, Rel. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 21.10.2015). Nessa esteira: MS 25141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.6.2022; AgInt no RMS 44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.11.2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015.

5. Em terceiro lugar, deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para instaurar o PAD. Isso porque "incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003)" (MS 19.994/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29.6.2018). In casu, a instauração do PAD pela CGU se deu em razão da complexidade dos fatos e das autoridades envolvidas, no contexto das operações policiais "Parasita" e "Hospedeiro".

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/04/2023

STJ, AgInt no REsp 1.721.801

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 26/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua remuneração, em sua integralidade.

II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25 /6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

III - Cinge-se a questão à nulidade da decisão em processo administrativo disciplinar, em virtude de avocação do PAD pela CGU, sem intimação do investigado após a apresentação do relatório pela comissão processante; suposta falta de fundamentação para o agravamento da pena pelo Controlador-Geral da União, e; proporcionalidade e adequação da pena de demissão ao caso concreto.

IV - Não há ilegalidade na avocação dos autos de processo administrativo disciplinar pela CGU, sendo prerrogativa desta, consoante o art. 18 da Lei n. 10.683/03, c/c o art. 4.º do Decreto n. 5.480/05, que estabelecem a competência da Controladoria-Geral da União para instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções disciplinares a servidores públicos, inclusive a demissão de cargo público e a destituição de cargo em comissão. Nesse sentido: AgRg no MS 14.123/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009.

V - Não se verifica ilegalidade na avocação pela Controladoria-Geral da União. Note-se que a omissão referida no preceito legal não está restrita ao andamento do processo administrativo disciplinar, mas também pode referir-se à aplicação da pena, inclusive com a possibilidade de aplicação da pena de demissão, como ocorre no caso.

VI - Verifica-se que a justificativa assentada no acórdão, para se afastar a referida omissão ("chegou-se ao final do processo com a indicação de pena de suspensão ao Autor"), não se sustenta, sendo prerrogativa da Controladoria-Geral da União a avocação também nos casos em que considere a necessidade de aplicação de pena mais gravosa. Ademais, cabe também a avocação com base na relevância ou complexidade da matéria, a critério da Controladoria-Geral da União.

VII - Também não se sustenta a declaração de nulidade pela falta de intimação do investigado quanto ao ato de avocação. Isto porque, uma vez que apresentado o relatório da comissão processante, segue-se a decisão da autoridade competente, sem que haja necessidade de intimação deste ato, seja a autoridade competente o Ministro de Estado da Pasta a que o servidor está vinculado ou o Ministro da Controladoria-Geral da União, no caso de avocação, alterando-se apenas a autoridade que irá proferir a decisão, sem nenhum prejuízo à defesa ou ao contraditório (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS 17.807/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.

VIII - Quanto à ausência de fundamentação para o agravamento da pena, verifica-se que a portaria demissionária, Portaria n. 1.388 - publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2010, faz expressa referência ao que consta no Processo Administrativo Disciplinar n. 0190.002156/2006-39, para aplicar a penalidade de demissão por descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) combinado com art. 132, IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117) da Lei 8.112/90, para justificar a pena de demissão.

IX - Tal, por si só, já seria suficiente a se afastar a alegação de ausência de fundamentação, haja vista a ausência de prejuízo a eventual recurso, já que os autos do processo estão à disposição, e o investigado se defende dos fatos, não da capitulação legal.

X - Nada obstante, é consabido que as decisões da autoridade competente para imposição da pena têm como costume a referência ao processo administrativo e aos pareceres elaborados pela consultoria jurídica, sendo comum a remissão à sua aprovação como razões de decidir para aplicação da pena.

XI - Aliás, apenas em reforço, o próprio requerido faz menção expressa na exordial, de que o então "Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, proferiu decisão nos autos do Processo nº 00190.0021.56/200639, na qual informa que'.... adoto, como fundamento deste ato, as recomendações da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral da União, contidas no Parecer nº 39/2010 ASJUR/CGU-PR, para aplicar aos servidores ...' as respectivas penalidades", que demonstra a fundamentação suficiente a afastar qualquer prejuízo ao investigado (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS 22.299/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.

XII - Quanto à proporcionalidade da pena, tem-se que a aplicação das penalidades pelos órgãos disciplinares em relação aos servidores, traduz-se em exercício regular do poder disciplinar estabelecido no ordenamento jurídico. A atividade jurisdicional no controle dos atos administrativos disciplinares está restrita ao campo da legalidade e da regularidade do processo administrativo, não se admitindo a incursão no mérito da administração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

XIII - Isto é, uma vez que verificada a regularidade do procedimento, o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares não visa discutir a justiça da decisão, ou aferir o grau de conveniência e oportunidade, a fim de reexaminar todo o processo administrativo disciplinar, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a autoridade competente.

XIV - Ainda que assim não fosse, não se mostra desproporcional a pena de demissão no caso em que as faltas apuradas se traduzem em: "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", "improbidade administrativa" e "aplicação irregular de dinheiros públicos", sendo dever da autoridade competente a aplicação da pena demissionária. Nesse sentido: (AgInt no RMS 58.451/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 31/5/2019; MS 19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 1º/7/2019.)

XV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não aponta nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o recorrido, concluindo pela nulidade da decisão administrativa única e exclusivamente em virtude da avocação do processo pela CGU sem a intimação do investigado após a apresentação do relatório da comissão processante, e a suposta ausência de fundamentação da decisão, o que não se verifica no caso em tela, pela só análise do que assentado no próprio acórdão, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque mera revaloração dos elementos já constantes na própria decisão recorrida.

XVI - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da portaria.

XVII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/06/2020

STJ, Ms 20.940

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 13/10/2020

MANDADO DE SEGURANÇA. ENGENHEIRO CIVIL DO DNIT. PAD. FATO APURADO: PRÁTICA DE CONDUTA DESIDIOSA. PENA APLICADA: DEMISSÃO. CGU. ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR OU AVOCAR PROCESSOS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DESTE RELATOR. CONDUTA DESIDIOSA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO.

1. Segundo noticia a inicial, o ora impetrante, Engenheiro Civil do DNIT, foi demitido sob o fundamento de ter praticado conduta desidiosa (art. 117, XV da Lei 8.112/1990). A desídia foi assim configurada, nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: (a) O indiciado teve conhecimento das decisões do TCU referentes à questão das chuvas excepcionais, vida útil e valor residual dos equipamentos e depreciação, mas quedou-se inerte ao receber do DEC/Exército as composições de custos defeituosas, ao longo da execução do contrato (esta última conduta agravante). De acordo com o TCU, as chuvas excepcionais favorecem o casuísmo na orçamentação das obras e os demais itens superestimam os custos horários dos equipamentos, o que acarreta em prejuízo para Administração nas suas contratações; (b) O indiciado, mesmo tendo sido alertado pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, da época, sobre a incompatibilidade entre a linguagem escolhida pelo DEC/Exército e o ambiente de informática do Dnit, não procurou verificar a correção do problema; (c) O indiciado, mesmo sabendo que havia R$ 400.000,00 em recursos para a realização da parceria com órgãos públicos com fito de desenvolver a metodologia de pesquisa de preços, e que esta parceria não foi concretizada, não alertou as autoridades do Dnit para a necessidade de devolução desses recursos; e (d) O indiciado tinha consciência, por trabalhar com área de custos do Dnit, de que o seu trabalho não era corriqueiro ou trivial, mas iria repercutir em todos os orçamentos do Dnit (os quais são da ordem da dezena de bilhão de reais por ano), ou seja, seria a sistematização da orçamentação do Dnit e que, portanto, não poderia ter sido acompanhado de forma leniente e desidiosa (fls. 379/380).

2. Quanto à competência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para processar e aplicar penalidade contra Servidor Público do DNIT, anota-se que o Servidor Público a quem se impute a prática de ato infracional tem o direito subjetivo de ser regularmente processado na instância administrativa inicial própria, ou seja, tem o direito ao justo processo administrativo, perante o órgão originalmente competente para essa atividade, isto é, o de sua lotação funcional, lugar onde teria ocorrido o alegado ilícito.

3. O poder ou a atribuição funcional de instaurar o procedimento de apuração da ocorrência de infração administrativa não se acha disseminado nas instâncias administrativas, como que competisse difusamente a qualquer autoridade a sua promoção, pois é imperativo se observar as regras de competência, não se admitindo, também nesse terreno, que uma autoridade exerça as atribuições de outra, como é dogma do Direito Público.

4. Contudo, o entendimento firmado por esta Corte é o de que somente incumbe à CGU instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, quando ocorrentes as seguintes circunstâncias: (a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (b) da complexidade e relevância da matéria; (c) da autoridade envolvida; ou (d) do envolvimento de Servidores de mais de um órgão ou entidade. No caso ora em exame não se verifica a presença de tais circunstâncias, razão pela qual afigura-se descabida a atuação da CGU, no desempenho da atividade sancionadora de que se cuida.

5. Quanto à conduta desidiosa atribuída ao Servidor, traz-se à reflexão as sempre pertinentes observações do Professor MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, segundo o qual, a eventualidade da desídia possui o condão de retirar a subsunção da conduta do servidor público do presente tipo disciplinar, para fins da imposição da pena de demissão ou de outro tipo de penalidade grave (Lei n. 8.112/00 interpretada, 4a. ed, Rio de Janeiro, América Jurídica, p. 717).

6. Analisando questão semelhante à dos autos, o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em brilhante voto, consignou que, havendo conduta do Servidor Público que se mostra, de início, desidiosa, impõe-se que a Administração proceda à apuração dos fatos e, se for o caso, aplique-lhe uma pena mais branda, até mesmo para que ele tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso persista na prática do ilícito disciplinar, será cabível a demissão, porquanto configurada a prévia ciência de sua conduta. A aplicação pena máxima de demissão por desídia, sem a existência de antecedentes funcionais relacionados à mencionada conduta, apresenta-se extremamente desproporcional porque imposta a Servidor Público que não tinha ciência de que sua conduta funcional se apresentava irregular (MS 12.317/DF, DJe 16.6.2008). No mesmo sentido: (MS 12.634/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16.12.2015 e MS 8.517/DF, Rel. Min. ERICSON MARANHO, julgado em 10.6.2015, DJe 03.8.2015).

7. A conduta desidiosa, para desencadear a aplicação da pena de demissão, pressupõe comportamento ilícito reiterado, perseverância infracional ou continuidade na perpetração de ilícitos, e não um ato isolado, como aconteceu no caso em comento. Nessa situação, impõe-se afastar a nota desidiosa que serviu para tipificar o comportamento do Servidor, sem que isso importe em minimizar os efeitos prejudiciais da sua atuação funcional. Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser, sempre, calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. Não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o Direito Sancionador a função apenasmente punitiva, relegando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas.

8. O entendimento judicial, sobretudo em matéria sancionadora, deve estribar-se, principalmente na preservação dos direitos subjetivos, das liberdades individuais e das garantias das pessoas submetidas a processo. Sem isso, a atividade julgadora tende a se confundir com afazeres apenas administrativos, os quais, por mais relevantes que sejam, não realizam o papel dos julgadores. Esse papel, como já dizia o Professor JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA (1906-1994) na sua tese de Catedrático da USP (1939), os Tribunais existem primacialmente para mais servirem à liberdade jurídica dos réus - direito ao processo judiciário - do que ao direito dos autores (Processo Penal, Ação e Jurisdição. São Paulo: 1975, p. 9).

9. Não é correto e nem justo afirmar que a função judicial é comprometida com encargo punitivo, porque, se assim fosse, tenderia à dispensabilidade a função de julgar, já que a narrativa da acusação seria tomada, estranhamente, como minuta do veredicto condenatório. Tal correlação somente seria admissível numa ordem jurídica autoritária e antidemocrática, alheia, estranha ou hostil aos Direitos Humanos e Fundamentais e, também, aos enunciados constitucionais resguardadores dos valores e dos princípios jurídicos.

10. Por fim, cumpre salientar que, em documento novo trazido aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas nos Planos de Trabalho PT 30.001.05.01.11.01 e PT 30.001.08.01.58.01, que culminaram no referido PAD, foi reconhecido que houve a regular execução física e atingimento dos objetivos", bem como "a regular aplicação dos seus recursos (fls. 452/476).

11. Ordem concedida para anular a Portaria demissória do impetrante e ordenar a sua reintegração ao cargo, assegurado o pagamento dos valores devidos desde a impetração do Mandado de Segurança.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/03/2020

STJ, Ms 23.469

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 16/03/2020

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ATO SUSPENSO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. MOTIVO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A PRÁTICA DO ATO SUPOSTAMENTE COATOR.

1. Hipótese em que a Federação impetrante sustenta a ilegalidade da Portaria do Ministério do Trabalho que suspendeu os efeitos de Instrução Normativa daquele mesmo Ministério, que por sua vez determinava que a Administração Pública recolhesse contribuição sindical de todos os seus servidores e empregados.

2. O ato apontado como coator tinha por fundamentos motivos independentes, suficientes cada qual por si só, para a suspensão da Instrução Normativa.

3. Um dos motivos adotados para a prática do ato apontado como coator é o de que o Ministro do Trabalho não tinha atribuição para a baixar a Instrução Normativa, para o que tinha atribuição o Ministério do Planejamento.

4. Motivo que encontrava respaldo na Lei 10.683/2003, que dispunha sobre a organização dos Ministérios à época dos fatos, e que sequer foi impugnado no presente writ.

5. Segurança denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/11/2019

STJ, AgInt no REsp 1.773.860

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 19/11/2019

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. ARTS. 27, III DA LEI 10.683/2003; 14 DA LEI 8.029/1990; 1o. E 2o. DA LEI 7.735/1989; 11, § 4o. DA LEI 9.636/1998; E 6o. DA LEI 6.938/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 20, III, 21, XX E 23, IX DA CF/1988. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. A parte agravante não demonstrou, precisamente, em que consiste a ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.

3. Não houve prequestionamento dos arts. 27, III da Lei 10.683/2003; 14 da Lei 8.029/1990; 1o. e 2o. da Lei 7.735/1989; 11, § 4o. da Lei 9.636/1998; e 6o. da Lei 6.938/1981, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os temas neles tratados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

4. Não procede o pleito de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Fux. Afinal, para que fosse possível acolher tal pretensão, seria necessário que a parte agravante tivesse demonstrado a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do Código Fux - o que, como dito, não foi feito -, para viabilizar a esta Corte Superior a constatação de eventuais omissões no acórdão recorrido.

5. A respeito da pretendida ilegitimidade passiva, além da falta de prequestionamento dos dispositivos legais que a fundamentam (fls. 1.106), o acórdão recorrido pautou-se nos arts. 20, III, 21, XX e 23, IX da CF/1988 para afirmar a legitimidade da UNIÃO (fls. 775/776), o que obsta a inversão do julgado nesta instância especial. Pelas mesmas razões, não pode ser acatada a tese de ausência de participação da UNIÃO na produção do dano - que consiste, basicamente, em reiteração do argumento de ilegitimidade.

6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/12/2018

STJ, EDcl no MS 20.529

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 17/12/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. CGU. ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR OU AVOCAR PROCESSOS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. O acórdão é claro ao afirmar, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, que esta Corte consolidou a orientação de que incumbe à CGU instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade, nos termos dos arts. 2o., caput e 4o., VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1o. e § 4o. e 20, parág. único da Lei 10.683/2003.

3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/05/2018

STJ, Ms 19.994

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 29/06/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE ILEGALIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR POR SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. AFASTAMENTO. REPRIMENDA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. Trata-se mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou em desfavor do impetrante, um dos alvos da "Operação Navalha" da Polícia Federal, a penalidade de demissão no âmbito do processo administrativo disciplinar n. 00190.00978/2010-54, por concluir, em síntese, que o impetrante valeu-se do cargo público que ocupava para obter proveito pessoal e em favor da empresa Gautama nos procedimentos de obtenção e liberação de recursos para obras do interesse da construtora.

2. Incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003). 3. Assim, compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência o julgamento dos respectivos processos, inclusive na aplicação das penalidades de demissão. Precedentes: MS 13.699/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/03/2014; MS 12.273/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/06/2013; AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25/05/2009, dentre outros.

4. O fato de o impetrante encontrar-se cedido à época dos fatos para a Câmara dos Deputados não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, até mesmo porque o insurgente não perdeu seu vínculo com o Poder Executivo Federal. 5. Houve novo termo de indiciação após a comissão disciplinar proceder à oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa e ao interrogatório do indiciado/impetrante, com descrição dos fatos a ele imputados, das provas que foram obtidas durante o processo de instrução, nos exatos termos do art. 161, caput, da Lei n. 8.112/90. Não há falar, portanto, em nulidade no Termo de Indiciamento, diante da apresentação pormenorizada dos atos tidos por ilegais, provas e capitulação das condutas na proibição prevista no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90. 6. Não prospera a tese de que a reprimenda estaria: "fundamentada exclusivamente em escutas telefônicas provindas de instrução criminal", pois, do Termo de Indiciação (fls. 2.430/2.477), constata-se que o trio processante valeu-se de outros elementos de provas para embasar as imputações que foram atribuídas ao indiciado, em especial a conjugação dos seguintes elementos: (a) o teor do Convênio entre o Estado de Alagoas e o Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto a obra do "Rio Pratagv" (Apensos I e lido processo apenso n. 00190.023296/2007-21); (b) as informações prestadas pelo próprio impetrante em seu depoimento pessoal; (c) a experiência do impetrante em realizar articulação política, a revelar seu livre trânsito na Câmara dos Deputados e nos Ministérios, retratada em seu Curriculum Vitae; (d) o testemunho prestado por Márcio Reinaldo Moreira.

7. Além disso, tem efeito apenas inter partes a decisão proferida pelo STF nos autos no Inq 3732 no sentido de que as escutas telefônicas eram ilícitas por não haver sido observada a prerrogativa de foro junto ao STF naquele caso. No HC 113.145, em que se tratava também da "Operação Navalha" e o impetrante não tinha foro no STF, aquele Excelso Tribunal não considerou ilícitas as interceptações telefônicas efetuadas com autorização do juiz natural.

8. Fez-se constar que a Comissão Processante era "composta pelos servidores estáveis", atendendo-se, assim, a exigência legal do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o que afasta os argumentos aqui deduzidos.

9. Segurança denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/03/2018

STJ, Ms 20.814

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 20/03/2018

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ATO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE AFASTADA. PROCEDIMENTO REGULAR. 1. Hipótese em que se pretende a concessão da segurança para que se reconheça a ocorrência de nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal. 2. O Ministro de Estado do Controle e da Transparência é autoridade responsável para determinar a instauração do feito disciplinar em epígrafe, em razão do disposto no art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República combinado com os artigos 18, § 4º, da Lei n. 10.683/2003 e 2º, inciso I, e 4º, § 3º, do Decreto n. 5.480/2005.

3. A regularidade do processo administrativo disciplinar deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado incursionar no chamado mérito administrativo.

4. Nesse contexto, denota-se que o procedimento administrativo disciplinar não padece de vicissitude, pois, embora não exatamente da forma como desejava a impetrante, foi-lhe assegurado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como observado o devido processo legal, sendo que a a aplicação da pena foi tomada com fundamento em uma série de provas levadas aos autos, inclusive nas defesas apresentadas pelas partes, as quais, no entender da autoridade administrativa, demonstraram suficientemente que a empresa impetrante utilizou-se de artifícios ilícitos no curso do Pregão Eletrônico n. 18, de 2006, do Ministério dos Transportes, tendo mantido tratativas com a empresa Brasília Soluções Inteligentes Ltda. com o objetivo de fraudar a licitude do certame.

5. Pelo confronto das provas trazidas aos autos, não se constata a inobservância dos aspectos relacionados à regularidade formal do processo disciplinar, que atendeu aos ditames legais. 6. Segurança denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/12/2017

STJ, Ms 20.529

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 02/02/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. CGU. ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR OU AVOCAR PROCESSOS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANO AO ERÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E PROVAS, POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO CONSTATADA. A LEITURA DA PEÇA INAUGURAL E DOS DOCUMENTOS CARREADAS AOS AUTOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR DE PLANO AS ALEGAÇÕES DE FALTA DE PROVA E INCONGRUÊNCIA DA PENALIDADE APLICADA. ORDEM DENEGADA, RESSALVADA AS VIAS ORDINÁRIAS.

1. No que diz respeito à competência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para processar e aplicar penalidade contra Servidor Público do Ministério da Integração Nacional, defendo que o Servidor Público a quem se impute a prática de ato infracional tem o direito subjetivo de ser regularmente processado na instância administrativa inicial própria, ou seja, tem o direito ao justo processo administrativo, perante o órgão originalmente competente para essa atividade, isto é, o de sua lotação funcional, lugar onde teria ocorrido o alegado ilícito.

2. A meu ver, o poder ou a atribuição funcional de instaurar o procedimento de apuração da ocorrência de infração administrativa não se acha disseminado nas instâncias administrativas, como que competisse difusamente a qualquer autoridade a sua promoção, pois é imperativo se observar as regras de competência, não se admitindo, também nesse terreno, que uma autoridade exerça as atribuições de outra, como é dogma do Direito Público.

3. Contudo, ressalvo o meu ponto de vista, para seguir o entendimento firmado por esta Corte de que incumbe à CGU instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade.

4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva quando se verifica que a Portaria que culminou na exoneração do impetrante foi publicada em 4.6.2013, antes de decorrido o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da ciência da autoridade dos fatos objeto do PAD (11.12.2008).

5. Não merece prosperar, igualmente, a alegação de inépcia da acusação, uma vez que, ao contrário do que alega o impetrante, o termo de indiciamento do Processo Administrativo Disciplinar revela integralmente os fatos imputados a ele e os fundamentos jurídicos do pedido condenatório.

6. É firme a orientação desta Corte de que a ampliação da acusação ou mesmo mudança da tipificação da conduta infracional não determina a invalidade do procedimento porquanto, como cediço, o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa, exatamente como se deu no caso em tela.

7. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.

8. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de incongruência da penalidade aplicada, neste contexto, alterar a conclusão da autoridade julgadora, para decidir que não houve a prática daquelas infrações demandaria dilação probatória, insuscetível na via eleita.

9. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de destituição do cargo comissionado, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.

10. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.

Ver decisão Processo no STJ