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II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica ede incentivo à inovação;
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividadesde ciência, tecnologia e inovação;
f) política de desenvolvimento de informática e automação;
g) política nacional de biossegurança;
h) política espacial;
i) política nuclear;
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
k) articulação com os Governos dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos doGoverno Federal para estabelecimento de diretrizes para as políticasnacionais de ciência, tecnologia e inovação;
III - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa eelaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e empregoconjunto e singular das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional de defesa;
h) orçamento de defesa;
i) legislação de defesa e militar;
j) política de mobilização nacional;
k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m) política de comunicação social de defesa;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional:
1. de indústria de defesa, abrangendo a produção;
2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto deDefesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica,industrial e comercial;
3. de inteligência comercial de Prode; e
4. de controle da exportação e importação de Prode e emáreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantiada lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e daincolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votaçãoe da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimentonacional e a defesa civil e no combate a delitostransfronteiriços e ambientais;
q) logística de defesa;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamentodas forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário esalvaguarda da vida humana no mar;
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas,sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério doPlanejamento, Desenvolvimento e Gestão;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacialnacional;
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia SIPAM;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação de direitos autorais; e
d) assistência e acompanhamento do Ministério do DesenvolvimentoSocial e Agrário e do Instituto Nacional de Colonizaçãoe Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularizaçãofundiária, para garantir a preservação da identidade culturaldos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupançapopular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributáriae aduaneira;
c) administração financeira e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismosmultilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamentoda conjuntura econômica;
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho MonetárioNacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propagandaquando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operaçãoassemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formasassociativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens dequalquer natureza;
3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias avarejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado,parcial ou total, do preço;
4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusivecotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel,clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização deserviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas demanutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipadodo preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados aprestações mediante sorteio; e
6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakeseoutras modalidades de loterias realizadas por entidades promotorasde corridas de cavalos;
j) previdência; e
k) previdência complementar;
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio edos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividadesrelativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas aocomércio exterior; e
h) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimentonacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economiasregionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicaçãodos recursos dos programas de financiamento de que trata a alíneacdo inciso I do caputdo art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicaçãodos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDAe do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programasde financiamento dos fundos constitucionais e das programaçõesorçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados dedesenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
k) ordenação territorial; e
l) obras públicas em faixas de fronteiras;
VIII - Ministério da Justiça e Cidadania:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e dasgarantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos dos índios;
d) políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal,rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos doconsumidor;
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciárianacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperaçãojurídica internacional;
k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidadesintegrantes da administração pública federal indireta;
l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposiçãodas ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticassobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades deprevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizadade drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, arecuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e aoPlano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
m) política nacional de arquivos;
n) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoçãodos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso edas minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiênciae à promoção da sua integração à vida comunitária;
o) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados àproteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional,tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo,Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;
p) exercício da função de ouvidoria nacional de direitoshumanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;
q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentesquímicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantesdo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
r) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulaçãode políticas para a promoção da igualdade racial;
s) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicasafirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitosde indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na populaçãonegra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
t) articulação, promoção e acompanhamento da execução dosprogramas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,públicos e privados, voltados à implementação da promoçãoda igualdade racial;
u) formulação, coordenação e acompanhamento das políticastransversais de governo para a promoção da igualdade racial;
v) planejamento, coordenação da execução e avaliação doPrograma Nacional de Ações Afirmativas;
w) acompanhamento da implementação de legislação de açãoafirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimentode acordos, convenções e outros instrumentos congêneresfirmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção daigualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica;
x) assistência ao Presidente da República em matérias nãoafetas a outro Ministério; e
y) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulaçãode políticas para as mulheres, incluindo:
1. elaboração e implementação de campanhas educativas eantidiscriminatórias de caráter nacional;
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal edas demais esferas de governo para a promoção da igualdadeentre mulheres e homens;
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperaçãocom organismos nacionais e internacionais, públicos eprivados, voltados à implementação das políticas; e
4. acompanhamento da implementação de legislação de açãoafirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimentode acordos, convenções e planos de ação firmados peloPaís, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homense ao combate à discriminação;
IX - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperaçãoda saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadorese dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário defronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentose alimentos;
i) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União - CGU:
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimôniopúblico, ao controle interno, à auditoria pública, à correição,à prevenção e combate à corrupção, às atividades deouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbitoda administração pública federal;
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúnciasfundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
c) instauração de procedimentos e processos administrativos aseu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daquelesinjustificadamente retardados pela autoridade responsável;
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativosem curso em órgãos ou entidades da administração públicafederal;
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos eprocessos em curso na administração pública federal, para examede sua regularidade, propondo a adoção de providências ou acorreção de falhas;
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade deprocedimento ou processo administrativo e, se for o caso, daimediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e nanulidade declarada;
g) requisição de dados, informações e documentos relativos aprocedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridadeda administração pública federal;
h) requisição a órgão ou entidade da administração públicafederal de informações e documentos necessários a seus trabalhosou atividades;
i) requisição a órgãos ou entidades da administração públicafederal de servidores ou empregados necessários à constituiçãode comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea c,e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução deprocesso ou procedimento;
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas esugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidadesconstatadas;
k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviçospúblicos, em geral, e apuração do exercício negligente decargo, emprego ou função na administração pública federal,quando não houver disposição legal que atribua competênciasespecíficas a outros órgãos; e
l) execução das atividades de controladoria no âmbito doPoder Executivo federal;
XI - Ministério das Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental,transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo,com o setor privado e organizações não governamentais,de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamentobásico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimentourbano;
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento etransporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicaçãode recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização,habitação, saneamento básico e ambiental, transporteurbano e trânsito; e
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservaçãodos sistemas urbanos de água e para a adoção de baciashidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão dosaneamento;
XII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicase culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) promoção do comércio exterior, de investimentos e dacompetitividade internacional do País, em coordenação com aspolíticas governamentais de comércio exterior; e
f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileirasem agências e organismos internacionais e multilaterais;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia; e
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais, do DistritoFederal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento dediretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social,de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e deassistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos governosfederal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações dasociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produçãoalimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e àassistência social;
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão deplanos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimentosocial, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadaniae de assistência social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execuçãodas políticas de desenvolvimento social, segurança alimentare nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalizaçãode programas de transferência de renda;
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social daIndústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e doServiço Social do Transporte - SEST;
l) reforma agrária;
m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmentorural constituído pelos agricultores familiares; e
n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidadesdos quilombos e determinação de suas demarcações, a seremhomologadas por decreto;
XV - Ministério do Esporte:
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo àsatividades esportivas; e
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dosplanos e programas de incentivo aos esportes e de ações dedemocratização da prática esportiva e inclusão social por intermédiodo esporte;
XVI - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentávelde ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicose sociais para a melhoria da qualidade ambiental e douso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações eacompanhamento e avaliação dos financiamentos externos deprojetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
j) administração patrimonial; e
XIX - Ministério do Trabalho:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda ede apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações detrabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, eaplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração; e
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
XX - Ministério do Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e noexterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo àsatividades turísticas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dosplanos e programas de incentivo ao turismo;
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação eClassificação das atividades, empreendimentos e equipamentosdos prestadores de serviços turísticos;
XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário,aquaviário e aeroviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis;
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimentoe o fomento do setor de portos e instalações portuáriasmarítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas,programas e projetos de apoio ao desenvolvimento dainfraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuáriasmarítimos, fluviais e lacustres;
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionaisdo setor de portos e instalações portuárias marítimos,fluviais e lacustres;
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimentode diretrizes para sua implementação e na definição dasprioridades dos programas de investimentos em transportes;
f) elaboração dos planos gerais de outorgas;
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do Paísnos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratadosreferentes às suas competências;
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestruturaaquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera decompetência, com a finalidade de promover a segurança e aeficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáuticacivil, em articulação, no que couber, com o Ministério daDefesa;
XXVI - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental,ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos,educação profissional, educação especial e educação a distância,exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarizaçãode seus filhos ou dependentes.
§ 3o A competência atribuída ao Ministério da IntegraçãoNacional de que trata a alínea kdo inciso VII do caputseráexercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente,nos termos da alínea fdo inciso XVI do caput, seráexercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimentoe Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviçose o Ministério da Integração Nacional.
§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios atribuídaao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea cdo inciso VIII docaputinclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidasem prol das comunidades indígenas.
§ 8o As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes,Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas a,beidoinciso XXI do caput, compreendem:
III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas,ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária,a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
V - a formulação e a supervisão da execução da políticareferente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação,recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulaçãocom os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimentoe Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento deembarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegaçãoe para liberação do transporte de cargas prescritas;
VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntosde aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáuticacivil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporteintermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos deprodução, em articulação com os demais órgãos governamentaiscompetentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana eacessibilidade;
VIII - a formulação e a implementação do planejamentoestratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programasde investimentos;
IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, parafins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa,dos bens necessários à construção, manutenção e expansão dainfraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema deaviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no quecouber; e
XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ouMunicípios, da implantação, da administração, da operação, damanutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ouindiretamente.
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União - CGU, no exercício de suas competências,cabe dar o devido andamento às representações ou denúnciasfundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça delesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União - CGU, por seu titular, sempre queconstatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar ainstauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos,e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidadeda administração pública federal, visando à correção do andamento,inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativacabível.
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização eControladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurarsindicância ou processo administrativo ou, conforme ocaso, representar a autoridade competente para apurar a omissãodas autoridades responsáveis.
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União - CGU encaminhará à Advocacia-Geralda União os casos que configurarem improbidade administrativae aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimentoao erário e outras providências a cargo da AdvocaciaGeralda União e provocará, sempre que necessária, a atuação doTribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal doBrasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivofederal e, quando houver indícios de responsabilidade penal,do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público,inclusive quanto a representações ou denúncias que se afiguraremmanifestamente caluniosas.
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauraçãoe avocação facultados ao Ministério da Transparência,Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU incluemaqueles de que tratam o Título V da Lei no 8.112, de 11 dedezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junhode 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso emórgão ou entidade da administração pública federal, desde querelacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle internodo Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estadoda Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral daUnião - CGU acerca de irregularidades que, registradas em seusrelatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administraçãopública federal e das quais haja resultado ou possaresultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado peloTribunal de Contas da União para efeito da tomada de contasespecial elaborada de forma simplificada.
§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização eControladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidoresna forma do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.
§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidadesda administração pública federal estão obrigados a atender,no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministrode Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicânciaou outro processo administrativo e o respectivo resultado.
§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência,Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU dasGratificações de Representação da Presidência da República alocadasà Controladoria-Geral da União da Presidência da Repúblicana data de publicação desta Lei.
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do DesenvolvimentoSocial e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue asdiretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência.