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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ms 20.529

Mandado de Segurança

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
13/12/2017
Publicação
DJe 02/02/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. CGU. ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR OU AVOCAR PROCESSOS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANO AO ERÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E PROVAS, POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO CONSTATADA. A LEITURA DA PEÇA INAUGURAL E DOS DOCUMENTOS CARREADAS AOS AUTOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR DE PLANO AS ALEGAÇÕES DE FALTA DE PROVA E INCONGRUÊNCIA DA PENALIDADE APLICADA. ORDEM DENEGADA, RESSALVADA AS VIAS ORDINÁRIAS.

1. No que diz respeito à competência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para processar e aplicar penalidade contra Servidor Público do Ministério da Integração Nacional, defendo que o Servidor Público a quem se impute a prática de ato infracional tem o direito subjetivo de ser regularmente processado na instância administrativa inicial própria, ou seja, tem o direito ao justo processo administrativo, perante o órgão originalmente competente para essa atividade, isto é, o de sua lotação funcional, lugar onde teria ocorrido o alegado ilícito.

2. A meu ver, o poder ou a atribuição funcional de instaurar o procedimento de apuração da ocorrência de infração administrativa não se acha disseminado nas instâncias administrativas, como que competisse difusamente a qualquer autoridade a sua promoção, pois é imperativo se observar as regras de competência, não se admitindo, também nesse terreno, que uma autoridade exerça as atribuições de outra, como é dogma do Direito Público.

3. Contudo, ressalvo o meu ponto de vista, para seguir o entendimento firmado por esta Corte de que incumbe à CGU instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade.

4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva quando se verifica que a Portaria que culminou na exoneração do impetrante foi publicada em 4.6.2013, antes de decorrido o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da ciência da autoridade dos fatos objeto do PAD (11.12.2008).

5. Não merece prosperar, igualmente, a alegação de inépcia da acusação, uma vez que, ao contrário do que alega o impetrante, o termo de indiciamento do Processo Administrativo Disciplinar revela integralmente os fatos imputados a ele e os fundamentos jurídicos do pedido condenatório.

6. É firme a orientação desta Corte de que a ampliação da acusação ou mesmo mudança da tipificação da conduta infracional não determina a invalidade do procedimento porquanto, como cediço, o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa, exatamente como se deu no caso em tela.

7. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.

8. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de incongruência da penalidade aplicada, neste contexto, alterar a conclusão da autoridade julgadora, para decidir que não houve a prática daquelas infrações demandaria dilação probatória, insuscetível na via eleita.

9. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de destituição do cargo comissionado, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.

10. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, com ressalva das vias ordinárias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ, pelo impetrante.